Página 861 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Setembro de 2014

Efetuar o recolhimento das despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça (Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.). CONTA OFICIAL DE JUSTIÇA: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0589, Operação 040 e Conta nº 1507452-0.-Advs. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA OAB/PR 13.037 e DENIZE HEUKO OAB/PR - 30.356-.40. REVISAO CONTRATUAL (ORDINÁRIO)-000XXXX-55.2011.8.16.0030-GERALDO GOMES TEOTONIO x BANCO FINASA BMC SA e outro- 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido, em ambos os efeitos legais, nos termos do artigo 520, caput, do CPC. 2. Proceda a escrivania os registros necessários. 3. Intime-se o apelado/autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste juízo. -Advs. VANESSA DAS NEVES PICOUTO OAB/PR 34.728, GLAUCIA MARIA ASCOLI OAB/PR 23.848, OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR OAB/PR 5.195, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/PR 8.123, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA OAB/PR 19.180, JAIME OLIVEIRA PENTEADO OAB/PR 20.835, FLÁVIO PENTEADO GEROMINI OAB/PR 35.336 e PAULO ROBERTO ANGHINONI OAB/PR 39.335-.41. COBRANÇA-000XXXX-08.2011.8.16.0030-MARACAJU COMERCIO DE GAS LTDA x JOVENIL CÂNDIDO DA CRUZ & CIA LTDA- Ciência às partes acerca da baixa dos autos.-Advs. VINICIUS EDUARDO SAVIO, ANIZIO JORGE DA SILVA MOURA OAB/ PR 28.082, JOSIMAR DINIZ OAB/PR 32.181 e SERGIO BARROS DA SILVA OAB/ PR 15.632-.42. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-000XXXX-45.2011.8.16.0030-SERGIO ALOISIO FEIL x B. V. FINANCEIRA SA .C.F.I-Em cumprimento ao item 2.21.9.3 e 2.21.9.4, do Código de Normas. Fiquem devidamente intimados de que o cumprimento de sentença, protocolado nos autos físicos, foram inseridos no sistema projudi, arquivando os autos físicos. -Advs. JANAINA BAPTISTA TENTE OAB/PR 32421, ALESSANDRO ALCINO DA SILVA OAB/PR 52.518 e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19.937-.43. INDENIZACAO POR DANO MORAL-000XXXX-15.2011.8.16.0030-CLAYDISTON FERNANDES MARCELINO x RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.-Em cumprimento ao item 2.21.9.3 e 2.21.9.4, do Código de Normas. Fiquem devidamente intimados de que o cumprimento de sentença, protocolado nos autos físicos, foram inseridos no sistema projudi, arquivando os autos físicos. -Advs. EMERSON BACELAR MARINS OAB/ PR 27.561, NILTON LUIZ ANDRASCHKO OAB/PR 9.602, IVAN CÉSAR AZEVEDO BORGES DE LIZ OAB/PR 25.581, DARIO BORGES DE LIZ NETO OAB/PR 31.148, ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208.322, MAURICIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187.880 e HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR OAB/PR 64.479-.44. REVISIONAL-001XXXX-51.2011.8.16.0030-ELISEU MARCIO PROCOPIO x HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO- Ciência às partes acerca da baixa dos autos.-Advs. RODRIGO MOMBACH CREMONESE OAB/PR 38.544, ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/PR 24730 e ADRIANA LIMA RENO RIBEIRO 32.419/ PR-.45. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-001XXXX-70.2011.8.16.0030-CECM - COMÉRCIO DO VESTUÁRIO COSTA OESTE DO ESTADO DO PARANÁ x GILMAR CESARIO DOS SANTOS- I. Os bens adquiridos na "constância do casamento no regime de comunhão parcial de bens se comunicam, ainda que registrados em nome de um só cônjuge (artigo 1660, I, CC). Assim, é penhorável a meação pertencente ao executado sobre o veículo de propriedade de seu cônjuge, resguardado o direito ao outro quinhão, direito já reconhecido pela exequente. II. Pelo exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado na petição retro, no endereço de fl. 131, ficando resguardado o direito de meação do cônjuge do executado. III. Na sequência, lavre-se termo.IV. Intime-se o executado e seu cônjuge, preferencialmente no mesmo ato. Fica a parte executada cientificada de que terá o prazo de quinze dias para oferecer impugnação, na forma do artigo 475.-J, § 10 do Código de Processo Civil. V. Sem prejuízo, inclua-se a restrição de licenciamento ao referido veículo, via Renajud.VI. Outrossim, quanto à remoção do bem, a regra geral, atento ao princípio de que a execução se deve dar da maneira menos onerosa para o executado, é que fique o devedor, em casos semelhantes à espécie em exame, como depositário dos bens penhorados. Dessa forma, indefiro a pretendida remoção do veículo. -Advs. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA OAB/PR 30.715, ALESSANDRA CELANT OAB/PR 57.984 e CLEVERTON LORDANI OAB/ PR 33.798-.46. INDENIZACAO POR DANO MORAL-001XXXX-09.2011.8.16.0030-DONIZETE APARECIDO DE SOUZA x DENIS DIRCEU MUNCHEM e outro- Justiça Gratuita por hora, sendo em sentença condenado: Efetuar o recolhimento das custas processuais: Cartório R$ 298,31, Funjus R$ 132,94.-Advs. WANDERLEI FAZZOLO MACHADO e FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA OAB/PR 50.942-.47. REVISIONAL-001XXXX-49.2011.8.16.0030-TRANSPORTADORA BOICY LTDA x BANCO ITAU SA- I. Constatada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto à fl. 268, no duplo efeito (CPC, art. 520). II. O recorrido para contrarrazoar, no prazo legal. III. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -Advs. CHEILA CRISTINA SCHMITZ OAB/SC 32.180, TATIANA PIASECKI KAMINSKI OAB/PR 17.997N e KARIN LOIZE HOLLER MUSSI BERSOT OAB/PR 28.944-.

