Página 1042 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

de ofício em sede de embargos à execução (Nesse sentido, veja-se: STJ, Rec. Esp. nº 162.548/SP, 94.457/PR; Ag. Instrumento nºs 111.811-5/4, 111.313-5/8, 88.679-5/0; Ap. Cível nº 45.654-5/4 e 44.401-5/0). Prossiga-se na execução. P. R. e I. - ADV: CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

Processo 002XXXX-89.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - MD Instalações Ltda - Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Vistos. MD INSTALAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que pretende alterar o contrato social, fazendo constar a modalidade empresarial EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mas a JUCESP exige para seu arquivamento a apresentação de certidões negativas de débitos do FGTS, INSS e Receita Federal. Assim, por entender que a Lei 8.934/94, ao disciplinar a matéria, estabelece as exigências para o arquivamento da alteração contratual, elencando, em seu art. 37, quais documentos devem instruir o pedido e nenhum outro, além dos nela descritos, acredita que a exigência de tais certidões negativas pela autoridade impetrada é ilegal, requerendo, portanto, a concessão de ordem, declarando a inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débito para realização de arquivamento de alterações contratuais e de constituição da impetrante, por violar direito líquido e certo. Juntou com a inicial, procuração e documentos (fls. 15/44). A liminar foi indeferida (fls. 46). Notificada (fls. 61), a autoridade prestou informações (fls. 71/88), aduzindo, em síntese, que a exigência das certidões negativas de débitos não é simplesmente regida por uma portaria e deve ser atendida pela impetrante, tendo em vista que o art. 48 da Lei 8.212/91 comina de nulidade o arquivamento de ato societário, praticado sem a observância do disposto no art. 47, I, d, do referido diploma legal, estabelecendo, ainda, a responsabilidade solidária do administrador público que arquivar o instrumento sem observar o disposto em lei. O representante do Ministério Público não se manifestou (fls. 92). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a impetrante a concessão de ordem para que possa realizar o arquivamento de alteração contratual sem a apresentação de certidões negativas de débito. No mérito, sem razão a impetrante. A controvérsia se restringe à possibilidade de exigência de certidões negativas de débitos do FGTS, INSS e Receita Federal, como condição para o arquivamento de alteração do contrato social da impetrante, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. O artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins, prescreve que, além dos documentos que relaciona no referido artigo, nenhum outro deve ser exigido das firmas individuais e sociedades indicadas nas alíneas a, b e d, do inciso II, do artigo 32. No entanto, o aludido artigo não exclui exigências contidas em legislação específica, como ocorre no caso. É certo que a exigência de certidões, para o caso em comento, está prevista na regra do artigo 47, I, alínea d, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, diploma legal que, ao tratar da organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio, assim dispõe: “É exigida Certidão Negativa de Débito CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de forma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada”. Há previsão, no mesmo sentido, no artigo 27, alínea e, da Lei Federal nº 8.036/90, que dispõe acerca do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: “A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: (...) e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção”. Nessa esteira, a apresentação das certidões é contida em norma legal e, caso a autoridade impetrada não fizesse tais exigências, o arquivamento da alteração do contrato social da impetrante seria nulo de pleno direito, conforme dispõe o artigo 48, da Lei 8.212/91. Constata-se, portanto, que o ato não afronta a norma da Lei nº 8.934/1994, mas apenas lhe confere aplicação, não se configurando ilegal e tampouco violador da garantia do livre exercício profissional (art. , XIII, e art. 170, parágrafo único, ambos da CF). A apresentação das certidões é razoável e se justifica diante da necessidade de prevenir a fraude e o abuso de direito. A exigência também não impede, de forma alguma, a manutenção das atividades da empresa, nem obriga o pronto pagamento de tributos, de modo que não se caracteriza como sanção política. Nessa esteira, cumpre colacionar o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ATO ADMINISTRATIVO. Sociedade Limitada. Transferência de cotas. Exigência de CND - Ação visando repelir restrições impostas para arquivo de alterações contratuais perante a Junta Comercial. Impossibilidade. Exigência legal que serve para averiguar a regularidade da empresa junto ao FISCO quando há transferência de quotas de um sócio para terceiro na sociedade cuja responsabilidade é limitada. Inteligência do art. 47, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Propósito da lei de resguardar o Poder Público contra fraude na cobrança das obrigações sociais da empresa. Inobservância que enseja responsabilização solidária da Junta Comercial e implica na nulidade do ato - Sentença confirmada Recurso desprovido” (TJSP. Apelação nº. 012XXXX-46.2007.8.26.0000.Dês. Relator Rubens Rihl. J.: 27.07.2011). “MANDADO DE SEGURANÇA Alteração da sociedade simples limitada para empresária limitada. Transformação Arquivamento na Junta Comercial. Exigência da apresentação de certidões negativas de débitos para registro de alteração de tipo societário. Aplicação da regra do artigo 47, I, ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, da norma do artigo 27, ‘e’, da lei federal nº 8.036/90 e do artigo 1º, V do Decreto-Lei nº 1.1715/79. A não apresentação das certidões implicaria a nulidade do arquivamento. Preservação do princípio da legalidade. Inocorrência de sanção política Recurso não provido (TJ/SP, AC 002XXXX-91.2011.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 4/3/2013). Em suma, existindo previsão legal e sendo justificada a necessidade de apresentação das certidões negativas, não detém a impetrante o direito líquido e certo postulado no presente “writ”. Isto posto, por estes fundamentos, DENEGO a ordem e julgo extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. - ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP)

Processo 002XXXX-89.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - MD Instalações Ltda - Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 213,70 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada Mais. São Paulo, 27 de junho de 2014. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. - ADV: GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar