tunc, isto é, retroage a data de sua edição provocando, como corolário lógico, à restituição das partes ao status quo ante , conforme enfatiza Maria Helena Diniz:
?Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios da ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Por exemplo, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 3º); se tiver objeto ilícito (RT 705/184, 708/171), impossível ou indeterminável; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade (RT, 707:143); se tiver por objetivo fraudar lei imperativa e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeitos (CC, arts. 1548, I e II, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e 1.900, I a V; Dec.-Lei n. 7.661/45, art. 52). De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc? (Código Civil Anotado . 8. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 158).
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, preleciona: