em face de Helena Szeko Lavrador, sua genitora, alegando, em síntese, na inicial, que em acordo homologado em sede de ação de alimentos, obrigou-se ao pagamento de pensão à ré no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente. Ocorre que o requerente, atualmente, fora acometido por doença grave e consequentemente vem enfrentando dificuldades para fazer frente às suas despesas pessoais. Requereu, por isso, a liberação do encargo relativo à requerida (fls.01/03). Instruíram a exordial os documentos de fls.04/39. Emenda à inicial a fls.42/43. A requerida foi regular e validamente citada conforme certidão de fls.98, ofertando a sua contestação (fls.59/62), que veio acompanhada dos documentos de fls.63/96, no bojo da qual sustentou a permanência integral de sua necessidade. Em audiência (fls.101), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Passou-se, então, à tomada do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, cujo termo consta às fls.102. Encerrada a instrução, apresentaram as partes seus memoriais (fls.120/121 e 122/123). É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que se visa à liberação do encargo alimentar estabelecido em favor de sua genitora. O artigo 1699, do Código Civil, permite, dentre outras hipóteses, que sobrevindo fato novo e inesperado suficiente para alterar a condição financeira do alimentante, de sorte a impor sacrifício em sua mantença para cumprimento do encargo, ou da alimentada, a denotar a prescindibilidade da pensão para sua mantença, possa o devedor pleitear a redução ou exoneração da obrigação. Vejamos. Preceitua o artigo 3º do Estatuto do Idoso: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”. A requerida é pessoa idosa e se encontra doente, necessitando de cuidados especiais e tratamentos médicos que incluem exames e medicamentos muito caros, que ultrapassam o valor do benefício que recebe do INSS, conforme o conjunto probatório inserido nos autos. Diante deste quadro, indubitavelmente, é necessária a contribuição tanto do autor, quanto dos outros filhos que a ré possui, conforme noticiado nos autos, de sorte a suprir as necessidades da alimentada. Consigno, ainda, que a exordial não veio acompanhada de pedido alternativo quanto à redução dos alimentos ora prestados pelo alimentante, por isso, tenho por bem julgar o pedido improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter integralmente o dever de sustento do autor para com sua genitora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo autor-sucumbente, condicionada a cobrança ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50 (fls.05). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I.C. - ADV: CARLOS CIBELLI RIOS (OAB 113973/SP), FABIO RIBEIRO BLANCO (OAB 187686/SP)
Processo 401XXXX-74.2013.8.26.0562 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.R. - Vistos. Homologo a desistência formulada à fls. 50, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após o trânsito em julgado e anotações de extinção. Nos termos do convênio OAB/Prefeitura, arbitro os honorários do patrono da autora no valor do patamar máximo da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão. Sem custas, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. P.R.I.C. - ADV: JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP)
Processo 401XXXX-52.2013.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.S. - Vistos. LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou a presente ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de GIOVANA NOBRE DOS SANTOS. Intimado pela imprensa para providenciar a juntada do título judicial, quedou-se inerte face tal providência. Isto posto, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. I, do C.P.C.. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: IVANA MOURE COSTA (OAB 100238/SP)