Página 343 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 31 de Outubro de 2014

pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.4. Agravo Regimental provido."(AGRESP nº 1062571 - Proc. 200801178464/RS - 2ª T do STJ - DJE 24/03/2009 -Rel. Herman Benjamin)"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido."(AGRESP 1196377 - Processo nº 201000981780 -2ª T do STJ - Rel. Humberto Martins - DJE DATA:27/10/2010)"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OUVIDA DA FAZENDA. NECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.1. Segundo a decisão recorrida, a prévia oitiva da Fazenda Pública, para fins de decretação de ofício da prescrição, tem razão de ser apenas quando se trata de feito que foi arquivado administrativamente. No caso, verifica-se exatamente isso, pois a execução havia sido arquivada com base no art. 40 da LEF, consoante se depreende dos autos. Logo, o pressuposto de que partiu o togado singular, para afastar a prévia oitiva da Fazenda, inexiste, de modo que a sua conclusão está errada.2. Está pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.3. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. 4. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio.5. Agravo de instrumento provido."(AG nº 200704000015496/RS - 2ª T do TRF da 4ª R - D.E. 20/02/2008 - Rel. Maria Helena Rau de Souza)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO NÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação da pesso jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal (arts. 125 , III e art. 174, do CTN). 2. Hipótese em que não escoado o prazo prescricional de cinco anos contados da ciência dos indícios de dissolução irregular - fato autorizativo do redirecionamento - até ordem de citação do sócio (art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005). 3. Não caracterizada a prescrição para o redirecionamento do feito."(AG 200904000412240 - 1ª T do TRF4 - Rel. Jorge Antonio Maurique - D.E. 02/03/2010) No caso em tela, a pessoa jurídica foi citada em 27/08/2005, na pessoa de seu representante legal Ivo Antonio Guimarães (fl. 37v), o qual desde logo já informou que a empresa estava desativada, não tendo mais sede ou bens penhoráveis. A Fazenda, por sua vez, foi intimada da certidão atestando tal circunstância em 16/05/2006 (fl. 38). Em princípio, portanto, desde essa data começaria a fluir o lustro prescricional em relação à pretensão de redirecionamento contra os sócios, já que desde então o exeqüente já

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