Página 655 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

CPP. Em consequência, não prospera também a tese sustentada pelo embargante relacionada à participação de menor importância, prevista no artigo 29 , parágrafos 1º e , do Código Penal , quanto a desclassificação para o crime de roubo simples, o que não é possível, mesmo porque o réu Daniel não foi partícipe, mas coautor material do fato, eis que houve a divisão de tarefas na consecução do delito, conforme se observa pelo depoimento do réu Marcelo Mesquita (fl.32), onde afirmou que o réu Daniel anunciou o assalto, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância. Vejamos: ¿(DOC. LEGJUR 140.3545.9003.6100) TJSP. Latrocínio. Coautoria. Caracterização. Agente que tomou parte, de perto, da ação delitiva, com consciência e vontade na produção do resultado. Dolo (e responsabilidade) de igual intensidade ao do corréu, que efetuou os disparos da arma de fogo contra a vítima. Reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Recurso improvido.¿ O embargante alega, também, a nulidade absoluta, ante a não concessão da prerrogativa prevista no art. 594 do CPP (direito de recorrer em liberdade). Acontece que, não há que se falar em não concessão de tal prerrogativa, primeiro porque conforme se observa pelo Código de Processo Penal, o art. 594 fora revogado pela lei nº.11719, de 20/6-2008, e segundo porque o ora réu respondeu à todo processo preso, bem como a pena imposta ao mesmo (25 anos e 9 meses de reclusão) não autoriza o direito de apelar em liberdade, devendo tal pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme se observa pela sentença prolatada fls.71/82. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: Não acolher os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada às fls.71/82. P. R. I. Abaetetuba /PA, 15 de setembro de 2014 Dr.Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito

PROCESSO: 00061948220138140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/09/2014 DENUNCIADO:MARLIRIO BENAIA FREIRE BARBOSA DENUNCIADO:CARLOS JUNIOR DE SOUZA MIRANDA VÍTIMA:E. J. P. R. VÍTIMA:A. J. F. N. DENUNCIADO:IRENILSON CASTRO DE OLIVEIRA DENUNCIADO:SEBASTIAO AILTON DA SILVA PENA Representante (s): TELMO LIMA MARINHO (ADVOGADO) VÍTIMA:J. C. F. M. VÍTIMA:A. F. VÍTIMA:P. V. DENUNCIADO:RAFAEL PAES FAGUNDES VÍTIMA:R. B. S. . AUTOS: 0006194-82.2XXX.814.0XX0 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Marlírio Benaia Freire Barbosa Réu: Carlos Júnior de Souza Miranda Réu: Idailson Castro de Oliveira , vulgo ¿Dó¿

Réu: Rafael Paes Fagundes Réu: Sebastião Ailton da Silva Pena , vulgo ¿Seba¿ Vítima: Paulo Valério Vítima: Rosileide Bernardino da Silva Vítima: Anivaldo Foro Tipo: Art. 157, § 2º inc.I, II e V; art. 288, § único e art. 329, todos do CPB c/c art. 16 da lei nº 10.826/03. Representantes: Dr. Telmo Maia Marinho OAB/PA nº 2336 Defensoria Pública Vistos, etc. I ¿ RELATÓRIO Marlírio Benaia Freire Barbosa, Carlos Júnior de Souza Miranda, Idailson Castro de Oliveira, vulgo ¿Dó¿, Rafael Paes Fagundes e Sebastião Ailton da Silva Pena, vulgo ¿Seba¿ já devidamente qualificado s nos autos foram denunciado s pelo Ministério Público, como incurso, nas penas do Art. 157, § 2º inc.I, II e V; art. 288, § único e art. 329, todos do CPB c/c art. 16 da lei nº 10.826/03 . Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 08 de novembro de 2013 , policiais civis se deslocaram até o município de Mojú/PA a fim de averiguar uma ocorrência de roubo, sendo-lhes informado que um grupo de homens armados teria invadido uma residência daquele município, e após a subtração de bens das vítimas de forma violenta, fugiram em um veículo Fiat Uno, de cor prata; sendo que, quando os policiais estavam ás proximidades do ramal do Urubuputaua, neste município, avistaram um veículo com as características mencionadas na denúncia, tendo o policial mendes ligado a sirene da viatura , momento em que um dos ocupantes saiu do carro já efetuando disparos contra os policiais, dando-se início a uma intensa troca de tiros entre os policiais e os ocupantes do veículo, sendo atingido dois indivíduos, o que ocasionou a rendição do grupo. Por ocasião da prisão dos ora acusados, foram apreendidas várias armas de fogo, bem como os objetos subtraídos das vítimas do crime de roubo. Presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade pelo au to de apreensão e apresentação (fls. 56-58 -em apenso) , laudo de perícia de pólvora combusta (fl. 66 - em apenso) e laudo de lesão corporal em Paulo V alér i o (em apenso) e laudo de balística de fl.44 ; a denúncia foi recebida à fl. 09 . Interrogatório s de fl. 98/108 dos autos, oportunidade na qual foram asseguradas ao s acusado s as garantias constitucionais da carta cidadã de 1988, o direito de entrevista com advogado, antes do interrogatório, e de permanecer em silêncio e ao contraditório. Foram ouvidas, em Juízo, cinco testemunhas arroladas pela acusação e as vítimas , (fl s . 50/53). O Ministério Público, (fls. 112/117), apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a condenação dos acusados de acordo com as sanções narradas na denúncia. A Defesa dos acusados Marlírio Benaia, Carlos Junior, Idailson Castro e Rafael Paes , (fls. 120/139), apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do denunciado Rafael nos termos do art. 386, inc.V e VII do CPP; com relação aos acusados Marlirio, Carlos e Idailson, pugnou que fosse reconhecida a circunstância atenuante de confissão, no tocante aos delitos de roubo e porte de arma de fogo de uso restrito e a absolvição dos tipos penais constantes no art. 288, parágrafo único e 329 do CPP, nos termos do art. 386 inc.VII do CPP. A defesa do réu Sebastião Ailton (fls.144/ 153), apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a desclassificação do crime de roubo, para o delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CPB; pugnou, em caso do não acolhimento da tese exposta, pela desclassificação do crime de roubo consumado para o crime de roubo tentado, uma vez que o agente, apesar de ter conseguido a subtração, não consumou o delito por circunstâncias alheia à sua vontade, em virtude da ação imediata dos policiais civis ainda no iter crimminis; pugnou, por fim, pela aplicação da circunstância atenuante de confissão no art. 65 inc.III ¿d¿ do CPB, bem como pelo direito do réu apelar em liberdade. Em suma é o relatório. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Aos réus Marlírio Benaia Freire Barbosa, Carlos Júnior de Souza Miranda, Idailson Castro de Oliveira, vulgo ¿Dó¿, Rafael Paes Fagundes e Sebastião Ailton da Silva Pena, vulgo ¿Seba¿ foi imputada a prática dos crimes previstos no Art. 157, § 2º inc.I, II e V; art. 288, § único e art. 329, todos do CPB c/c art. 16 da lei nº 10.826/03. A materialidade restou comprovada através do auto de apreensão e apresentação (fls.56-58-em apenso), laudo de perícia de pólvora combusta (fl.66- em apenso), laudo de lesão corporal em Paulo Valério (em apenso) e laudo de balística de fl.44 . No que se refere à autoria, esta restou amplamente delineada através da prova testemunhal, de modo que destaco inicialmente o depoimento da vítima Paulo Valério (fl.50 e vº), onde narra: ¿(...) Que elementos invadiram sua residência (...); Que pediu para não maltratarem seus filhos; Que ficaram dois dentro do escritório batendo em sua mulher e seus filhos (...); Que o homem queria matar seu filho de 8 anos; Que depois lhe levaram para dentro da residência e começou a derrubar as coisas e pegou outro objeto (...); Que lhe deu uma coronhada; Que lhe jogou para o lado e disse que iria lhe matar (...); Que ficou amarrado e até sua boca (...); Que lhe levaram celular, computador, levaram em dinheiro R$6.000,00; Que mais trezentos reais em moeda que foi recuperada, jóias, tablet (...); Que todos estavam armados (...).¿ A vítima Rosileide Bernardina da Silva (fl.50 v/52) narrou: ¿(...) Que quando entrou seu marido estava todo ensanguentado; Que então eles foram embora (...); Que levaram bens materiais; Que levaram notebook, celular, jóias; Que lhe chutaram; Que um dos bandidos empurrou seu filho (...); Que consegue identificar os acusados (...); Que todos estavam armados com arma de fogo (...).¿ RECONHECIMENTO: A testemunha Wilma (fl.52 v) reconheceu o acusado Rafael com certeza. A vítima Paulo reconhece o Carlos Junior com certeza e o Rafael não tem certeza, mas acha que também participou. A vítima Rosicleide Berbardina reconheceu o Carlos Junior e Rafael com certeza que participaram dos fatos. A testemunha Anivaldo Faro reconheceu o Carlos Junior e o Rafael com certeza absoluta que participaram dos fatos (...). Os réus Marlírio, Sebastião, Idailson e Carlos Junior (fls.98/99-102/108) confessaram a prática do crime à eles imputada. A testemunha de acusação João Carlos Farias Mendes (fls.51 v/52): ¿ (...) Que chegou informação que teria um assalto no Mojú e formou uma equipe para se deslocar; Que os acusados estavam em fuga; Que como estavam indo para Moju, acharam ir pelo ramal do Urubuputaua; Que antes de chegarem no ramal viram um taxi saindo do ramal e o taxi batia a característica de um taxi que tinha participado do assalto que seria um Fiat no; Que o assalto anterior foi no Moju; Que resolveram abordar o taxi e passando do ramal do presídio deram sinal de luz e quando abordaram um deles colocou a mão para fora e começou atirar; Que houve o revide de tiros, mas não se lembra quantos tiros foram dados; Que não viu quantos atiraram só viu os tiros; Que os homens atiraram para matar (...); Que o motorista do taxi era o Rafael que se lembra (...); Que os acusados desceram atirando; que a distância de um carro para outro era mais ou menos de 8 metros; Que revidaram com tiros (...).¿ A testemunha de acusação Antônio José Farias Nonato, em seu depoimento judicial (fl.52) afirmou: ¿(...) Que quando ia passando o ramal que dá acesso do presídio ligaram o giroflex; Que nesse momento o Ezequiel pediu para colocar a viatura na diagonal ; Que quando os acusados pararam a porta de trás se abriu e um saiu o Ma r lírio saiu atirando e percebeu que os outros que estavam dentro do carro também atiraram; Que todos que estavam dentro do carro também revidaram (...); Que somente não morreram porque colocaram viatura em diagonal; Que foi atingido o Marlirio e ¿Seba¿; Que no lado do motorista tinha uma espingarda.¿ A testemunha de acusação Ezequiel de Jesus Pereira do Rego (fl.52 vº), relatou: ¿(...) Que não percebeu o motorista e na hora que abordaram dizia que era refém, mas

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