Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

ou suspensão do direito de visitas do agressor aos dependentes menores . Prazo para elaboração do estudo: 30 dias. Intime-se. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o (s) pedido (s) poderá (ão) ser apreciado (s) novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão, devendo a mesma informar no prazo de 05 dias o número da conta bancária . D ê-se vist a dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 09 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00170521820148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 10/09/2014 REQUERENTE:ANA CLEIA MAIA BRABO ABREU REQUERIDO:ROBERTO DOS SANTOS DE ABREU. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: ANA CLEIA MAIA BRABO ABREU , residente à (...). Agressor: ROBERTO DOS SANTOS DE ABREU , ex-marido da vítima , residente à (...). A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. A ofendida, através da Defensoria Pública, pediu a concessão das Medidas Protetivas de Urgência (fls.02/09), visto que o requerido a ameaça de morte. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a s ofendida s e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); Quanto ao pedido de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, INDEFIRO, por ora, posto que a ofendida não o instruiu com as informações/documentações necessárias. INDEFIRO o pedido de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida , tendo em vista que os mesmo s não se coabitam . DEVE, AINDA, O AGRESSOR, abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE E INTIME-SE O AGRESSOR, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO , o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00014395520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/09/2014 QUERELADO:EVANDRO CORDOVIL RODRIGUES QUERELANTE:NAZARE DO SOCORRO DE NAZARE RODRIGUES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DECISÃO: Considerando que não foi obtida a conciliação pelo art. 520 CPP, e que o Ministério Público manifesta não ter desejo de aditar a queixa crime, verificado os pressupostos processuais e as condições da ação, estando presente a justa causa, RECEBO o aditamento e a queixa ofertada, ficando desde já o réu citado para que responda a acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP , sendo-lhe entregue neste ato cópia da queixa-crime. Decorrido o prazo, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, após ser devidamente certificado, encaminhemse os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias nos termo do art. 396-A parágrafo 2º CPP. Em caso de apresentação da defesa com preliminares e documentos, a Secretaria abra vista dos autos para o Ministério Público. Após, conclusos. MM. Juíza PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA, titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Data: 09/09/2014.

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