Página 243 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

assentam todos os demais princípios fundamentais. Apresenta-se como o “fruto final do Estado de Direito”, já que é dela que surge o clima geral que permite o desenvolvimento e a civilização; e, por isso mesmo, as pessoas razoavelmente cultas têm sempre a convicção de que “nenhum valor isolado, por mais valioso que seja, vale o sacrifício da segurança jurídica” (“Direitos do Consumidor”, Ed. Forense, 2000, pp. 14-15). Por estes motivos reputo inaplicável a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Comissão de permanência A comissão de permanência, encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica, é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Por este motivo, é passível de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios. É justamente essa a previsão da cláusula 10 do contrato, pois prevê a cumulação desta aos juros moratórios. Multa moratória superior a dois por cento. Não se olvida a vedação existente no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que, no entanto, não se aplica à presente hipótese, por se tratar de espécie diversa do simples financiamento. Trata-se de contrato de crédito rotativo, que não consiste na modalidade instantânea de contrato pelo qual o mutuário se obriga ao pagamento das parcelas mediante o imediato recebimento dos valores. Nesse caso, se trata de valores disponibilizados ao correntista que poderá usá-lo ou não até determinado limite, o que gera para o banco maior risco, sendo pelo regime bancário legítima a cobrança de multa superior ao patamar previsto para a modalidade singela de financiamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com base nos artigos 269, inciso I e 285 A, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, não havendo sucumbência pois não instaurado o contraditório. P.R.I. - ADV: SILVANA FONTES JORDÃO (OAB 336372/SP)

Processo 106XXXX-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDILSON DE SOUZA CAMPOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - EVENTUAL PREPARO: R$ 1.140,47. - ADV: SILVANA FONTES JORDÃO (OAB 336372/SP)

