Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Outubro de 2014

pagar valores que não dispõe de imediato, sem o comprometimento de seu regular funcionamento.Alega se tratar de Grupo Economico das recuperanda por ser empresa familiar. Informa que a competência para processamento da recuperação judicial é a Comarca de Campo Verde uma vez que os principais negócios das empresa se concentram nesta Comarca. Aduz preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntado os documentos de nº 01 a 13.Enfim, noticiando que a empresa, apesar de sua solidez, não prosperou em suportar a crise econômico-financeira, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para o normal exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções que vierem a ser intentadas contra a empresa requerente e seus sócios, bem como para que seja oficiado ao Presidente do TJ/MT a fim de que este comunique os Tribunais Regionais do Trabalho e diretor do Fórum desta Comarca cientificando os respectivos juízos quanto à ordem de suspensão; seja oficiado o Cartório de Protestos de Campo Verde, Paranagua/PR, Dom Aquino/Mt e Cubatão/SP, SPC e SERASA, para que retirem os apontamentos existentes em seus cadastros no prazo de 24 horas e se abstenham de proceder com novas inscrições em nome da empresa, sócios e avalistas; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão "Recuperação Judicial"; a expedição de ofício ao SPC e SERASA informando quanto à concessão do benefício da recuperação judicial a fim de inclusão da informação em seus cadastros; a intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005.

RESUMO DA DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de Recuperação Judicial interposta por Transportadora Guanabara Ltda-Me e Algodoeira Guanabara Ltda-Me. Argumentam as requentes que as mesmas são constituídas pelos mesmos fundadores e grupo familiar, mantidas/administradas pelos mesmo sócios e são referência no segmento de transporte de cargas secas em sistema graneleiro na região Centro Oeste e plantio de algodão, soja e milho, com boa participação no mercado. Aduzem que possuem fornecedores e credores em comum, responsáveis contábeis, que os sócios são do mesmo grupo familiar (família Reis), o patrimônio de uma empresa garante as dívidas da outra e utilizariam a mesma estrutura administrativa, o que justifica a união das empresas no polo ativo da demanda. Entendem que pelo fato do maior estabelecimento do grupo requerente estar situado nesta Comarca, onde os sócios e administradores se reúnem para dirigir os principais negócios da empresa, onde é firmada a grande maioria dos contratos com trabalhadores e fornecedores, é que se deve ser declarada a competência deste Juízo para processar a presente recuperação judicial. Afirma que a solidez alcançada pelas requerentes, não foi apta a afastar a crise econômico-financeira da empresa, razão pela qual, diante da importância que representa para a sociedade, seria importante que lhe fosse dado oportunidade para se reestruturar. Alegam que atualmente a empresa possui um desencaixe financeiro, mas que poderá ser equalizado mediante negociação assemblar com seus credores. Consta que nos últimos anos, as empresas sempre captaram financiamentos para aquisições de novos implementos rodoviários e agrícolas, a fim de atender as demandas de transportes e aumentos de áreas de plantio de produtos. Todavia, segundo consta da Inicial, nos últimos 03 (três) anos a empresa enfrentou grandes impactos de aumentos de custos operacionais, como combustíveis, peças e manutenção em geral, levando as mesmas a realizar empréstimos junto às instituições financeiras. Não obstante, afirmam que mesmo assim não houve como honrar os compromissos entabulados, o que desencadeou juntamente com outros fatores, um processo de dificuldade financeira que ensejou o ajuizamento da presente ação. Com a inicial veio os documentos de fls. 44/248. Ao ser recebida neste Juízo, a Juíza em substituição legal entendeu que não seria o caso de litisconsorte ativo das empresas requerentes, determinando a emenda a Inicial para que cada uma das empresas requisitassem a medida de recuperação judicial individualmente e no Juízo Competente, especificassem a causa de pedir e o interesse de agir, sob pena de indeferimento, bem como atribuíssem valor correto à causa, uma vez que o cominado pelas autoras não refletiria o proveito econômico pretendido. Os autores agravaram referida decisão. Recebido o Agravo o relator deferiu efeito suspensivo ao recurso mas indeferiu a liminar pleiteada. Não

obstante, os autores efetuaram pedido de reconsideração, o qual foi acolhido pelo douto Desembargador, que liminarmente reconheceu o grupo econômico de fato e familiar entre os autores e na fixação da competência desta Comarca para sua recuperação judicial. Com relação ao valor da causa, manteve-se o efeito suspensivo concedido até o julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, para análise dos demais requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas Transportadora Guanabara Ltda-Me e Algodoeira Guanabara Ltda-Me. Como dito anteriormente, manteve-se o efeito suspensivo ao recurso interposto, todavia, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, para análise dos demais requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação. Da análise do feito, estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a"crise econômico-financeira"da devedora, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. A farta documentação acostada aos autos com a pretensão inicial atende plenamente as exigências dos artigos 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/05, de modo a se proporcionar à devedora a alternativa recuperação judicial, para viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira exposta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, destarte, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, que são objetivos do instituto. Sendo assim, presentes em Juízo de cognição sumária nesta fase os requisitos legais do art. 51 da Lei n. 11.101/05, doravante denominada NLF (Nova Lei de Falências), na forma do art. 52 da mesma lei, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas TRANSPORTADORA GUANABARA LTDA-ME e ALGODOEIRA GUANABARA LTDA-ME, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas respectivamente nos CNPJ’s n.º 04.979.592/001-96 e nº 09.599.786/0001-80, a primeira com sede nesta Comarca de Campo Verde - MT, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência."Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei."Compete aos credores das empresas exercerem a fiscalização sobre estas e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira. Mesmo porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano incumbe, se for o caso, cabe à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pela empresa e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da Lei 11.101/05. Passo às primeiras providências: 1) Nomeio como Administrador Judicial o Sr. NAOR DE MELO FRANCO, Contador e Bacharel em Direito, com escritório na Rua Desembargador José de Mesquista, 255/901, CEP 78005-560, Cuiabá-MT, com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/05 (NFL), intimando-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, prestar o compromisso legal. 1.1. Deve o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa, em 10 (dez) dias, para os fins do art. 22, inciso II, a (primeira parte) e c, da Lei 11.101/05. 1.2. Se houver necessidade de contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá apresentar o respectivo contrato. 1.3. Fixo provisoriamente a remuneração ao administrador judicial no equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, ressaltando as particularidades previstas no artigo 24 da Lei supra citada. Ressalte-se que aqui tratamos da recuperação judicial de um grupo econômico como decidiu o E. TJMT, sendo que à primeira vista o que

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