Página 1309 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

Carvalhido, Dje 19/04/2010). Nesse sentido: REsp 1195977, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell, Dje 20/09/2010; AgRg no Agravo 1180395, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, Dje 26/02/2010; Resp 1065668 / SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/08/2009; Resp 1024128/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/05/2008. II - O Juízo de primeiro grau admitiu os embargos sem efeito suspensivo, ao argumento de que não basta qualquer dano (de fácil ou certa reparação), mas sim um dano irreparável ou de difícil reparação, citando, inclusive, autorizada doutrina. III - A alienação de bem no curso da execução, por si só, não impõe a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Mas também não desqualifica o periculum in mora. A alienação de bem corresponde à diminuição do patrimônio do executado, e, como conseqüência lógica, cabe ao juiz dizer, de modo claro e motivado, por que a expropriação judicial não acarreta dano e situação de risco. IV - Deveria a decisão ter consignado expressamente por que a situação concreta não acarretaria uma hipótese excepcional, de dano irreparável ou de difícil recomposição. Por outro lado, seria indispensável que se dissesse como seria o eventual restabelecimento da situação anterior, de modo fácil ou certo, para se viabilizar o questionamento das premissas da deliberação. V - Afirmativas lançadas sem a devida justificativa e análise do caso concreto carecem de suporte constitucional, a comprometer sua validade. A decisão é genérica, sem o exame da situação fática, e poderia servir, perfeitamente, em qualquer ação de embargos à execução, como motivo para negar o efeito suspensivo sempre. VI - Aliás, adstrita a uma motivação genérica relativa à ausência de periculum in mora, para negar a suspensão, afasta o exame específico das argumentações da agravante nos embargos à execução, vinculado à aferição da relevância dos fundamentos, a saber: ausência de participação da recorrente na relação que ensejou a cobrança; nulidade da CDA; nulidade da inscrição; ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; impossibilidade de execução por força da teoria da imprevisão; vinculação ao voto CMN 031/82 - não aplicabilidade dos encargos e indexador do voto CMN 632/85; excesso de execução; decadência e prescrição. VII - A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar se as razões são suficientes para convencê-los de que todos os aspectos foram enfrentados. VIII - Agravo parcialmente provido. (TRF-2ª Região, 8ª T., AI nº 201002010058115, Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, DJe 09/11/2010, sem grifos no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITOS (artigos 18, 19, 24, I, e 32, § 2o, da LEF). APLICAÇAO DOS ARTIGOS 739-A E § 1º, DO CPC E ARTIGO DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O voto de fls. 132/140 foi claro no sentido de que, ao contrário do que entende a recorrente, não há norma expressa na LEF que determine a suspensão da execução quando da oposição de embargos de devedor. 2. Por outro lado, a agravante também não fez prova do alegado dano (artigo 739-A, § 1o, do CPC), uma vez que a alienação do bem penhorado em hasta pública é mera conseqüência da regra prevista no artigo 587, do CPC. 3. Conforme bem explanado, a atribuição de efeito suspensivo nesses casos é providência excepcional e a prova do dano deve ser inequívoca, o que não ocorreu na hipótese. 4. Inocorrência de omissão ou contradição. A argumentação expendida já foi apreciada tanto no recurso de agravo de instrumento quanto no agravo interno. 5. O recurso interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 6. O embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria, o que não é possível. 7. Recurso improvido. (TRF-2ª Região, 3ª T., AI nº 200902010022829, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJ 27/08/2009, sem grifos no original)

Com efeito, a simples possibilidade de alienação do bem oferecido em garantia é consequência lógica do prosseguimento da execução, não prescindindo a concessão do efeito suspensivo da demonstração do grave dano, de difícil ou incerta reparação, que poderia diretamente advir da expropriação.

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