Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL

RESENHA: 20/10/2014 A 22/10/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELEM

PROCESSO: 00142563520048140401 PROCESSO ANTIGO: 200420360197 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2014 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:SANDRO DA CONCEICAO FERNANDES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:E. S. B. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 4ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL Processo Nº. 0014256-35.2XXX.814.0XX1 Ação: TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO Autor: Justiça Pública Acusado: SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES Tipificação Penal: Art. 157, § 2º, incisos I, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Vistos, RELATÓRIO. SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES foi denunciado pelo Ministério Público em 29 de setembro de 2003, sendo o acusado incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CPB, conforme narra a peça acusatória de fls. (02/04), tendo em vista que a vítima fora abordada pelo ora denunciado que armado com uma faca, levou o boné e o celular da vítima. A prisão em flagrante delito foi lavrada contra o acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, em 07 de setembro de 2003, às fls. (06/20). A Denúncia, acompanhada do Inquérito Policial, bem como rol de testemunhas, foi recebida em 05 de outubro de 2004. O Defensor do acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES requereu a Liberdade Provisória, tal pedido foi concedido pelo juízo. O acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, foi qualificado e interrogado, em 18 de outubro de 2004, oportunidade em que alega não ser verdadeira a imputação que lhe faz a Justiça Pública. Das testemunhas arroladas pela Denúncia, ouvidas inicialmente foi ouvida a testemunha IVO LIMA DOS SANTOS (fls. 86/86v); depois foi ouvida a testemunha JÚLIO CARDOSO VAZ (fls. 87/87v). Em Alegações Finais, o representante do Ministério Público prosseguiu na acusação formulada na denúncia, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES. A Defesa do acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, ao tempo das Alegações Finais, requereu preliminarmente a nulidade do processo em face da falta de citação do réu ou a desclassificação do delito para lesão corporal leve e no mérito pleiteia a ABSOLVIÇÃO. É o relatório. Decido. PRELIMNARMENTE. Pretende a defesa a nulidade do processo em face da falta de citação do acusado, não lhe cabendo razão, todavia, tendo em vista que o réu não fora citado, o que, na sua visão acarretaria a nulidade do processo. Não lhe cabe razão, todavia, tendo em vista que observa-se às fls. 48, observa-se que o réu compareceu par ser interrogado, devidamente acompanhado de seu defensor Dr. César Dias de França Lins, que em momento algum alegou qualquer prejuízo à Defesa, tendo o réu prestado depoimento, oportunidade em que negou a prática delitiva, razão pela qual rejeito essa preliminar de nulidade. NO MÉRITO. Imputa-se a SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, a prática do crime de Tentativa de Roubo com a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado com emprego de arma, previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II c/c art. 14, II, ambos do CPB. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, ¿para si ou para outrem¿ (animus rem sibi habendi). O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res). Todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesse processo, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. O Acusado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, negou em seu interrogatório a prática delitiva às fls. 48/48v. A negativa do acusado, todavia, demonstra apenas intenção de se esquivar da responsabilidade pelo ilícito praticado, eis que seu depoimento é contraditório e, assim, o álibi usado para se esquivar da responsabilidade não pode ser considerado, aliás, se for levada em consideração as palavras do réu, será muito pior, eis que provado está nos autos que com uma faca feriu o acusado, podendo, nesse caso ser considerar até uma tentativa de homicídio, já que o réu alega que havia rixa entre ambos. Não é isto, todavia o que está provado nos autos. Ora, como é cediço, ÁLIBI é a alegação do acusado de que não praticou o crime. Ora, quem faz tal alegação, tem a obrigação de provar o álibi, demonstrando cabalmente o fato exculpativo, por força do art. 156 do CPP, correndo o risco, em caso contrário, de ser havido como confesso. (Cf.: RJTJRGS, 109/121, 98/35 e 111/79). Dessa forma têm decidido os nossos tribunais: APELAÇÃO-CRIME ¿ ROUBO MAJORADO ¿ Chamada