Página 859 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 1 de Setembro de 2014

prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente. Isso significa que, no caso de furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, a prescrição não corre por oito anos. Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu. (Código de processo penal comentado, 7ª ed. rev., atual e ampl., Ed. Revista dos Tribunais, 2008, pp. 647/648) (destaquei).Outro não é o entendimento do doutrinador VICENTE GRECO FILHO:É princípio constitucional implícito a prescritibilidade dos delitos e das penas, de modo que a suspensão da prescrição não pode ser eterna. Entendemos, pois, que devem ser aplicados, por analogia in bonam partem, os prazos prescricionais da ação penal previstos no Código Penal, na seguinte conformidade, conciliando-se, inclusive, a ideia de suspensão dos prazos: verificada a revelia do réu citado por edital, suspende-se o processo e o prazo prescricional, mas este pelo tempo previsto no Código Penal para a prescrição da ação penal, com base na pena em abstrato cominada ao delito; decorrido esse lapso temporal, volta a correr a prescrição da ação penal interrompida pelo recebimento da denúncia, mantida a suspensão do processo, decretando-se a extinção da punibilidade quando esse prazo, anteriormente suspenso, se escoar. (Manual de Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281/282). (destaquei).A matéria, inclusive, é tema do Enunciado Sumular 415 do STJ, do qual se extrai: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."À luz dessas considerações, importante averiguar o termo inicial e o período de tempo em que a prescrição comportaria suspensão. No caso dos autos a pena máxima previstas nos preceitos secundários da norma penal em referência é de 02 anos, aumentada em um terço (1/3), ante o fato de o acusado deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (art. 303, parágrafo único, do CTB) e 01 ano (art. 310, CTB), reprimendas que, segundo a disposição dos artigos 109, incisos IV e V, do Código Penal, prescrevem em 08 (oito) 04 (quatro) anos, respectivamente. Sobreleva-se dos autos que os supostos crimes ocorreram em 25 de dezembro de 2005, tendo a denúncia sido recebida em 12.01.2006 (fls. 51). A suspensão do feito foi determinada em 13.12.2006 (fls. 77).Infere-se, ainda, que para o crime entabulado no art. 309, do CTB, o curso da prescrição voltou a correr em 13.10.2010, porquanto ultrapassado o limite estabelecido pela Súmula 415 do STJ. Neste contexto, no que tange a infração codificada no art. 309, do CTB, tem-se que a pretensão punitiva incrustrada na pela de ingresso resta fulminada, uma vez que entre o dia 12.01.2010 (data do recebimento da denúncia) e a presente data transcorreram mais de oito anos. Registre, ainda, apesar de óbvio, que não há interrupção da prescrição com a decisão que determina a suspensão do curso prescricional, devendo ser considerado o período anterior em que a prescrição estava fluindo, somando-se a ele ao tempo decorrido após cessar a suspensão. A corroborar o entendimento explanado por esta magistrada, o doutrinador AURY LOPES JR. adverte: "Chamamos atenção, todavia, para a distinção entre interrupção e suspensão. O prazo inicialmente é interrompido (zerado, portanto) quando a denúncia é recebida. Mas entre o recebimento da denúncia e o esgotamento da via editalícia, podem se passar vários meses. Com a decisão que aplica o art. 366, opera-se uma suspensão da prescrição, de modo que, quando o prazo prescricional voltar a fluir devemos retomar a contagem considerando aqueles meses de tramitação inicial do processo."Isso porque, quando se suspende o prazo, ele volta a correr pelo tempo restante, ou seja, considera-se o período entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão"(Direito Processual Penal, 9ª ed. Saraiva, 2012, p.754) (destaquei).Por sua vez, diante das considerações acima, temos que para o delito previsto no artigo 303, da Lei 9.503/97, vislumbra-se do feito que este foi suspenso em 13.12.2006 (fls. 77). Assim, vislumbra-se que não decorreu o lapso de 08 (oito) anos, motivo pelo qual somente em 17 de dezembro de 2014 deverá ser retomado o normal curso do processo. Infere-se, ainda, que entre a data do fato (25.12.2005) e a data do recebimento da denúncia (12.01.2006), não transcorreram oito anos, tampouco entre a data do primeiro marco interruptivo e a decisão determinando a suspensão do processo, razão pela qual não há falar-se em decurso do lapso do prazo prescricional. Ademais, a prescrição em abstrato do crime tal somente se dará em 16.02.2022, enquanto que a" prescrição virtual em concreto ", cuja pena restaria de no máximo em 02 (dois) anos, o lapso seria de 04 (quatro) anos, sendo atingido somente em 12.01.2018. Diante do exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado CARLOS RODRIGUES DA SILVA no que tange tão somente ao

crime descrito no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público e ao acusado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, comunique-se os órgãos competente, arquivando os autos com as baixas de estilo. Por fim, tendo em vista a ocorrência da prescrição em relação a somente um dos crimes, é certo que a ação deve ter seu prosseguimento em relação ao delito previsto no artigo 303, parágrafo único, do CTB, impondo-se, assim, a determinação da devolução dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até a data de 12 de janeiro de 2018. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Eu, Rose Mary Ribeiro, digitei.

Dom Aquino - MT, 28 de agosto de 2014.

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