Página 135 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. As matérias propostas pela executada CRHIS são, portanto, cognoscíveis, na medida em que a legitimidade ad causam, prescrição do crédito tributário e requisito de exigibilidade do título executivo constituem questões de ordem pública e podem ser analisadas independente de dilação probatória. 1 - Legitimidade passiva ad causam: A CRHIS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, porquanto tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (conf. REsp n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006). Trate-se, aliás, de entendimento há muito pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.110.551/SP, de relatoria do Min. Humberto Martins, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil em 10.06.2009. 2 - Prescrição: De acordo com o art. 174 do CTN, a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A constituição definitiva do crédito de IPTU ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, a teor da Súmula 397 do STJ. Todavia, é também assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1310091 / SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2010. A presente ação foi ajuizada em 2010, com despacho ordenando a citação em 09.06.2010, quando já estava vigente o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a nova a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual a prescrição se interrompe “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Ocorre que não há nos autos a data em que a contribuinte teria sido notificada, hipótese em que se presume tenha efetivada a notificação do IPTU com a entrega do carnê no endereço indicado pelo contribuinte, em janeiro dos respectivos exercícios (Agravo de Instrumento nº 008XXXX-60.2013.8.26.0000, Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 10.10.2013, v.u.). Quando do ajuizamento da demanda não havia decorrido o prazo de cinco anos dos vencimentos dos tributos referentes aos anos de 2005/2009, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 3- Isenção: De acordo com o art. 175, caput, do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Ou seja, surge a obrigação, mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. O art. 176, por sua vez, reza que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. A exigência de lei formal em matéria tributária dá-se tanto para a instituição ou majoração de tributos como para concessão de isenções e de quaisquer outras diminuições ou dispensas da carga tributária (art. 150 , § 6º da CF). No caso em apreço, a Municipalidade concedeu isenção à executada por força da Lei Municipal nº 910/1980, que, em seu art. 5º, que assim dispõe: “Artigo : A CRHIS é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de impostos municipais” É certo que os tributos são devidos e o art. 34 do CTN estabelece ser contribuinte do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No entanto, gozando a proprietária de isenção no pagamento do IPTU, a execução fiscal deve se voltar aos mutuários, compromissários compradores dos imóveis, pois a isenção não os alcança. Neste sentido, destacam-se arestos do eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: ISENÇÃO. IPTU. Município de São José do Rio Preto. Exercícios de 2007 a 2010 - Exceção de pré-executividade não acolhida. Não incidência sobre bem que goza de isenção fiscal. Art. 6º da Lei 545/93. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 01953-07.2013.8.26.00; 15ª Câmara de Direito Público; J. 31.10.2013). Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Isenção. CDHU. Municipalidade de São José do Rio Preto. Benefício concedido através de Lei Municipal. Reconhecimento Preenchimento dos requisitos legais. Cobrança indevida. Decisão reformada para extinguir a execução fiscal com relação à CDHU. Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento nº 080878-58.2013.8.26.00; 14ª Câmara de Direito Público. J. 07.1.2013). Nesse particular, oportuno consignar que a pretensão deduzida, se acolhida, traduzirse-ia em um verdadeiro venire contra factum proprium. É que se tratando a executada de uma sociedade de economia mista criada para promover as ascensão social das família urbanas (Lei Estadual n. 905/75), certamente se viu atraída pela isenção tributária concedida para executar seus projetos. Edificado o conjunto habitacional, a pretensão de cobrança dos tributos, agora, vai de encontro às facilidades outrora outorgadas, o que não pode ser endossado por este Juízo, sob pena de se deturpar de destinação social das obras encampadas. Exige-se que o título executivo seja certo, líquido e exigível, conforme dispõe o art. 586, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos autos, pela inexigibilidade de crédito tributário isento. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL (CRHIS) para o fim de extinguir a ação executória ajuizada, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, arcará o exequente com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 200,00. P.R.I. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)

Processo 000XXXX-66.2007.8.26.0024 (024.01.2007.004405) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Andradina -Crhis Companhia Regional de Habitações e Interesse Social - Vistos. Defiro o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Providencie a serventia o necessário. Aguarde-se o final do procedimento. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, exceto se valor ínfimo, que deverá ser desbloqueado. Tomo por penhora o valor bloqueado. Após a efetivação do depósito, intime-se o devedor do bloqueio, na pessoa de seu procurador, se houver, e manifeste-se o credor em prosseguimento. Consigno que, em sendo infrutífera a diligência, eventual requerimento de reiteração do bloqueio “on line” apenas será deferido com prova da mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a)(s). Nesse sentido: “Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou créditos, sob pena de inadequação da utilização dos mecanismos da Justiça”(TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Int. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0024 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE ANDRADINA-SP - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Vistos. 1- Indefiro a oferta de bens à penhora, ante a recusa da exequente, e por não obedecer à gradação legal. 2- Proceda-se uma conta geral. 3- Após, conclusos. 4- Int. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), NELSON

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar