Página 1410 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

Denise Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de Pedido de Adoção que SEBASTIÃO DONIZETI MARCHESINI e NOEMI MOREIRA MARCHESINI aforaram contra DENISE PEREIRA DE SOUZA, objetivando a adoção do menor JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUZA. Informam que são detentores da guarda da criança há mais de 04 (quatro) anos, conforme certidão acostada nos autos, datada de 17/12/2010 e durante esse tempo, passaram a nutrir por ele sentimentos de pais para filho. De outro lado argumentam que a genitora que é totalmente dependente de drogas, abandonou-no, furtando-se a seus deveres. Requerem a procedência da ação. Atribuíram à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e juntaram documentos. Realizou-se estudo social a fls. 21/24, com parecer favorável ao pedido. Os requerentes comprovaram a participação no Curso Preparatório sobre Adoção, conforme determina a Lei nº 12.010, de 03/08/2009 (fls. 25). A requerida foi pessoalmente citada a fls. 31/verso, porém deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 35). Realizou-se ainda avaliação psicológica dos pretendentes a fls. 49/52, com parecer favorável ao pedido. Os autores aditaram a inicial para incluir no pedido a Destituição do Poder Familiar (fls. 65/66). A requerida foi novamente citada e não apresentou contestação ao pedido (fls. 75) Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerida por meio de mídia digital. Houve desistência da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado. Manifestou o patrono do autor, o qual requereu a procedência da ação, considerando-se a prova técnica amplamente favorável. Por fim, sobreveio parecer do Ministério Público, favorável ao pedido inicial. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas. A requerida chegou a ser citada em duas oportunidades, mas não apresentou contestação ao pedido. Ademais, evidente que em razão do uso imoderado de drogas, deixou definitivamente a filha sob a guarda dos autores. A genitora do menor, com sua atitude, quedou-se em cumprir os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente no que concerne à obrigação de assistência moral e material ao mesmo. Com tal agir, a genitora descumpriu obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar, conforme delineado no art. 1634, do Código Civil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo , não mais assevera textualmente o que o Código de Menores dispunha em seu artigo , no sentido da total supremacia dos interesses do infante, acima de qualquer outro. Ocorre que a Carta Magma, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, determina que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (grifos não originais). A construção pretoriana também é relevante, destacando-se o aresto un RJTESP LEX 98/196, no seguinte jaez: “Em verdade, no conceito moderno, o pátrio poder ganhou características próprias, sendo muito mais um pátrio-dever”. “Desapareceu, realmente, a potestas, cedendo as prerrogativas do pai lugar aos interesses do filho”. “Os direitos dos filhos, sobrelevam de tal forma os dos pais, que não mais se poderia conceder a existência de um poder paterno como complexo de direitos, puramente, mas, ao contrário, só se admite como conjunto de deveres dos pais para com os filhos”. “Daí dizer, com razão, a doutrina, que o poder familiar se caracteriza como um instituto de caráter eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titulas”. Assim, verificada a situação de abandono, própria a ensejar a destituição do poder familiar, seu reconhecimento se faz de rigor, tendo como único fim a regularização da situação familiar do menor, a atingir seus interesses. Tais fatos se mostram hábeis a ensejar a destituição do poder familiar por abandono (art. 1638, inciso II, do Código Civil). Não obstante a isso, todos os estudos técnicos, sem exceção, constataram que o menor foi bem acolhido pelos requerentes e que o vínculo da paternidade já se estabeleceu, não juridicamente, mas de fato. Deste quadro, inegáveis as evidências de que o adotando encontra, ao que tudo indica, amparo junto ao lar em que vive, cercada do amor e carinho necessários para seu crescimento e integração social, junto aos requerente, que lhes proporcionam todo o afeto e condição de vida digna, principais garantias que a própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe conferem. Percebe-se que os requerentes satisfazem o requisito objetivo do artigo 42, do ECA, sendo também, que o adotando, se encontra dentro da idade limite do art. 40, do mesmo Codex, presente o período de convivência, bem como, diante dos pareceres técnicos, verifica-se que o pedido é fundado em real vantagem ao adotando (art. 43, ECA). Nestes termos, vislumbra-se que não há óbice ao deferimento da adoção. Acredito que mais seja desnecessário aduzir. Em face do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço para, destituir DENISE PEREIRA DE SOUZA dos direitos inerente ao poder familiar em relação ao menor JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUZA, o que faço com espeque no disposto no art. 1638, inciso II, do Código Civil, bem como para deferir a Adoção de JOÃO PAULO aos requerentes, retroativamente nos termos do artigo 47, § 6º, do ECA, com a mantença de seu prenome e mudança de seu patronímico, passando o menor a chamar-se JOÃO PAULO MOREIRA MARCHESINE, e por conseqüência dou o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Oportunamente, expeça-se o necessário, nos termos do art. 47 do ECA, com a ressalva do disposto no art. 41, parágrafo 1º, do mesmo Estatuto. P.R.I e C. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)

Processo 000XXXX-32.2008.8.26.0360 (360.01.2008.004687) - Embargos à Execução - Obrigações - Elza Fiore Cosmeticos Me - Bordin Comercio de Peixes e Aquarios LTDA - Vistos. Folha 238: Defiro, oficiando-se para o pagamento do perito. Após, arquivem-se os autos. Intime (m)-se. - ADV: JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), SELMA JACINTO DE MORAES (OAB 199694/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP)

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - AGUIMAR DONIZETTI DA SILVA - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: DANIEL CARLOS LUCA (OAB 318934/SP), GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP)

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