do co-réu aliada aos demais elementos de convicção. Álibi não provado. Efeitos. Inteligência do artigo 156 da Lei de Ritos. Condenação mantida. Unânime. (TJRS ¿ ACR 70002124659 ¿ C.Crim.Esp. ¿ Rel. Des. Maria da Graça Carvalho Mottin ¿ J. 29.05.2001). A regra, artigo 156 do CPP, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A acusação demonstrara a existência do delito e quem foi o seu autor. A defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. (TJRS ¿ ACR 70002224822 ¿ 6ª C.Crim. ¿ Rel. Des. Sylvio Baptista Neto ¿ J. 22.03.2001). (Destaques inautênticos). Com igual concepção: (RJTJRGS, 98/35, 109/121 e 111/79; JTACrim 54/204, 47/165, 33/334 e 22/77). Como se vê, tinha o réu o ônus de provar o álibi invocado e não o fez. Tal situação dá ainda mais credibilidade às palavras da vítima e testemunhas, estando este juízo convencido de que o acusado realmente praticou o crime, conforme descrito na denúncia. As testemunhas IVO LIMA DOS SANTOS (fls. 86/86v); depois a testemunha JÚLIO CARDOSO VAZ (fls. 87/87v), declararam com riqueza de detalhes os fatos como aconteceram e como se deu a prisão do acusado. DA AUTORIA. As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas são provas cristalinas que ensejam decisão absolutamente segura de que o acusado cometeu o delito de roubo tentado e, assim, o contexto probatório é suficiente para atestar a autoria do crime praticado pelo acusado. Destarte, os fatos descritos na denúncia restaram quantum satis devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório. Portanto, não há de se chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado, rejeitando, em conseqüência, o pedido de absolvição esposada pela defesa. DA MATERIALIDADE. Trata-se de tentativa de roubo com aumento de pena, previsto na norma incriminadora estabelecida no artigo art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 14, II, ambos do CPB, a materialidade está patentemente comprovada, pelas declarações das testemunhas e não deixam qualquer dúvida quanto ao delito praticado pelo denunciado. A conduta do acusado é típica e ilícita, restando no dolo livre e consciente de tentar subtrair a coisa alheia móvel. Não estão presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo o réu submeter-se às sanções previstas para a espécie. DO USO DE ARMA. Restando devidamente configurado o crime de tentativa de roubo por parte do denunciado SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES, passo a analisar a questão pertinente ao uso de arma. Sobre a aplicação da majorante em face do uso de arma, o critério objetivo defende que o fundamento da exasperação da pena está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física da vítima. Logo, se vê pelos ferimentos causados ao réu, é o suficiente para que se confirme a potencialidade lesiva dela (JTACRIM 75/412 e RT 574/379). No caso dos autos, há prova de que o objeto utilizado pelos agentes era realmente uma arma e que tinha potencialmente para ferir o sujeito passivo do crime. Por essa razão, a causa de aumento da reprimenda prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, será reconhecida. Assim, tendo a tese defensiva do acusado, sido devidamente afastada, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu se subsume no preceito primário da norma contida no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 14, II, ambos do CPB, restando o crime de roubo tentado sob a forma dolosa e com uso de arma, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). DOSIMETRIA DA PENA. A culpabilidade do réu SANDRO DA CONCEIÇÃO FERNANEDES restou demonstrada é reprovável; réu não registra antecedentes criminais ; sobre a conduta social não se tem maiores informações; a personalidade do agente presume-se normal; motivos do crime não o favorecem, eis que pretendia se subtrair patrimônio da vítima; circunstâncias do crime não o recomendam, eis que acabou por ferir a vítima; consequências extra-penais foram graves para a vítima; não há provas de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista que o crime é apenado com reclusão e multa, por fim, verifica-se que a situação econômica do réu presume-se não ser boa (CP, art. 60). Desta forma, há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao acusado. Atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 157, caput, do CP, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Inexistindo circunstâncias agravantes. Existindo causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CPB, elevo a reprimenda em 1/3 para 05 (cinco) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 87 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Levando em consideração a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar