Página 837 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

em face de Helena Szeko Lavrador, sua genitora, alegando, em síntese, na inicial, que em acordo homologado em sede de ação de alimentos, obrigou-se ao pagamento de pensão à ré no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente. Ocorre que o requerente, atualmente, fora acometido por doença grave e consequentemente vem enfrentando dificuldades para fazer frente às suas despesas pessoais. Requereu, por isso, a liberação do encargo relativo à requerida (fls.01/03). Instruíram a exordial os documentos de fls.04/39. Emenda à inicial a fls.42/43. A requerida foi regular e validamente citada conforme certidão de fls.98, ofertando a sua contestação (fls.59/62), que veio acompanhada dos documentos de fls.63/96, no bojo da qual sustentou a permanência integral de sua necessidade. Em audiência (fls.101), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Passou-se, então, à tomada do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, cujo termo consta às fls.102. Encerrada a instrução, apresentaram as partes seus memoriais (fls.120/121 e 122/123). É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que se visa à liberação do encargo alimentar estabelecido em favor de sua genitora. O artigo 1699, do Código Civil, permite, dentre outras hipóteses, que sobrevindo fato novo e inesperado suficiente para alterar a condição financeira do alimentante, de sorte a impor sacrifício em sua mantença para cumprimento do encargo, ou da alimentada, a denotar a prescindibilidade da pensão para sua mantença, possa o devedor pleitear a redução ou exoneração da obrigação. Vejamos. Preceitua o artigo do Estatuto do Idoso: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”. A requerida é pessoa idosa e se encontra doente, necessitando de cuidados especiais e tratamentos médicos que incluem exames e medicamentos muito caros, que ultrapassam o valor do benefício que recebe do INSS, conforme o conjunto probatório inserido nos autos. Diante deste quadro, indubitavelmente, é necessária a contribuição tanto do autor, quanto dos outros filhos que a ré possui, conforme noticiado nos autos, de sorte a suprir as necessidades da alimentada. Consigno, ainda, que a exordial não veio acompanhada de pedido alternativo quanto à redução dos alimentos ora prestados pelo alimentante, por isso, tenho por bem julgar o pedido improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, para manter integralmente o dever de sustento do autor para com sua genitora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pelo autor-sucumbente, condicionada a cobrança ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50 (fls.05). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I.C. - ADV: CARLOS CIBELLI RIOS (OAB 113973/SP), FABIO RIBEIRO BLANCO (OAB 187686/SP)

Processo 401XXXX-74.2013.8.26.0562 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.R. - Vistos. Homologo a desistência formulada à fls. 50, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após o trânsito em julgado e anotações de extinção. Nos termos do convênio OAB/Prefeitura, arbitro os honorários do patrono da autora no valor do patamar máximo da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão. Sem custas, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. P.R.I.C. - ADV: JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP)

Processo 401XXXX-52.2013.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.S. - Vistos. LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou a presente ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de GIOVANA NOBRE DOS SANTOS. Intimado pela imprensa para providenciar a juntada do título judicial, quedou-se inerte face tal providência. Isto posto, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. I, do C.P.C.. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: IVANA MOURE COSTA (OAB 100238/SP)

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