Página 1186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

Processo 101XXXX-28.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Claudio Roberto Vieira da Silva - IBBCA 2008 GESTAO EM SAÚDE LTDA - - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Vistos. Tendo em vista a prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés rescindam o primeiro contrato do plano de saúde (0001252), mantendo o requerente e sua dependente no novo plano de saúde contratado em 23/07/14 (00027160), emitindo novas carteiras de identificação e boletos para pagamento, bem como emitam os boletos para quitação da dívida do plano rescindido, observando os valores e vencimentos descritos na confissão de dívida de fls 25, sob pena de incorrerem na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Citem-se os requeridos, para responderem, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requeridos deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC).Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEBORA APARECIDA COSTA - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora, uma vez que não existe prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se a requerida, para responder, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)

Processo 300XXXX-78.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marco Antônio Ferreira Lima - TNL PSP SA - REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL COM AS NOSSAS HOMENAGENS. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MAURICIO TEIXEIRA FILHO (OAB 288365/SP)

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