Página 2430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

para extinção prematura do feito. No mais, as partes estão regularmente representadas e os autos em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1. o diagnóstico e tratamento indicado quando das consultas efetuada após o parto, que culminaram no pedido de exames de ultrassonografia realizados em 15/setembro/2012; 02/janeiro/2013 e 03/06/2013; 2. a existência do objeto cirúrgico no abdome da autora; 3. as sequelas alegadas; 4. a falha médica Para dar solução ao referido tema, revela-se necessária a produção de prova pericial, eis que a discussão versará sobre a exatidão, ou não, dos procedimentos médicos respectivos. Porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e porque a lide envolve profissional liberal (situação esta que impede a inversão do ônus probatório art. 14, § 4º, do CDC), a referida prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC. Para tanto, os réus deverão, no prazo de dez dias, juntar aos autos eventual prontuário médico da paciente referente aos atendimentos da autora, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico e pós-operatório, sob pena de preclusão. Em igual prazo, a autora deverá apresentar o prontuário médico de outros atendimentos/tratamentos que por ventura tenha sido submetida em outros médicos/hospitais, inclusive os dois procedimentos cirúrgicos relatados na petição inicial. Sem prejuízo do acima exposto, desde logo esclareço que os quesitos do juízo são os seguintes: a) É verdadeiro o argumento, no sentido de que a autora ostentaria problemas no abdome posteriores ao parto? b) Com base nos exames de ultrassom apresentados, era possível outro diagnóstico/tratamento, que não o ministrado à autora? c) É possível verificar, pela análise dos exames e prontuário médico, a existência de objeto no abdome da autora? Em caso positivo, tal objeto é utilizado no procedimento cirúrgico relatado na petição inicial? d) É possível afirmar que houve alguma falha no tratamento que teria sido ministrado pelos réus à autora? e) Há dano estético? O dano é reversível? Em caso positivo, qual o tratamento indicado e duração? f) Justificar todas as respostas. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de dez dias. Com manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da prova pericial. CUMPRA-SE Int. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), ESTEVÃO MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP)

Processo 101XXXX-94.2014.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ENEAS BISPO ARAUJO - MARIA DAS DORES LOPES XAVIER ROCHA - Vistos. ENEAS BISPO ARAUJO ajuizou ação em face MARIA DAS DORES LOPES XAVIER ROCHA, alegando, em síntese, que firmou com a ré compromisso de venda e compra de imóvel e que esta deixou de pagar as prestações pertinentes ao preço. Aduz que inadimplência assume o importe de nove prestações, razão pela qual pretende a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição em valor correspondente a 1% do valor do bem ao mês, a partir da data de rescisão até a efetiva desocupação. Pretende, ainda, a retenção de 15% sobre o valor do contrato para cobertura de despesas administrativas e honorários advocatícios. Contestação às fls. 70/75. Foram apresentados os seguintes argumentos: nunca foi procurada pelo réu para cobrança ou tentativa de acordo; não tem interesse em perder o imóvel; que está desempregada e tem problemas de saúde, além de idade avançada; que a interrupção dos pagamentos não ocorreu por má-fé. Apresentou proposta de pagamento do débito. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Réplica às fls. 80/83. O acordo proposto não foi aceito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. O contrato firmado entre as partes está às fls. 58/61. De sua análise se verifica que o autor se comprometeu a vender à ré os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial, mediante o pagamento do preço R$29.944,25. A existência da relação jurídica e da inadimplência da ré são incontroversas. Mesmo após citada a ré não efetuou o pagamento das prestações em atraso. Assim, o pedido de rescisão do contrato, em decorrência do inadimplemento contratual comporta acolhimento. Conforme Cláusula Nona, a rescisão do contrato implicaria na restituição do valor pago com retenção de 15% a título de multa sobre o valor da venda para cobertura de despesas contratuais. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do bem fica prejudicado, pois a Cláusula Nona, parágrafo único, é pré-fixadora de indenização. No que concerne a retenção de 15% do valor pago, verifico que tal cláusula representa desequilibro no contrato firmado entre as partes, em detrimento do adquirente. De fato, ainda que a rescisão do contrato se dê por culpa da requerida que teria deixado de efetuar o pagamento das prestações, é certo que a aplicação da cláusula Nona tal como formulada incidência de multa de 15% sobre o valor do contrato faria com que a ré, além de perder a posse sobre o imóvel em razão do inadimplemento, ainda permanecesse em débito com o autor, em relação a fixação do percentual sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, implicando em enriquecimento sem causa do vendedor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Portanto, aplico a regra do artigo 413 do Código Civil e reduzo o valor da cláusula penal para 15% do valor pago, devendo o restante ser restituído à ré. Por fim observo que consta pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela ré na contestação. Todavia, ao requerer o benefício da Lei nº 1.060/50, não juntou qualquer documento que pudesse indicar estarem preenchidos os requisitos da legislação pertinente, sendo o caso de indeferimento do benefício, sob pena de sua banalização em detrimento daqueles que realmente necessitam de meios que facilitem ou permitam o acesso à Justiça. Assim, INDEFIRO à ré os benefícios da assistência judiciária. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração do autor na posse do imóvel. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária e, ainda, para o fim de autorizar ao autor a retenção de 15% do valor pago pela ré, a título de multa contratual, devendo depositar nestes autos o valor restante, corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP à contar do desembolso. Somente após o depósito é que inciará a contagem do mencionado prazo de 30 dias para a desocupação, não podendo a requerida levantá-lo antes de entregar o imóvel livre de pessoas e coisas. Em que pese o pedido ter sido parcialmente acolhido, vislumbro que a ré sucumbiu em maior parte. Por tal razão, ficará responsável pelo pagamento de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 20, § 4º do CPC). Para fins de preparo recursal, o recorrente deverá considerar o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, independentemente do recolhimento de diligência, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária. CUMPRA-SE. Sem prejuízo, anote-se a tramitação do feito com prioridade etária. ANOTE-SE. P.R.I. - ADV: ANDREA ANICETO DA SILVA (OAB 176737/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/ SP), DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP)

Processo 101XXXX-71.2014.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - RICARDO HAMASSAK - JEFFERSON KRAUS LISSI DE OLIVEIRA - Vistos. RICARDO HAMASSAK, qualificado (s) nos autos, ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de JEFFERSON KRAUS LISSI DE OLIVEIRA, também qualificado (s). No que ora interessa, as partes pleiteiam a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do C.P.C. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 503 do C.P.C., o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. Eventual execução do acordo poderá ser nestes próprios autos. P. R. I. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP)

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