Página 2000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2014

contentamento e orgulho. No mais, incontroverso que, tendo o veículo, por várias vezes, simplesmente deixado de funcionar em vias de alta circulação, é certo que a autora experimentou, devido a falha de segurança do produto comercializado (artigo , I e 8º, caput, do CDC), risco de envolver-se em acidente automobilístico. Trata-se de danos efetivos a psique do consumidor, que em muito superam os meros contratempos comuns à vida em sociedade, e pelos quais responde objetivamente o fornecedor (artigo 12, do CDC). No caso vertente, considerando-se o teto do Juizado e o fato de que o requerido, efetivamente, tomou providências no sentido de minorar os danos da requerente, fixo a indenização de acordo com a quantia perquirida, R$ 1.510,00. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, que tem, por objeto, o veículo Fiat/Palio Weekeend placas CLD 9328; b) condenar o requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 12.965,55, referente ao preço do veículo e demais gastos havidos com o bem, conforme fundamentação supra, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir de cada pagamento (fls. 15/19); b) condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em restituir, à autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o rádio e os dois alto-falantes instalados no veículo, pena de multa diária que fixo em R$ 250,00, inicialmente limitada a um teto de R$ 2.000,00; c) condenar o requerido a pagar, à autora, o valor de R$ 1.510,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, ambos a partir da data de publicação desta sentença. De conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. A empresa requerida fará jus à retenção do veículo, que, ao que consta, já se encontra em sua posse, cabendo à autora repassar-lhe os documentos necessários à transferência do bem, assim também comunicá-la ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134, do CTB. Nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da lei n. 9.099/95, c.c. o artigo 475-J, do CPC, ficam as requeridas INSTADAS a efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 DIAS a partir do trânsito em julgado, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e início da execução. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 29 de agosto de 2.014. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: ELÓI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)

Processo 000XXXX-29.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - TELEFÔNICA BRASIL S/A ofereceu embargos de declaração em face da sentença de fls. 84/89, alegando dúvida em relação à taxa de juros aplicada, tendo constado “15 ao mês”. O recurso foi interposto no prazo previsto legalmente. Assiste razão à embargante. Acolho os embargos interpostos para alterar, na letra a) do dispositivo, a expressão “juros de mora de 15 ao mês” para “juros de mora de 1% ao mês”, ficando a sentença mantida, no mais, tal como lançada. Int. -ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 000XXXX-91.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto de Oliveira - Vistos. Da análise destes autos, observa-se que a presente execução tramita há considerável tempo. Durante o trâmite processual foram envidados esforços, para localização dos executados, sem sucesso, contudo e, intimada para manifestação em termos de prosseguimento a parte exequente quedou-se inerte. Não se pode admitir que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, ora invocado por analogia. Defiro o desentranhamento do título executivo, mediante substituição por cópia, intimando-se a exequente para retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedir a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. - ADV: HEBERT FERNANDO MARTES (OAB 298503/SP)

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