Página 573 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CALVO (OAB 111487/SP), JOÃO BENJAMIM JUNIOR (OAB 167969/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)

Processo 000XXXX-21.2014.8.26.0063 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.F.C. - J.A.C. - Vistos. Três são os meios executórios da obrigação alimentar: o desconto em folha de pagamento (artigo 734 do Código de Processo Civil); a expropriação (artigo 646 do Código de Processo Civil) e a coerção pessoal (artigo 733 do Código de Processo Civil). O elenco desses meios é regulado nos artigos 732/735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16/19 da Lei nº 5.478/68. Nesta se encontra a chave para a escolha do meio executório por parte do credor. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 5.478/68 que, na execução de sentença ou acordo nas ações de alimentos, observar-se-á o meio executório do desconto, fazendo remissão expressa ao artigo 734 do Código de Processo Civil, o que deixa clara a preferência da lei pela expropriação por meio do desconto em folha de pagamento. Não sendo possível a efetivação executiva por meio do desconto em folha, prevê o artigo 17 daquela lei a expropriação de aluguéis de prédio e de quaisquer outros rendimentos, observando-se então o artigo 671 do Código de Processo Civil. Por fim, o artigo 18 da Lei nº 5.478/68 estatui que “ainda assim” (evocando novamente a ideia de escalonamento), não sendo possível a satisfação da dívida, “poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.” O primeiro e o último consagram a execução de alimentos via de expropriação, nos moldes do artigo 647 e incisos, enquanto que o artigo 733 prevê a coação pessoal. A gradação, assim, resulta da conjugação das normas mencionadas, e é a seguinte: primeiro, o desconto em folha; depois, a expropriação de aluguéis ou de outros rendimentos; e por último, indiferentemente, a expropriação de quaisquer bens e a coação pessoal. Por conseguinte, na impossibilidade do desconto em folha e da expropriação de aluguéis e de rendimentos, o credor escolherá, a seu exclusivo arbítrio, a coação ou a expropriação comum. Fixadas essas premissas, Considerando que o executado é interditado (fls. 26), o que impede sua prisão civil, e que possui benefício previdenciário, a execução deverá prosseguir somente pelo rito do artigo 734, do CPC. Oficie-se ao INSS para desconto mensal no valor de 30% sobre os ganhos do executado JOSÉ ANTONIO DE CAMARGO, RG nº 22.875.754-X e CPF XXX.944.048-XX, curadora, Aparecida de Lourdes Camargo Moura, até a liquidação total do débito que é do valor de R$ 1.816,16, devendo o depósito mensal ser depositado na conta bancária da genitora da exequente CONCEIÇÃO DIAS, CPF nº XXX.591.788-XX , c. c. Nº 10778-6, agência: 6867-5 do Banco do Brasil S.A. Intime-se. Barra Bonita, 03 de outubro de 2014. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP), ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP)

Processo 000XXXX-80.2014.8.26.0063 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A - ANNA C ORTIGOSSA SPAULONCI E O - Vistos. 1- Indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado por não haver nos autos informação quanto a apreensão do veículo, sendo que o pagamento efetuado poderá ser usado para abatimento do débito apontado na inicial. 2- Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, quanto ao depósito efetuado nos autos pela requerida. Int. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI (OAB 286299/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)

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