Página 5543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Alega a União que o julgado, ao entender pela legitimidade passiva desse ente público, contrariou os arts. 535 do Código de Processo Civil; 3º, § 2º, c/c o art. 17 da Lei n. 10.205/01; 15 e 1.060 do Código Civil de 1916; 1º, 2º, 7º, III, V, VII, X e XI; e 8º da Lei n. 8.080/90; 43, 186 e 927 do Código Civil.

Aduz, no aspecto, a nulidade do aresto por omissão, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a inexistência de ilícito que lhe possa ser imputável.

O HEMOPE, por sua vez, sustenta a existência de contrariedade ao art. 125 do CPC, por cerceamento de defesa; ao art. do Decreto n. 20.910/32 e art. 1º-C da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180.35/01, porquanto entende aplicável a prescrição quanto aos danos morais e ao pedido de pensão vitalícia.

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