Processo 106XXXX-27.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Neuza Satiko Bando - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. NEUZA SATIKO BANDO ajuizou ação de obrigação de fazer face de contra da ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, almejando a condenação da ré a custear tratamento medicamentoso com as drogas Sofosbuvir (Sovaldi) e Simeprevir (Olysio). Afirma, a bem de sua pretensão, ser beneficiária de seguro de saúde ofertado pela ré, e ser ser portadora de hepatite viral do tipo C (VHC positivo), genótipo 1B, com enzimas e carga viral elevada, biopsia A2F4 (cirrose hepática) e vasculite severa. Narra que não foi possível tratar a patologia com medicamentos tradicionais e, a fim de evitar descompensação hepática futura, com consequente necessidade de transplante de fígado (e possível câncer hepático ou óbito), o médico assistente prescreveu o tratamento com os medicamentos acima identificados, de uso oral. Juntou documentos. Decisão antecipatória concedida (pág. 51/52). Citada, a ré apresentou contestação (pág.132/151), posutlando pela improcedência da pretensão inicial. Afirma, em suma, que o pretendido custeio de medicamentos importados não nacionalizados encontra óbice contratuale legal (art. 10, V, da Lei nº 9.656/98). Demais disso, o art. 12 da Lei nº 6.360/76 veda a entrega ao consumo de medicamento não registrado pela Anvisa, conduta que configura, inclusive, infração sanitária (Lei 6.437/77). Assim, é inaplicável ao caso o disposto na súmula 90 do TJSP. Outrossim, suscita que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a limitação de cobertura contratual. Juntou documentos. Réplica (pág. 179/203). É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta desate imediato, porquanto as provas documentais produzidas bastam à elucidação das questões suscitadas pelas partes (art. 330, I, CPC). A autora é consumidora de vigente plano de saúde fornecido pela ré e foi acometida por hepatite viral do tipo C (VHC positivo), com enzimas e carga viral elevada, biopsia A2F4 (cirrose hepática) e vasculite severa. O médico assistente prescreveu (pág. 45/46) tratamento com as drogas Sofosbuvir e Olysio, importadas e não registradas na ANVISA. Embora comprovada a necessidade dos medicamentos pelo relatório do médico assistente, as drogas importadas não nacionalizados são expressamente excluídas da cobertura contratual, e tal exclusão tem sólido respaldo no direito posto. Deveras, a Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente a exclusão de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10 n. V) e a Lei nº 6.360/76 proíbe a importação de medicamentos ou drogas sem prévia aprovação dos órgãos competentes (art. 10). Sobreleva salientar que não se trata de medicamento nacionalizado, registrado pela ANVISA e cuja utilização tenha caráter experimental (uso dito off label, ou seja, utilizado para fim diverso daquele a que originariamente se destinava) ou, ainda, de medicamento que, embora nacionalizado, não conste do rol da ANS. Essas hipóteses já foram exaustivamente examinadas pelo TJSP e deram ensejo à edição do enunciado n. 102 de sua súmula de jurisprudência, que não se aplica à espécie. As drogas aqui perseguidas, como já aludido, não tiveram a sua utilização aprovada pelo órgão competente e a sua importação é expressamente vedada. Bem por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça têm chancelado a negativa de cobertura nessas circunstâncias: “(...) Assiste razão à ré, de outra parte, no tocante ao medicamento em específico pretendido pelo autor, Revlimid, por ser importado e não-nacionalizado, não tendo sua comercialização autorizada em território nacional pelas autoridades competentes. Pouco importa aqui o fato de não haver cláusula expressa de exclusão de cobertura, já que tampouco há cláusula inversa de cobertura que, a par disso, não se pode ter por implícita no caso; pelo contrário, a própria Lei nº 9.656/98 considera, no art. 10, V, não incluído o fornecimento de medicamentos importados e não nacionalizados no plano de referência básico. Não se afigura razoável, a propósito, a tentativa de atribuir aos planos de saúde obrigação equiparada ao Estado no sentido da cobertura ampla e irrestrita a toda a assistência médica necessitada pelos conveniados: a obrigação é contratual, sujeita inequivocadamente a restrições, e a operadora se vincula nos limites do contrato e da lei, que de sua parte é expressa em admitir a limitação de cobertura. É falaciosa enfim, com a devida vênia, a sugestão de que os planos médicos, por seu objeto natural, se obrigam a proporcionar absolutamente tudo o quanto necessário para a assistência médica aos contratantes; o que prometem, clara e indubitavelmente, é assistência para determinadas hipóteses, e nesse âmbito é que deve ser perquirida a exigibilidade do quanto prometido. Nesse sentido, não vem ao caso invocar a gravidade do quadro do paciente (que não se ignora, tendo ele já utilizado inclusive outros tratamentos, conforme relatório médico a fl. 20, sem que se possa perder de vista, entretanto, a exata repercussão do quadro trazido a exame pelo Judiciário), ou a superioridade do direito à vida, como também o princípio da dignidade humana: em momento algum se nega o direito do autor a obter todos os esforços possíveis de molde a preservar a vida, mas o que está em jogo no momento é se quem deve pagar por isso é a ré. E a resposta é negativa, sob pena de se retornar à inaceitável e já refutada premissa de que, uma vez estabelecido o liame jurídico entre a operadora e o conveniado, esteja a primeira a partir daí ilimitadamente obrigada sempre que a abrangência do ocntrato colidir com a necessidade de saúde concreta do outro. Tampouco altera a situação a invocação do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos planos de saúde é inegável (e consolidada apela jurisprudência, nos termos da súmula nº 469 do STJ). Considerada em tese a hipótese de incidência da legislação consumerista, cabe observar que sua natureza de diploma geral e a vedação por ela trazida a cláusulas abusivas não chegam ao ponto de se sobrepor a disposições legais outras, de natureza especial, que quanto a determinadas modalidades de negócio jurídico particularmente consideradas autorizem expressamente certo conteúdo negocial. A vedação do CDC, em suma, volta-se a coibir o abusivo prevalecimento da força do fornecedor em relação ao consumidor hipossuficiente, no âmbito do ajuste de vontades privado, e certamente não se pode tomar como fruto dessa imposição vedada a observância do que prescreve a própria lei disciplinadora da matéria (...)”

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