Página 590 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Setembro de 2014

ao disposto no art. , LVII, CR/88 e pela inexistência de certidão cartorária que diga algo em contrário; que não há informações quanto à conduta social do acusado; que não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; que o motivo é censurável e injustificável, consistente em ceifar a vida de outrem; que as circunstâncias do crime não influíram para a sua prática; que as consequências do crime foram traumáticas às vítimas e seus familiares; que não ficou demonstrado que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime. 1ª FASE: À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª FASE: Passo a considerar a existência de circunstâncias legais genéricas, considerando que o réu fora condenado por homicídio triplamente qualificado. É Entendimento pacífico que, havendo mais de uma qualificadora reconhecida, as demais passam a funcionar como circunstâncias agravantes. No caso dos autos, o réu teve contra si reconhecida as qualificadoras previtas nos incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IVdo § 2º do art. 121 do CP, e que também são reconhecidas como agravantes previstas no art. 61 do CP, respectivamente, no insico II, a, c e d. Deve ser ponderado que uma delas serviu para a fixação da pena base para o homicídio qualificado. Assim, considerando essa hipótese e não arguidas circunstâncias atenunantes a favor do réu, acresço à pena base, pelas duas agravantes existentes, 03 (três) anos de reclusão ao crime de homicídio qualificado. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, hei por bem fixá-la em 15 (quinze) anos de reclusão, pena esta que tenho como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção desse crime. Passo a analisar a pena em relação ao crime de lesão corporal por violência doméstica praticado contra a vítima Maria Oliveira dos Santos. Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que é primário e possuidor de bons antecedentes frente ao disposto no art. , LVII, CR/88; que não há informações quanto à conduta social do acusado; que não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; que o motivo é o inerente ao tipo penal; que as circunstâncias do crime não influíram para a sua prática; que as consequências do crime foram dentro dos parâmetros normais ao tipo; que não ficou demonstrado que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime. 1ª FASE: À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes em desfavor do réu. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo-a em 03 (meses) de detenção, pena esta que tenho como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção desse crime. Por fim, verifico, ainda, a necessidade de aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, que trata da soma das penas, TORNANDO-A DEFINITIVA em 15 anos de reclusão e 03 meses de detenção. Detração de pena. Em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verificado que o réu, até a presente data, cumpriu provisóriamente 06 meses e 03 dias de pena no regime fechado, subtraio da pena acima aplicada, restando a ele o cumprimento de 14 anos, 05 meses e 27 dias de reclusão e 03 meses de detenção. Regime Prisional. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea a do CP, c/c art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90 (alterado pela Lei nº 11.464/07), o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na forma do artigo 33 e seguintes do Código Penal. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tampouco a aplicação do sursis, ante a inexistência das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Em razão de estar o réu em lugar incerto e não sabido, demonstrando que não pretende se submeter à aplicação da lei penal, mantenho o mandado de prisão preventiva anteriormente expedido em desfavor do réu FRANCISCO ANDRÉ SANTOS DA CONCEIÇÃO e determino sua renovação com a competente comunicação às autoridades competentes e à Secretaria de Segurança Pública, bem como seja inserido no cadastro nacional de prisões. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. 2. Após, expeça-se guia virtualizada de execução penal do réu e encaminhe-a com as demais peças necessárias para a Vara competente. 3. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 4. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 5. Em face dos benefícios da justiça gratuita, sem custas processuais. Publicação e intimação em Plenário. Registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Codó (MA), 24 de abril de 2014, às 15 horas e 22 minutos. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Presidente do Tribunal do Júri."

E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum.

O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de julho de 2014. Eu, ___________Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.

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