Página 801 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a sucessão processual de LEONOR MATUCK BROHEM por seus sucessores (fl. 457/465 e fl. 469/470), SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM, IRACÍ GUACIARA BRASIL MATUCK BROHEM LOPES e seu marido VALQUIR ALBINO DE ABREU LOPES. Anote-se. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do parágrafo único art. 1.238 do CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse último diploma. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. A contestação apresentada pelo UNIÃO não se sustenta, nem tampouco tem força suficiente para impor a remessa dos autos ao Juízo Federal. Inobstante o enunciado nº 150 da súmula do STJ, para que haja declaração de incompetência desse Juízo, é preciso que haja impugnação fundada e relevante para modificar a competência fixada de acordo com as regras processuais. Em relação aos fundamentos da resistência trazida pela UNIÃO, verifica-se que a questão já está surrada em nossos Tribunais, com remansoso entendimento de que não subsiste interesse da UNIÃO nas ações de usucapião envolvendo terrenos na área conhecida como “Chácara da Glória”, já emancipado desde 1878. Precedentes do TRF da 3ª Região. Por esse razão, deve ser rejeitada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo. Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores sobre a integralidade da matrícula nº 47.467 do 6º RISP , na proporção de 50% para SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM, e os outros 50% em nome de IRACÍ GUACIARA BRASIL MATUCK BROHEM LOPES e seu marido VALQUIR ALBINO DE ABREU LOPES,. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.U 573. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 258,37. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs ou, ainda, o valor máximo de 300 (trezentas) UFESPs, caso o valor calculado acima informado supere 3.000 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 3 volume (s). (U 573). Nada mais. - ADV: MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), MONICA SCIASCIA MAGALHÃES BRESSAN (OAB 180878/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 017XXXX-85.2009.8.26.0100 (100.09.171709-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Fernando Julio Paranagua Coutinho e outros - Os autos aguardam que a parte autora informe o CEP da Rua São José para citação da Titular de Domínio Maria Rodrigues da Silva, tendo em vista que há várias ruas com este nome em São Paulo/SP e providencie: - 11 cópias de fls. 02/07 e 277/278; - 15 cópias de fls.251/252, 298; - 3 cópias de fls. 254 (planta); - 9 cópias de fls. 264; - 3 cópias de fls.08, 177, 198, 280, 284, 287, 291 (procurações); bem como o depósito de 4 diligência (s) para o Sr. Oficial de Justiça, em guias individuais, para citações já expedidas. U713 - ADV: IEDA RIBEIRO DO ROSARIO SANTOS (OAB 39457/SP)

Processo 017XXXX-46.2009.8.26.0100 (100.09.172992-1) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Izabel Ramos Pino - Municipalidade de São Paulo - que o edital está disponível no sistema SAJ para que o requerente providencie em 15 (quinze) dias a publicação duas vezes em jornal de ampla circulação local, juntando-se aos autos o original de cada publicação, sendo que a omissão da parte em fazer publicar o edital levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. Nada Mais. U-734. -ADV: HELGA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANTONIASSI (OAB 94996/SP), MARCOS NUNES LUZ (OAB 278968/SP)

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