Página 1115 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Daí então na presente etapa procedimental (judicium accusationis) não se poder prestigiar, em detrimento de outra (s), uma (s) ou outra (s) tese (s) da (s) parte (s) se existente no feito ao menos uma versão probatória antagônica, ou até mesmo meramente divergente. Porém, juízes da causa que são, os integrantes do Júri Popular poderão oportunamente formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida (art. 155 do CPP), incluindo-se aí até mesmo casuais desencontros existentes entre o amealhado extrajudicialmente e o coligido já em Juízo. Ou seja, não é o caso, nesse contexto, de absolvição sumária, onde o reconhecimento de qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude (inclusive, ad exemplum, da legítima defesa própria e/ou de outrem) reclama comprovação cabal, irretorquível, indene de dúvidas. A respeito, Amaury Silva na obra O Novo Tribunal do Júri: Só é possível a anunciação da absolvição sumária quando estiver a prova repleta de exatidão e certeza [...] Havendo dúvida razoável ou o antagonismo de versões que forma a dialética processual com mínimo assento na prova, a solução derradeira deve ficar reservada para o Júri (p.184. JH Mizuno, 2009). O mesmo se diga quanto à desclassificação, como lembra Heráclito Antônio Mossin, citando jurisprudências: Para que haja a desclassificação a prova encartada nos autos tem que ser plena e absoluta ou ‘quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano’, isso não ocorrendo a pronúncia se impõe (In Júri - Crimes e Processo, p.301. Gen/Editora Forense, 2009). É dizer, dando os autos conta da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de que fora o acusado Carlos Eduardo o correspondente autor, é o que basta, de per se (mesmo porque no sumário da culpa vige o “in dubio pro societate”, e não o “in dubio pro reo”), para a causa sub examine ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri (Juiz Natural da causa em comento), constitucionalmente competente para valoração dos elementos de prova na sua plenitude (CF: art. 5º, LIII) - incluindo-se aí, portanto (frise-se), até mesmo eventuais divergências existentes entre o colhido extrajudicialmente e o haurido já em Juízo. Muito a propósito, o Supremo Tribunal Federal: A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, motivo por que nela não se exige a prova plena. Para a pronúncia do acusado basta que o juiz se convença de que há nos autos suficientes indícios de autoria e tipicidade (HC 80917/SP. Relator Min. Carlos Velloso). Ou seja: A aplicação do brocardo ‘in dubio pro societate’, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo ‘in dubio pro societate’ consubstancie violação do princípio da presunção de inocência (RE 540999/SP. Relator Min. Menezes Direito). Impende ainda anotar sem olvidar que os autos apontam que o acusado Carlos Eduardo deixou o locus ocupando o veículo do réu Jefferson [cuja propriedade (meu carro) é sinalizada por esse mesmo acusado: fls.232/233] que o Júri Popular atraí para si, de maneira absoluta (ratione materiae) a competência para julgamento não só dos crimes dolosos contra a vida, como também de eventuais outros a eles ligados por conexão ou continência [arts. , XXXVIII, d (CF), 74, § 1º, e 78, I (CPP)], de modo a ser, in casu, o Juiz Natural também para o julgamento do crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) imputado ao acusado Jefferson. Aliás, como lembra Guilherme de Souza Nucci: A competência do Júri, considerada absoluta, atrai o julgamento dos demais delitos (Tribunal do Júri, 5ª ed., 2014, Forense). Outrossim, o mesmo autor, citando Aramis Nassif (O Novo Júri Brasileiro), André Estefam (O Novo Júri) e Edilson M. Bonfim e Domingos Parra Neto (O Novo Procedimento do Júri), consigna: Entendemos não caber ao magistrado, elaborando o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos [...] Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações penais conexas para haver condenação. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence (“op. cit.”). Isto é, já nas palavras de Adriano Marrey, mencionando Damásio E. de Jesus: O Tribunal do Júri é que deve julgar os dois crimes (Teoria e Prática do Júri, 7ª ed., 2000, RT). Igualmente, não discrepa desse entendimento a Suprema Corte: É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência penal do Júri tem base constitucional, estendendo-se ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da ‘vis attractiva’ que exerce às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. Precedentes (RHC nº 98731/SC, em 02/12/10, à unanimidade. Rel. Min. Cármen Lúcia). Portanto, diante da decisão de pronúncia por crime doloso contra a vida, deve-se remeter ao Conselho de Sentença a análise do mérito também dos crimes conexos, porquanto, a teor dos artigos 74, § 1º, e 78, I, do Código de Processo Penal, tal fenômeno processual (conexão) implica unidade obrigatória de julgamento pelo mesmo Juiz Natural (CF: art. 5º, LIII), ou seja, in casu, pelo Tribunal Popular (CF: art. 5º, XXXVIII, d). Calha consignar, por fim, que decisão de pronúncia (art. 413 do CPP) não comporta causa (s) de diminuição de pena, como, exemplificativamente, a figura do homicídio cognominado, pela doutrina e pela jurisprudência, privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), cuja análise se restringe, consequentemente e se o caso , ao corpo de jurados, no Conselho de Sentença. Ante todo o exposto, e com lastro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CARLOS EDUARDO SILVA (por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal) e JEFFERSON BOAVENTURA DA SILVA (por infração ao artigo 348 do mesmo Codex), para serem oportunamente submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Por não haver presentemente encarceramento por estes autos, nem específicos e concretos fundamentos a justificar hic et nunc a decretação da prisão ante tempus (nem de outra medida cautelar), faculto o recurso desta decisão em liberdade. Proceda a serventia com as formalidades legais de praxe, inclusive comunicações pertinentes e demais providências de estilo. Custas “ex lege”. P. R. I. e C. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)

Processo 083XXXX-72.2013.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - 1457385617753.58434 - Vistos. 1457385617753.58434 , com qualificação nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), ambos do Código Penal, porque, em síntese, no dia 24 de agosto de 2013, por volta das 22h, na Rua Padre Justino Lombarde, 70, nesta cidade e comarca, agindo com “animus necandi”, tentou matar Ronaldo Donizete Mesquita e André Rodrigues de Farias mediante golpes de arma branca (pedaços de vidro), provocandolhes os ferimentos, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Descreve a denúncia que o réu estava em sua casa com seus familiares e demonstrando violência incontida, investiu contra móveis e objetos, quebrandoos, até que se apoderou de copos de vidro. As vítimas, seus vizinhos, tentavam desarmar o acusado, mas foram por este golpeadas com grandes pedaços de vidro de copos que havia quebrado, que pela sede e violência, pretendia matá-las. Também é da exordial que o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o réu aplicou os golpes nas vítimas simplesmente porque estas visavam cessar a conduta, evitando que ferisse alguém, ou mesmo a si próprio. Recebida a peça introdutória da ação penal (em 12 de setembro de 2013: fls.39), sobrevieram citação pessoal (fls.76) e resposta à acusação a fls.79/88. Não se prescindindo da dilação probatória, foi designada audiência (fls.89), seguindo-se a inquirição de vítimas (fls.116/118 e 119/120) e de testemunhas (fls.121/122, 123/124, 125/126 e 127), com ulterior interrogatório (fls.128/129). Ao final, o Ministério Público

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