Página 1834 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

R. de O. M. (Menor) - Paciente: G. das N. (Menor) - DECISÃO Habeas Corpus Processo nº 218XXXX-19.2014.8.26.0000 Relator: CARLOS DIAS MOTTA Órgão Julgador: Câmara Especial Proc. origem nº: 000XXXX-98.2014.8.26.0126 Comarca: Caraguatatuba / 3º Vara Cível Impetrante: João Paulo BonatelliPacientes: Jhon Richards de Oliveira Moreira e Gustavo das NevesInteressados: Romualdo Welison de Souza Silva e Mateus Lucas da Silva Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor dos menores G. das N. e J. R. de O., em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (fls. 59), a qual que decretou a internação provisória dos pacientes, representados pela prática de ato infracional tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Alega o impetrante, em resumo, que: a medida de internação provisória é inadequada para este caso concreto; não foi demonstrada a necessidade imperiosa da medida; os adolescentes são primários; deve ser observado o princípio da excepcionalidade da medida de custódia; os jovens fazem jus ao direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/14). É o relatório Decido: O Habeas corpus deve apurar, nas condições de sua impetração, eventual existência icto oculi de arbitrariedade, o que não foi possível constatar a esta altura, pelo menos, não olvidando que os pacientes, em tese, teriam praticado ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Deste modo, a internação provisória seria possível, haja vista que o ato supostamente perpetrado, violaria o contido no art. 122, I da Lei n. 8.069/90. A primariedade é um dado mas não é o mais relevante. Igualmente importante saber a capacidade de seus núcleos familiares e a possibilidade de acompanhálos, eventualmente, no cumprimento de medida socioeducativa mais branda. Outrossim, na oitiva informal realizada perante o representante do Ministério Público, os jovens teriam confessado o cometimento do ato infracional que lhes é imputado (fls. 52/53). Além disso, na fase de inquérito, a vítima reconheceu os pacientes como sendo os autores da infração análoga ao crime de roubo majorado (fls. 38/39). Posto isto, ainda não convencido da relevância dos argumentos e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a medida liminar. Comunique-se com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações judiciais, especialmente, cópias de eventuais relatórios técnicos interdisciplinares e certidão de antecedentes infracionais atualizada. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para seu relevante parecer. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2014. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 218XXXX-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: L. H. T. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor do paciente L.H.T., em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (fls. 66), que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de internação, imposta ao paciente em virtude do cometimento do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Em suma, a impetrante sustenta que: o paciente sequer iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação; houve o perecimento dos requisitos de atualidade, contemporaneidade e utilidade; o Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a extinção da medida; a decisão do MM. Juízo de origem é extra petita; foram violados os princípios da inércia, da ampla defesa e do devido processo legal; o ato coator viola os princípios específicos da legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial, brevidade da medida, individualização e mínima intervenção judicial, previstos no art. 35 da Lei nº. 12.594/12; o jovem já atingiu a maioridade civil (fls. 01/10). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a representação ministerial de fls. 14/15 foi julgada procedente, tendo sido aplicada ao jovem L.H.T. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em consequência da prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 27/30). Com base na notícia de que o adolescente completou a maioridade civil sem sequer ter iniciado o cumprimento da internação imposta, o Ministério Público (fls. 60) e a Defensoria Pública (fls. 61) requereram a extinção da medida socioeducativa. Entretanto, ao proferir a r. decisão de fls. 66, o MM. Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido de extinção da medida, fato que motivou a impetração do presente habeas corpus. Posto isto, neste momento, não vislumbro a alegada arbitrariedade. Primeiramente, não merece ser acolhida a alegação de que a maioridade do socioeducando enseja a extinção da medida socioeducativa. Partindo do pressuposto de que a teleologia da ação socioeducativa é a regeneração daquele que praticou atos infracionais, não há falar em interromper o programa de ressocialização do jovem pelo simples fato de se ter alcançado a maioridade. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 83 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dispõe: “A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa”. Acerca desta matéria, convém mencionar o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. IRRELEVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DA SUA EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. Tendo em conta que o recorrente, nascido em 07/02/1993, ainda não completou 21 (vinte e um) anos, não há falar em extinção da medida socioeducativa imposta” (STJ, REsp 1340450/RJ, Relator (a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300), Sexta Turma, J. 05/12/2013). Ademais, cabe destacar que a medida socioeducativa tem por objetivo a ressocialização do adolescente, contribuindo para a edificação de sua personalidade. A medida socioeducativa de internação visa a que o jovem receba orientação mais eficaz, além de contribuir para o seu desenvolvimento e o conscientizar do valor do trabalho. Logo, infere-se que o processo de reeducação do paciente ainda não está concluído. Por fim, referente à alegação de que a decisão seria extra petita, ressalta-se que é o MM. Juízo o encarregado de acompanhar a medida e seu cumprimento, não estando vinculado ao parecer do Ministério Público, haja vista que não é o Promotor de Justiça quem delibera os limites do programa de ressocialização (art. 148, I, do ECA). Deste modo, ainda não convencido da relevância dos argumentos e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a medida liminar. Requisito informações judiciais, especialmente cópia de eventual relatório técnico e certidão de antecedentes infracionais atualizada. Serve cópia desta decisão de ofício, reiterando-se, se o caso. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado (a) Carlos Dias Motta -Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 218XXXX-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Impetrante: B. B. - Paciente: L. H. O. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público BENNO BUCHMAN em favor do paciente L. H. O. P., alegando, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a internação provisória (fl. 16). Requer a concessão da ordem liminarmente “a fim de que o paciente aguarde o deslinde da causa em liberdade” (sic, fl. 14). Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica, mas suficientemente

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