48. REIVINDICATORIA-002XXXX-33.2011.8.16.0030-ADRIANO RORATO e outro x ADAO TERRES DE OLIVEIRA- I. Com o objetivo de analisar a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita, a despeito da declaração de fl. 156, determino que o requerido demonstre a alegada hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante rendimentos ou declaração de imposto de renda. -Advs. XAVIER ANTONIO SALGAR OAB/PR 53.721, PIERRE DE ALMEIDA CUNHA, ALSIDINEI DE OLIVEIRA OAB/PR 46.785 e LILIAN DE MELO ALENCAR-.49. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIÁRIA-002XXXX-28.2011.8.16.0030-CREDIFIBRA SA -CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x CLAUDIO HENRIQUE LICHESKI MARTINEZ- I. Tratam os autos de busca e apreensão, no qual houve deferimento da liminar à fl. 28 e, posteriormente à medida, ocorreu busca e apreensão do objeto da demanda, conforme se detrai do auto acostado à fl. 33. II. Ocorre que, após a devida instrução processual, a parte autora deixou de promover o regular andamento processual, fato que motivou a prolação da sentença de fl. 48, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, revogando a liminar de Busca e Apreensão, determinando-se a restituição do veículo. Ocorre que, intimada a parte autora a fim de que efetuasse o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (fl. 60), novamente deixou de providenciar o adequado andamento processual. III. Ante o cometimento, em tese, de apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal. remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público. IV. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. V. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias. -Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN OAB/PR 35785 e ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES-.50. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-003XXXX-42.2011.8.16.0030-BANCO ITAU UNIBANCO SA x VIVALDO CARDOZO DOS SANTOS e outro- REITERANDO: Efetuar o recolhimento das despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça (Mandado de Citação.), para intimação do perito. CONTA OFICIAL DE JUSTIÇA: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0589, Operação 040 e Conta nº 1507452-0.-Advs. KARIN LOIZE HOLLER MUSSI BERSOT OAB/PR 28.944 e TATIANA PIASECKI KAMINSKI OAB/PR 17.997N-.51. MONIT.CONV.EM AÇÃO EXECUÇÃO-000XXXX-31.2012.8.16.0030-ISEPE - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. x LIGIANE DA SILVA- I. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção (fl. 112), porém deixou que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência (fl. 113-v).II. Assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.III. Custas remanescentes pela parte autora. IV. Levantem-se eventuais constrições. -Adv. DANIELE SCHWARTZ OAB/ PR 41.349-.52. INTERDIÇÃO-000XXXX-88.2012.8.16.0030-ISABEL RODRIGUES CHAGAS x ANISIO MARTINS DE OLIVEIRA- 1. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida proposta por João Francisco das Chagas, depois substituído por Isabel Rodrigues Chagas (fls. 58/59) em face de Anísio Martins de Oliveira, já qualificados nos autos. A requerente pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face do falecimento do interditado, conforme certidão de óbito juntada à fl. 142. Eis o sucinto relato. DECIDO. 2. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o requerido pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 158, parágrafo único c/c 267, VIII e IX, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência deduzido à fl. 141, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Revogo a liminar anteriormente concedia nos autos às fls. 131/132. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da CGj. Oportunamente, arquive-se. -Advs. WILSON ANDRE NERES OAB/PR 36067 e RUBENS ALEXANDRE DA SILVA OAB/PR 6.346-.53. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-000XXXX-66.2012.8.16.0030-BANCO ITAU UNIBANCO SA x DONIZETE PAULINO DA SILVA e outro- I. A parte autora foi intimada por seu procurador e pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção (fl. 95 e 96, respectivamente), porém deixou que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência (fl. 97-v). 11. Assim, com fulcro no art. 267, inciso UI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. III. Custas remanescentes pela parte autora. IV. Levantem-se eventuais constrições.-Advs. KARIN L. HOLLER MUSSI BERSOT OAB/PR 28.944 e TATIANA PIASECKI KAMINSKI OAB/PR 17.997N-.

54. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-001XXXX-12.2012.8.16.0030-FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I" Recovery do Brasil "x JONATHAN LOPES DOS SANTOS- Manifeste-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 124/verso: (...CERTIFICO que deixei de dar cumprimento ao presente mandado, devolvendo-o em Cartório, requerendo, respeitosamente a Vossa Excelência, seja a parte autora intimada para que recolha a integralidade em GRC os valores referentes li diligencia conforme Provimento da Corregedoria. CERTIFICO por fim que o valor recolhido pela parte autora foi de: R$ 66,47 (sessenta c seis' reais e quarenta e sete centavos), no entanto o valor correto é de: R$ 132,94 (cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), logo restando a recolher: R$ 66,47 (sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor de 02 (duas) citações em endereços distintos. .).-Adv. ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30.890-.

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