Página 315 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Outubro de 2014

natureza executiva, a obtenção do reconhecimento judicial de sua exequibilidade. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Reza o dispositivo legal, in verbis, que: "Art. 1102 - A. A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Este requisito específico da Ação Monitória - prova escrita - foi analisada por J. E. Carreira Alvim: "Embora o art. 1102a fale em"prova escrita", deve-se considerar que, no processo injuntivo, não tem vez a prova, pelo que esse termo deve traduzir na verdade o documento do qual o crédito procede...". "Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível." (Procedimento Monitório, 1º Edição, 1995, Ed. Juruá, p. 62 e 66) No caso em tela, a pretensão da Embargada, autora da monitória, é dirigida no sentido de que sejam resgatados seus direitos creditórios, em face da inadimplência do réu, decorrente de contrato de compra e venda, conforme nota fiscal acostada aos autos (fls. 13). Ademais, o Embargado juntou ainda comprovante de entrega das mercadorias às fl. 14, posição financeira às fls. 17/18 e memória de cálculo da correção monetária às fl. 19, o que são suficientes para evidenciar seu direito aqui pleiteado, bem como para garantir a possibilidade de exercício de ampla defesa e contraditório. Desta forma, não há como acatar a preliminar suscitada, motivo este que indefiro a mesma, estando a exordial em seus termos. II.3. Valor Devido. O Embargante defende que os produtos veterinários adquiridos foram oferecidos no ato da compra por R$ 5.000,00(cinco mil reais), dividido em dez parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém quando os boletos bancários chegaram, constavam incorretamente os valore de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) cada, o que totalizava um débito de R$ 6.700,00(seis mil e setecentos reais). Analisando-se os autos, depreende-se que não consta nenhuma prova que possa embasar a alegação de divergência de valores, aduzida pelo Embargante. Ao contrário, o que se constata dos documentos juntados nos autos é que o valor descrito na nota fiscal (fls. 13) é o mesmo que consta da folha de pedido (fls. 15), qual seja, R$ 6.700,00(seis mil e setecentos reais). No mais, vale ressaltar que o Embargante poderia ter contestado o suposto equívoco no valor cobrado desde a entrega das mercadorias, que se deu em 16/09/2011, negando-se até mesmo a recebê-las, todavia, preferiu se quedar inerte, o que presume sua aceitação. O Embargante se insurgiu à incidência dos juros cobrados pelo Embargado alegando que existe a prática ilegal do anatocismo. Dessa forma, interessante memorar que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. No caso em tela, não resta o mesmo caracterizado, uma vez que o Embargado utilizou, em seus cálculos, a incidência do juro de 1%(um por cento) ao mês, com início na data de 25 de junho de 2012, conforme consta às fls. 19, data do vencimento da última promissória (vide fls. 13). Dessa forma, embora não seja um caso de anatocismo, os cálculos não foram realizados incorretamente quanto à correção monetária, mas tão somente quanto à data de incidência dos juros. Nesse sentido, a título de incidência de juros, o termo inicial não é o do vencimento do débito, como calculado pela Embargada, mas sim da data da citação do Embargado, o que se deu em 09/03/13. Assim, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme destacado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - LEGITIMIDADE - EMITENTE E DO PORTADOR QUE ENTREGA O TÍTULO PARA ASSUMIR OBRIGAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO ARTIGO 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prescreve em 5 anos o prazo para juizamento da ação monitória baseada em cheque prescrito, contados a partir do prazo do ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito. 2.A portadora dos cheques emitidos por terceiro é responsável por sua apresentação para pagamento junto ao banco sacado, devendo figurar como parte legítima na ação. Com a entrega das cártulas, tornou-se responsável pela obrigação. 3.Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. (TJ-MS - APL: 06000185820088120041 MS 060XXXX-58.2008.8.12.0041, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA JUROS DE MORA TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00057184720048260451 SP 000XXXX-47.2004.8.26.0451,

Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 13/11/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. (TJ-PE - AGV: 1558261 PE 000XXXX-66.2010.8.17.0000, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 16/12/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15) No que concerne a alegação de juros abusivos, depreende-se dos cálculos acostados que os juros utilizados são de 1%(um por cento). Nesse sentido, os juros legais são previstos no artigo 406, CC: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Diante do previsto no Código Civil, surgiu a dúvida sobre qual o percentual de juros previstos, se 1%(um por cento), previsto no artigo 161, § 1º, CTN ou a taxa SELIC. Resolvendo referido questionamento, a Corte Especial do STJ decidiu que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/1995, 84 da Lei n.º 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n.º 9.430/1996 e 30 da Lei n.º 10.522/2002) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008). Esse entendimento tem sido reiterado, conforme se observa no recente julgado da Terceira Turma do STJ: EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012. Dessa forma, o Embargado deve corrigir o cálculo do débito em relação a data inicial da incidência dos juros, bem como em relação ao valor percentual devido. II.4. Inversão do ônus da prova. Outra característica importante no que concerne ao procedimento monitório,reside no fato de em ações dessa espécie, em razão do propósito destas de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório,cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do aresto jurisprudencial abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA

DEBENDI.DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE,

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