Página 137 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2014

absolvição ou na hipótese de aplicação da pena, seja esta fixada no mínimo legal, a ser cumprida em instituição psiquiátrica adequada. Posteriormente, pelas razões ora expostas (fls. 58/88), por parte da defesa, houve pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental. O Ministério Público, por sua vez (fls. 90), não se opôs ao processamento de referido incidente, postulando, porém, que a audiência de instrução e julgamento seja realizada somente após apresentação do laudo pericial. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulada pela defesa, opinou pelo indeferimento. Por fim, requereu expedição de ofício à Direção do estabelecimento prisional, a fim de que, em relação aos fatos ora abordados, sejam prestadas informações necessárias a este juízo. Em síntese, o relatório. Decido. Nesta fase do processual deve ser analisada apenas se há indícios suficientes de autoria e materialidade. Materialidade, constante dos autos. Quanto à autoria, devem ser apurados através da ampla defesa e contraditório, eis que existem indícios suficientes autoria do delito, através dos depoimentos das testemunhas cujos depoimentos foram colhidos na fase inquisitorial. Os demais argumentos apresentados por parte da defesa, conforme exposto, se confundem com o mérito, porquanto, necessitará da realização de instrução processual necessária e também da produção de prova pericial. Portanto, recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público, dando-se o acusado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado por parte da defesa, em que pese o posicionamento contrário manifestado pelo Ministério Público, entendo que, excepcionalmente, no caso em tela, diante das circunstâncias que envolve a pessoa do acusado, merece acolhimento. Com efeito, segundo se extrai dos documentos juntados, o acusado sofre de perturbação mental, porquanto, bem antes de sua prisão já vinha ele se submetendo a tratamento específico. Tais fatos por si só, em tese, demonstra que o acusado, por conter problemas psíquicos, enquanto preso, em risco se encontra sua integridade física como também em risco se encontram os demais presos. Com efeito, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, as condições favoráveis do réu, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, desde que a manutenção da custódia cautelar seja recomendada por outros elementos constantes dos autos e autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No entanto, diante do que restou alegado nos presentes autos, considerando a peculiaridade do caso ora em questão, já que o réu, conforme documentos juntados, em tese, possui problemas psíquicos, não se encontram presentes as hipóteses justificadores da prisão preventiva em relação ao acusado. É certo que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, ou seja, indício de autoria e prova da materialidade do crime, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Também está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois se trata de crime apenado com reclusão. Entretanto, estão ausentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, posto que inexiste quaisquer do artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal. De fato, não há risco à ordem pública, visto que não demonstrada a reiteração de conduta delitiva pelo mesmo, nem ameaça de que, posto em liberdade, volte a delinquir. Também não há provas de que esteja atrapalhando a instrução criminal, quer seja ameaçando testemunhas, expondo a perigo a integridade física das autoridades responsáveis pela persecução penal ou mesmo tentando fraudar provas. Por fim, não há qualquer indícios de que, posto em liberdade, venha a fugir, até porque vinha se submetendo, conforme dito, a tratamento médico (fls. 60/88). Portanto a gravidade do crime, sua hediondez ou crueldade, por si só, não podem servir de fundamento para a decretação da custódia preventiva do acusado. O princípio geral de direito constitucional é o da presunção de inocência e a legislação ordinária adjetiva estabelece, no artigo 312 do Código de Processo Penal, os casos em que é necessária a custódia cautelar. Não bastam presunções de que o réu poderá agir dessa ou daquela forma. É preciso que haja, nos autos, prova que ampare as presunções. Ademais, não se alegue que o crime de tráfico de droga é insuscetível de liberdade provisória, em razão da redação do artigo 44 da Lei 11.343/06. Não obstante o texto expresso de lei, cumpre ressaltar que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade declarou a inconstitucionalidade do artigo 21 da lei nº 10.826/2003 (ADI n. 3112 (ADI n. 3112 Informativo n. 465 do STF). Destarte, com fulcro no artigo 310 e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado Rafael Ribeiro de Lima Santos, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, a que for intimado, sob pena de revogação, expedindo-se, pois, alvará de soltura em seu favor. Prosseguindo-se, é de verificar que o Ministério Público não se opôs ao pedido de instauração de incidente mental formulado por parte da defesa. Por consequência, havendo dúvida a respeito da sanidade mental do acusado, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendendo o presente feito, instauro incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame pericial e formulo, nesta oportunidade, os seguintes quesitos: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? Logo, deverá a serventia tomar as seguintes providências: 1) Expedição de Alvará de Soltura, nos termos acima mencionados; 2-) Desentranhem-se os documentos de fls. 51/88, autuando-se como Incidente de Insanidade mental, em apenso, instruindo-o, inclusive, com Portaria ora baixada neste sentido, conforme segue adiante e fica fazendo parte integrante deste, decisão, inclusive; 3-) Intime-se o Ministério Público e a Defensora Dativa do réu, que, caso ainda não tenham feito, apresentar quesitos, no prazo de 3 (três) dias. 4-) Verifique a serventia em qual data o perito criminal que presta serviço estará nesta comarca, comunicando-o, oportunamente, para realização do exame ora em questão. 5-) cite-se, cientificando-se o acusado deste despacho. 6-) Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD e à Delegacia de origem; 7-) Cumpra-se, urgentemente, cientificando-se, intimando-se, publicando-se. 8-) Conforme abaixo, segue redigida a seguinte Portaria e que servirá para instruir o Incidente de Sanidade Mental, a ser atuado e processado em apenso: PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE METAL 1. Tendo em vista os elementos constantes dos autos da ação penal que a Justiça Pública move em face de Rafael Ribeiro de Lima Santos, em trâmite por esta Vara e nos termos do despacho supra, instauro incidente de insanidade mental do acusado acima mencionado com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.Certifique-se no processo, oficiando-se ao perito, a fim de que marque dia e hora para realização do exame. 3.Nos termos do despacho ora em questão, aguarde-se apresentação de quesitos, pelo prazo de 03 dias, do Ministério Público e da Defesa. 4.Oportunamente, assim que seja apresentado o laudo, independentemente de despacho, vista dos autos ao Ministério Público e ao defensor do acusado para dizer sobre ele. 5.Publique-se, cumprindo-se, intimando-se, processando-se, urgentemente. Itanhaém, 03 de setembro de 2014. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)

Processo 000XXXX-49.2014.8.26.0266 - Inquérito Policial - Roubo - Rubens Siqueira Maia - Vistos. Fls. 164. Com urgência, oficie-se à Delegacia de Polícia para que a D. Autoridade Policial esclareça, no prazo de 48 horas, a divergência entre o horário do fato constante no BO e o informado pelas vítimas nas declarações prestadas em solo policial, com a resposta, ao Ministério Público. Fls. 140/143. Indefiro os requerimentos solicitados nos subitens 3, 4 e 5, pelos motivos a seguir expostos. Vislumbro como desnecessária prova pericial a ser realizada no aparelho de telefone celular do réu, pois a análise do referido objeto em nada pode acrescentar aos fatos. No mesmo sentido, não há que se falar, a princípio, em imprescindibilidade de prova no computador do réu, para verificar acerca do horário dos fatos, sendo que estes deverão ser esclarecidos pela Autoridade Policial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar