Página 1379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

padrasto, em Peruíbe, por executar serviços de office-boy, não utilizando, contudo, seus documentos. Narrou que nunca trabalhou na Av. Monteiro Lobato, muito menos como promotora de eventos, destacando que nunca fiz nada a não ser em Peruíbe, a gente residia lá e eu auxiliava o Dr. Ricardo como faço até hoje com outro advogado. Alegou que nunca ouviu falar de Marcelo Garcia de Almeida e que conheceu a vítima E.V. em um quiosque na praia de Mongaguá. Referiu, ainda, que, na época dos fatos, possuía um aparelho celular adquirido nas Casas Bahia de Peruíbe, inclusive foi a Arinete que tirou e me deu de presente de aniversário que eu posso requerer uma segunda via da nota fiscal caso haja necessidade. Em relação à outra acusada, afirmou que a relação entre ambas seria de mãe e filha de criação e que Arinete teve um relacionamento de 03 (três) anos com o Dr. Ricardo. É certo que o único vínculo entre a vítima E.V. e o ofendido R.A.R. são as acusadas, haja vista que este trabalhou em escritório de advocacia do padrasto de Cláudia em Peruíbe e teve seus documentos utilizados para a instalação de uma linha telefônica na casa de E.V. Da mesma maneira, a ré Cláudia mantinha vínculo com o local onde instaladas as demais linhas telefônicas, requeridas também em nome de R.A.R., vez que lá trabalhou por um dia como promotora de eventos, conforme relato de Marcelo Garcia de Almeida na primeira fase da persecução penal. Ocorre que, tanto Marcelo quanto R.A.R. não foram encontrados para prestar depoimento em juízo, de modo que remanescem apenas os elementos colhidos na primeira fase da persecução penal, os quais, se não ratificados sob o crivo do contraditório, não são suficientes para a condenação. Destarte, não há provas seguras no sentido de que a ré Cláudia, juntamente com a acusada Arinete, obteve para si as vantagens ilícitas descritas na denúncia, mediante fraude. Por todo o exposto, por força do vetusto princípio do in dubio pro reo, considerada a fragilidade do conjunto probatório, o julgador deve absolver a acusada. Por outro lado, tendo em vista que o ilustre órgão ministerial se manifestou pela absolvição, não cabe ao órgão julgador, ainda que entenda pela existência do crime, condenar o acusado. O sistema acusatório, adotado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, distribui firmemente as funções de acusação, defesa e julgamento. O Ministério Público, nas ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à representação, é o titular da ação penal, tendo a função de acusador, de maneira que, quando pleiteia a absolvição, não cabe ao órgão julgador, ainda que entenda pela existência do crime, condenar o acusado. Não se desconhece que o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe acerca do poder do juiz de proferir decreto condenatório, ainda que o Ministério Público peça a absolvição. No entanto, entendo que referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, a absolvição é a medida que se impõe. Pelo exposto, 1) Declaro EXTINTA a punibilidade da ré ARINETE MARIA BARBOSA, qualificada nos autos, em virtude de sua morte, provada pela certidão de óbito de fl. 391, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ré CLÁUDIA CRISTIANE ANDERSON DE LEMOS NASCIMENTO, qualificado nos autos, para absolvê-la da prática dos crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comuniquem-se as vítimas nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 25 de julho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MARIA DE LOURDES SILVA (OAB 110285/SP)

Processo 000XXXX-88.2003.8.26.0366 (366.01.2003.004383) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Marli Giglio Freire - P/PUBL.: tópico final da sentença: “....Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para ABSOLVER MARLI GIGLIO FREIRE, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 155, “caput” do C.P., nos termos do art. 386, VII do C.P.P. Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 24 de julho de 2014” - ADV: EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP)

2ª Vara

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