Página 1197 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Setembro de 2014

termos do parágrafo segundo do artigo 100, do Código Penal. Dispõe o artigo 107, V, do Código Penal, que a renúncia da vítima configura causa de extinção de punibilidade, não mais se justificando a persecução penal, cujo fim basilar é a satisfação da pretensão punitiva. Posto isso e diante da renúncia do direito de queixa da vítima, julgo extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do feito com fundamento nos artigos 104 e 107, inciso V, ambos do Código Penal, e artigo 395, II, do Código de Processo Penal. P.R.I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 17h53. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .

Nº 2014.06.1.010125-7 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: FABIANA MONICA LUIZA PEREIRA RODRIGUES. Adv (s).: (.). Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da infração prevista no artigo 147, do Código Penal, consistente em ameaça, cuja ação penal é pública condicionada à representação, bem como de eventual prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, cuja ação é, em regra, pública incondicionada. A vítima manifestou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da persecução penal, conforme termo juntado à fl. 06. O representante do Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos diante da falta de elementos que indiquem a provável autoria e materialidade do ilícito penal. Merece acolhimento a promoção de arquivamento promovida pelo Ministério Público, contudo, pelas razões que passo a declinar. Muito embora a natureza do delito previsto no artigo 21 da LCP se trate de ação penal de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei n. 9.099/95, não é de se admitir a ação penal pública incondicionada à contravenção denominada vias de fato, vez que a ação penal para os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, mais gravemente apenados do que a referida contravenção, em face das lesões resultantes, passou à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88, da Lei 9.099/95). Portanto, a renúncia à representação formal implica - assim como originalmente ocorre em relação ao crime de ameaça -, na ausência de condição essencial de procedibilidade, considerando-se a aplicação "in bonan partem" do disposto no artigo 88 da referida lei. Em relação ao crime de ameaça, tem-se que a renúncia ao direito de representação enseja falta de condição essencial de procedibilidade, o que impede o prosseguimento do presente feito. Assim, acolho a promoção de arquivamento feita pelo pelo representante do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, contudo, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. P.R.I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 17h55. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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