Página 304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 30 de Outubro de 2014

acerca do pagamento das verbas rescisórias, fazendo com que se configure o suporte fático para a incidência da multa prevista pelo artigo 467 da CLT. Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 467 da CLT, no valor de R$136,10. FGTS + multa de 40% O art. , III, da Constituição Federal de 1988, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos. Assim sendo, não tendo havido comprovação dos depósitos de FGTS, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o seguinte: a) FGTS (01/07/2013 a 31/08/2013): R$112,00; b) Multa de 40% sobre o FGTS: R$44,80. Responsabilidade subsidiária A reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. O Município, por sua vez, requer a improcedência deste pedido. Analiso. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos por si celebrados (art. 58, III, e art. 67 da Lei n.8.666/1993). É certo, ainda, que nos termos do art. 71 da Lei n.8.666/1993, “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato” (grifo meu). Ademais, é certo que o parágrafo 1º do referido artigo, estabelece que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento” (grifos meus). Diante disso, conquanto não se possa responsabilizar subsidiariamente os Entes Públicos pura e simplesmente em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não se deve admitir uma interpretação que conclua pela tese da irresponsabilização, o que implicaria em flagrante afronta ao texto constitucional (art. , III e IV, art. , art. , art. 37, § 6º, todos da CF/88). Inclusive, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando provada a culpa in eligendo e in vigilando. Neste ínterim, cito a Súmula 331, IV e V, do TST, in verbis: IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.Importante, ainda, mencionar que, em precedente que fundamentou a edição da referida Súmula, o eminente Ministro Vieira de Mello Filho assim se manifestou: “Com efeito, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços decorre do proveito por esta auferido do trabalho do empregado, da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim como da possibilidade deste não adimplir os encargos trabalhistas que lhe são conferidos” (EEDRR 413100-

18.2004.5.02.0201, DEJT 20/11/2009). No presente caso, o reclamado não juntou aos autos o contrato celebrado entre si e a primeira reclamada, tampouco documentos comprobatórios da efetiva fiscalização das obrigações contratuais, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Ressalte-se que o preposto do Município de Acrelândia, além de ter confessado que a reclamante prestou serviços para o Município no período indicado na petição inicial, afirmou em seu depoimento “que o Município rescindiu o contrato com a primeira reclamada e contratou a empresa SOUZA e SILVA”, porém, não soube dizer o “o motivo pelo qual o contrato com a primeira reclamada foi rescindido”. Assim sendo, tendo se beneficiado da prestação de serviços da reclamante e verificada a omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada para com os empregados que lhe prestavam serviços, inclusive a reclamante, resta configurada a culpa in vigilando, o que impõe a condenação subsidiária do segundo reclamado. Registro, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado compreende exatamente a transferência do ônus de cumprir

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