Página 769 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular d a 2ª Vara d o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00117137820148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Inquérito Policial em: 08/09/2014 VÍTIMA:A. P. M. C. AUTORIDADE POLICIAL:CIAL RUY PORTO MEDEIROS -DPC INDICIADO:LUCIANO JOSE BAHIA. LibreOffice Encaminhem-se os autos de IPL ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Belém/PA, 2 8 de agosto de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00169283520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 08/09/2014 REQUERENTE:FATIMA ROSA NASCIMENTO AMARAL PEREIRA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) REQUERIDO:JOSE MENDES GOES. DECISÃO / MANDADO Autos de Medidas Protetivas Vítima: FATIMA ROSA NASCIMENTO AMARAL PEREIRA , residente à (...). Agressor: JOSE MENDES GOES , ex-companheiro da vítima , residente à (...). Vistos, etc. A v í tima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência . A vítima, através da Defensoria Pública, apresentou pedido de Medidas Protetivas de Urgência, constante à fls. 02/06. Esta afirma que o agressor perturba sua tranqüilidade, além de fazer ameaças. Ressalta que o mesmo ingere muita bebida alcoólica e, por este motivo, fica muito agressivo. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, pa sso à apreciação do pedido da ví tima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vitima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11 .340/2006, aplico de imediato a s seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares , a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares , por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida. INDEFIRO o pedido de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida , visto que os mesmos não se coabitam. Quanto ao pedido de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, INDEFIRO, por ora, posto que a ofendida não o instruiu com as informações/documentações necessárias. Quanto ao pedido de suspensão ou restrição ao direito de visita aos dependentes menores , em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante. Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação. E , AINDA, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos dependentes menores. Prazo para elaboração do estudo: 30 dias. I ntime-se. DEVE , AINDA , O AGRESSOR , abster -se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integrid ade psicofísica da ofendida, o s pedidos poder ão ser apreciado s novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/ documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE , TAMBÉM , AO AGRESSOR , da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 08 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

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