Página 7 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 7 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Scheuermann e o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

R E S O L V E

Referendar o Ato DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 449, praticado pela Presidência do Tribunal, com o seguinte teor: “ATO DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 449, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais estabelecidas nos incisos XI, XXI e XXXIII do art. 35, do Regimento Interno, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, considerando o constante nos autos do Processo TST nº 503.747/2014-5, RESOLVE – Art. 1º O art. 16 da Resolução Administrativa nº 1.187, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 16. O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 85, 86, 91, 92, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112/90, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento. § 1º A suspensão da contagem de tempo para progressão e promoção funcional por ocasião do afastamento previsto no art. 83 da Lei nº 8.112/90 somente ocorrerá após o 30º (trigésimo) dia de afastamento para esta finalidade, em cada período de 12 (doze) meses. § 2º Ao final da licença ou do afastamento, a contagem do tempo para completar o interstício aquisitivo será reiniciada na data em que o servidor retornar à atividade. § 3º A administração, ao aplicar as disposições do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 12.269/2010, considerará que: I – para fins de alteração dos efeitos da licença por motivo de doença em pessoa da família até o limite de trinta dias, a data de concessão ao servidor da primeira licença dessa natureza no Órgão deve ser considerada como o início do primeiro interstício de doze meses, se esta data se verificar entre 12 de dezembro de 1990 e 28 de dezembro de 2009; e que II – a partir de 29 de dezembro de 2009, a contagem de que trata o inciso anterior será interrompida, iniciandose novo cômputo de interstícios de doze meses, dentro dos quais serão observados os limites a que se referem o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.269/2010 e o § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112/90’. Art. 2º As revisões de progressão e de promoção funcional decorrentes da alteração do art. 16 em comento terão efeitos financeiros a contar de 22 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.269/2010. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o ATO.GDGSET.GP.Nº 269, de 6 de maio de 2009.”

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