Página 2387 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2014

Paulo dispunha que “A contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada de depósito da importância acaso tida como incontroversa”. Por outras palavras: Tem o locatário, na sistemática da atual lei do inquilinato, o dever, e não a faculdade, de purgar a mora na parte incontroversa, contestando, apenas, o que entender indevido. Incorre em mora na medida em que deixou de cumprir com a obrigação de pagar o aluguel mensal, no mínimo a partir da citação, em face do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Assim, permanecendo a obrigação descumprida, inafastável a procedência da ação” (AP. s/revisão nº 805.424-00/3 2º TAC 11ª Câmara Rel. Juiz MENDES GOMES J. 26/1/04). No caso em exame, ficou contatado que a mora não foi purgada. A requerida deveria ter quitado os alugueres nos prazos dos vencimentos, o que não ocorreu. Ademais, não trouxe para os autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. No mais, há nos autos prova documental da existência da mora do inquilino. Cabíveis ainda a cobrança dos alugueres vincendos desde que não quitado até a data do pagamento do débito objeto desta ação. Nesse sentido: Prevalece no Excelso Superior Tribunal de Justiça a interpretação sobre o artigo 290, do Código de Processo Civil, resumida nos termos da seguinte ementa: “Processual Civil. Recurso Especial. Julgamento ‘extra petita’. Inexistência. Despesas Condominiais. Trato sucessivo. Prestações vincendas. Inclusão implícita no pedido. Artigo 290 do CPC. “Inexiste julgamento ‘extra petita ‘ se a decisão é proferida em conformidade com o postulado na inicial, como se observa no caso. Ademais, à luz do artigo 290 do CPC, as prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, independentemente de pedido. Recurso especial não conhecido.” (REsp. nº 671.428-RJ, Ret. Min.CASTRO FILHO, j . em 03.05.2005). O venerando acórdão invoca precedente da lavra do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, assim ementado: “Despesas de condomínio. Parcelas vincendas. Pedido expresso. Inclusão na condenação. “Enquanto durar a obrigação”. CPC. art. 290. Doutrina. Precedentes. I - As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. II - A norma do artigo 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. “ (REsp.155.714-ES, DJ de 21.02.2000, p. 128). Por fim, Não há que se falar em indenização ou retenção por benfeitorias, ainda que necessárias, porque o contrato de locação estipula cláusula de renúncia expressa destes direitos, disposição contratual esta que se revela perfeitamente válida, a teor do que dispõe o artigo 35 da Lei do Inquilinato. Ademais, não foi juntado no processo nenhum documento para demonstrar as alegadas benfeitorias. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres movida por MARIA AUGUSTA MARTINS contra ILSON DE SOUSA VIEIRA para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Condeno a requerida no pagamento dos alugueres referentes aos meses mencionados na inicial e os que se vencerem até a efetiva retomada do imóvel, desde que não tenham sido pagos, corrigindo-se os valores pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento, aplicando-se a multa e juros de mora previstos no contrato. A vencida suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20 (vinte por cento) sobre o valor da causa. Para o caso de execução do julgado, fixo a caução em 12 (doze) meses de alugueres. Expeça-se oportunamente, mandado de notificação e despejo. P.R.I. - ADV: SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP)

Processo 100XXXX-43.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ANGELICA MAGDALENA DA SIQUEIRA - C.F. - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Angelica Magdalena da Siqueira contra C.F. . Determinada a citação, embora realizada a diligência pelo oficial de justiça, a mesma não se aperfeiçoou. (v. Fls.36). Determinado o impulso eficaz para a estabilização de (v. Fl. 37), o autor quedou-se silente (v. Fl. 40). É o relatório sucinto. DECIDO. O processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, ainda que o processo se desenvolva por impulso oficial (CPC., art. 262), ao interessado incumbe promover a concretização da citação (CPC., art. 219, § 2º), inclusive provendo as despesas pertinentes ao ato (CPC., art. 19). Na espécie, proferido o despacho inicial positivo, com a determinação de citação, até a presente data o exequente não possibilitou a concretização da citação, de forma a possibilitar a estabilização da lide, inclusive com o fito de interromper o prazo prescricional. Tal conduta, não caracteriza mera ausência de impulso para a movimentação do processo, mas descumprimento de requisito indispensável ao processamento da ação, qual seja, proceder a citação válida e regular do executado. Como é cediço, “a citação é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo matéria que o juiz pode conhecer de ofício que o juiz ode conhecer de ofício” (TSJP Apel. 7.383.524-4 rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS j. 10/09/2009), pois “o processo deve conter atos procedimentais úteis à busca de um fim e não mera retórica sem objetivo, fugindo totalmente do princípio da instrumentalidade” (TJSP Apel. 7.071.699-9 rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI j. 19/08/2009). Assim, verificando que o autor “não encetou providências visando à consumação do ato citatório, incidindo ao caso a hipótese prevista no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil” (TJSP Apel. s/ Rev. 1.014.487-0/6 rel. Des. ANDREATA RIZZO j. 11/02/2009), “não sendo necessária a intimação pessoal da parte” (TJSP Apel. s/ Rev. 1.176.963-0/4 rel. Des. FELIPE FERREIRA j. 18/03/2009). No mesmo sentido: TJSP Apel. s/ Rev. 1.270.472-0/8 rel. Des. FELIPE FERREIRAj. 10/07/2009; TJSP Apel. s/ Rev. 1.182.542-0/1 rel. Des. WALTER CESAR EXNER j. 16/04/2009, razão pela qual o feito não tem como prosseguir. Em abono ao posicionamento adotado, colhese do repertório jurisprudencial, do E. Tribunal de Justiça, na apreciação de questões análogas, verbis: “Extinção do processo - Artigo 267, IV, do CPC - Admissibilidade - Hipótese em que, apesar de intimada a efetuar o recolhimento da taxa necessária à expedição da carta de citação, manteve-se a autora inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso improvido” (Apel. 7.271.406-8 rel. Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA); “Extinção do processo, por ausência de complementação das custas Inconformismo Desacolhimento Preliminar de não conhecimento do apelo, por preparo realizado apenas em relação à ação principal Afastamento Possibilidade de complementação Inteligência do art. 511, § 2º, do CPC Extinção corretamente decretada Ausência de complementação das custas, que implica falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal Inteligência dos arts. 267, IV, e 257, do CPC Sentença confirmada Recurso desprovido” (Apel. 257.812.4/0-00 rel. Des. GRAVA BRAZIL). Em recente julgado do E. Tribunal de Justiça, foi este o posicionamento que prevaleceu, no recurso 0007091-06.2012, rel. Des. JOVINO DE SYLOS, j. 12/11/2013. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termo do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de regular citação. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)

Processo 100XXXX-97.2014.8.26.0008 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - L.R. de Oliveira Equipamentos ME e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2014/015674-2 dirigi-me ao endereço da Rua Cegonha nº 74 aos 18/08/14 às 11:05 h não encontrando ali o bem a ser apreendido, sendo que trata-se de um imóvel com porta de ferro fechada na frente e o interfone parece estar desligado, sendo

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