Página 354 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Setembro de 2014

desde a implantação do pagamento, é a Orientação Normativa nº 07/2013, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, calcada em acórdãos do TCU e notas técnicas da AGU, no sentido de que o art. , da Lei nº 9.717/98, teria revogado, do Regime Próprio de Previdência Social, as categorias de pensão civil estatutária destinadas à pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ou inválida (art. 217, I, e, da Lei nº 8.112/90), a filho emancipado não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e à pessoa designada até os 21 (vinte e um) anos ou inválida (art. 217, II, a, b, c e d, da Lei nº 8112/90, respectivamente)". 5."Não compactuo com esta interpretação adotada pela Administração Pública Federal, sendo interessante transcrever o art. , da Lei nº 9.717/98:"Art. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6."Ora, o referido artigo, ao proibir a concessão, seja aos segurados, seja aos dependentes destes segurados filiados a Regimes Próprios de Previdência, de benefícios distintos daqueles contemplados no Regime Geral de Previdência, deixa claro que está versando sobre tipos/espécies de prestações de índole previdenciária (aposentadoria, pensão, auxílio doença, licença à gestante...), não afetando o rol de dependentes dos segurados servidores, a serem contemplados com pensão, por exemplo". 7."Por isso, ainda que se admita, em tese, apenas para fins argumentativos, que o referido dispositivo legal revogou a Lei nº 8.112/90, nos pontos em que cuida de tipos de benefícios diferentes daqueles do RGPS, tem-se que, se a pensão por morte é um tipo da prestação de índole previdenciária, e também existe no Regime Geral de Previdência Social, pode, por conseguinte, ser obtida no Regime Próprio dos Servidores Públicos, mesmo sob a vigência da Lei nº 9.717/98, observando-se, quanto à relação de dependentes, aqueles listados na Lei nº 8.112/90, porque o rol de dependentes não foi nem sequer remotamente mencionado na Lei nº 9.717/98, situação, portanto, que não acarreta ilegalidade alguma". 8."Ademais, embora a Lei nº 9.717/98 tenha surgido para estabelecer diretrizes a serem seguidas para fins de organização dos Regimes Próprios de Servidores Públicos de todos os entes federativos, não deixa de ser uma lei geral, e, como tal, não poderia/deveria estar sendo usada, pela Administração Pública Federal, para atingir lei especial anteriormente editada, qual seja, Lei nº 8.112/90". 9."Soa estranho, a este interprete, que se admita conclamar o art. , da Lei nº 9.717/98 (Lei Geral), como se fora via própria para modificar especificamente o rol de dependentes previsto na Lei nº 8.112/90 (Lei Especial), e ou para derrogar, por completo, a lei específica dos servidores federais, em tudo que diz respeito a benefícios previdenciários". 10."Aquele que, por força de lei especial, é dependente de servidor público, deve preservar esta condição até que outra lei especial venha a dizer especificamente o contrário. Deve ser assim, inclusive, para se evitar brechas para a ampliação desmedida do alcance da Lei Ordinária, de cunho geral, de nº 9.717/98, ao alvedrio da vontade do leitor de seu texto". 11."Ademais, a Lei nº 9.717/98, mediante dispositivo dotado de uma carga enorme de abstração, como se mostra o seu art. 5º, não pode, simplesmente, vir a subtrair do já existente Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, as peculiaridades que lhe tornariam próprio/diferente, passando a equipará-lo, no que não o diferenciar a CF/88, ao Regime Geral de Previdência Social, pois aí sim seria inconstitucional". 12."Admitir a revogação tácita, pelo art. , da Lei nº 9.717/98, de peculiaridades como a que diz respeito ao rol de dependentes previsto na Lei nº 8.112/90, a pretexto de só conferir, aos servidores públicos, o mesmo tratamento conferido aos celetistas segurados do Regime Geral de Previdência Social, é o mesmo que negar-lhes o direito ao Regime Previdenciário Diferenciado que lhes é peculiar, quando este direito vem expresso na Lei Maior, especificamente no art. 40 e incisos". 13."Diante desse panorama de incerteza, de discussão razoável e fundada acerca da legalidade do benefício já concedido há anos, de processo de formação de jurisprudência ainda em andamento, entendo que, se todos os argumentos acima, no sentido da legalidade da pensão por morte, não fossem por si só suficientes para justificar o reconhecimento do direito líquido e certo na hipótese em estudo, ainda assim seria o caso de fazer preponderar, num juízo de ponderação de valores, o direito à subsistência de incapaz, dado o caráter alimentar do benefício, a recomendar a continuidade do pagamento da pensão que lhe foi deferida desde 2009, enquanto o assunto não vier a ser pacificado pelos Tribunais". 14."À luz de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar, em virtude dos efeitos imediatos deste provimento final, para determinar, à autoridade coatora e à UFRN, que se abstenham de promover qualquer ato no sentido de suspender e/ou cancelar a pensão previdenciária percebida pelo impetrante, concedida através da Portaria nº 329-PRH, de 07 de maio de 2009". Apelação e remessa obrigatória improvidas.

(APELREEX 08016200420134058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 -Primeira Turma.)

Na jurisprudência deste Tribunal, não encontrei o exame específico da matéria, mas, sem dúvida, o raciocínio formulado na decisão citada é o correto para a espécie.

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