Página 396 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

É evidente que o contrato de compra e venda do produto diz respeito ao fornecedor e ao consumidor. Eventual vício do produto, por exemplo, será de responsabilidade do fornecedor e não da instituição financeira que celebrou o contrato de mútuo com aquele consumidor. Mas é igualmente evidente que esse contrato de mútuo entre o consumidor e a instituição financeira também se submete às normas do CDC. É ainda igualmente claro que os eventuais problemas que esse contrato de mútuo possa ter não dirão respeito ao fornecedor do produto.Servem tais considerações para demonstrar a impropriedade de todos esses raciocínios tendentes a afirmar, categoricamente, quer a não aplicabilidade aos Bancos das normas do CDC, quer sua plena aplicabilidade independentemente de considerações adicionais. O Banco é, a luz do CDC, um fornecedor. E não é apenas um fornecedor de serviços. Ele é, igualmente, um fornecedor de produtos (o dinheiro). Mas isso não significa que as normas do CDC ser-lheão sempre aplicáveis. Os contratos por ele celebrados poderão não ser considerados relações de consumo, mas não por causa de ser o tomador do dinheiro um eventual colecionador de moedas, mas sim pela boa razão de que a relação de consumo depende de dois sujeitos: o fornecedor e o consumidor. Se o Banco realiza contratos com partes que não poderão ser consideras consumidores, a sua disciplina jurídica não será afetada pela legislação consumerista.Vamos tomar, por exemplo, os empréstimos efetuados junto aos Bancos por empresários. Imaginese uma rotineira operação de desconto de duplicatas. Aqui sim tem sentido dizer-se que se trata de uma operação bancária destinada à produção ou ao consumo intermédio. A prevalecer a teoria finalista - que nos parece claramente a mais acertada em matéria de Direito do Consumidor - o aspecto teleológico da proteção ao Código se sobrepõe aos demais. Quer isso dizer que os empresários, salvo raras exceções, não se acham albergados pela legislação tutelar, não obstante a definição de consumidor, constante do caput do art. do CDC que, com a expressão pessoa jurídica, contemplou a possibilidade de os empresários, quando destinatários finais, serem também abrangidos pela proteção.Entendimento de submissão que, aliás, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em 28/03/2001 do Resp n.º 106.888/PR, da relatoria do Min. César Asfor Rocha, e, além do mais, entendimento este também que se extrai do v. acórdão da ADI n.º 2.591/DF.Conquanto seja aplicável o Código de Consumidor, isso não significa que possa o Juiz dizer que são ou não juros abusivos, consoante o magistral voto do Min. Aldir Passarinho Júnior no Resp n.º 271.214, que faço uso como razões de decidir esta causa, verbis:O segundo tema que merece especial destaque, mesmo porque foi a razão determinante para que o presente recurso especial fosse afetado pela Egrégia 3a. Turma à 2ª. Seção, diz respeito à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação dos juros sob fundamento de abusividade.Que o CDC se aplica aos serviços bancários parece não haver dúvida, eis que expressamente assim previsto no art. 3o, parágrafo 2o, da Lei n. 8.078/90.A questão que se põe é até onde?E penso, com respeitosa vênia à r. posição em contrário, que no tocante à limitação da taxa de juros, o CDC é diploma legal inaplicável.Para começar, voltando-se no tempo, sabe-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, enfrentando, em vez anterior, a temática da limitação dos juros, naquela oportunidade em face da Lei de Usura, dispôs, no julgamento do RE n. 78.953/SP, que:I - Mútuo. Juros e condições.II - A Caixa Econômica Federal faz parte do Sistema Financeiro Nacional - art. 1o, inciso V, da Lei n. 4.595/64, e, em conseqüência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas de juros e mais encargos autorizados.III - O art. 1o do Decreto 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei n. 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional.IV - RE conhecido e provido.(Plenário, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, à unanimidade, DJU de 09.04.75) Esse julgamento e os muitos outros que se lhe seguiram, deram origem à Súmula n. 596 do Excelso Pretório, que reza:AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.Já se via, então, a inadequação do vetusto Decreto n. 22.626/33 à economia nacional.Agora a discussão volta, e em termos até mais genéricos, já que a Lei de Usura era até específica para os juros. O CDC, diploma de caráter geral, que rege as relações dos consumidores com os fornecedores de produtos e serviços, pode ser utilizado para a indexação da economia do país, segundo o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.E o faz aquela Corte baseada nos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, inspirada no preceito do art. 192, parágrafo 3o, da Constituição Federal, que diz:As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, e todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.Em outras palavras, diretamente portanto, ou no mínimo reflexamente, considerou o Tribunal a quo que o Código de Defesa do Consumidor representa a regulamentação do referenciado art. 192, parágrafo 3º, já que entendeu abusivo, de logo, o que ultrapassa 12% de juros ao ano, independentemente de se estar esclarecido o que é taxa real de juros, que seria determinado por lei complementar, segundo o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADIN n. 4-DF, quando, conduzido pelo voto do ilustrado Ministro Sydney Sanches, decidiu (ementa):6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa

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