Página 737 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2014

DE PAIVA LIMA JUNIOR, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS e ROSE CRISTINA CARVALHO BRAGA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, pelo incurso nas sanções punitivas do artigo 163, ¿caput¿, artigo 331, ¿caput¿, ambos do CPB, e artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, através de denúncia oferecida em 12/09/2012. Narra a inicial (fls. 02-04) que, no dia 04/04/2011, uma viatura policial foi acionada para averiguar poluição sonora em uma residência, localizada na Pass. São Miguel, Bairro Jurunas, e ao chegar no local os policiais militares pediram para os ora denunciados, que abaixassem o volume de som que estava tocando muito alto, contudo, os acusados negaram o pedido. A denunciada ROSE CRISTINA CARVALHO NRAGA, ao ser solicitada para baixar o som, se alteirou e afirmou que não obedeceria, pois quem mandava no local era ela, pois a casa era dela. Ato contínuo, os denunciados ADVALDIR SANTOS, DIEGO LOPES e JALDECI JUNIOR, passaram a desacatar os policiais com palavras de baixo calão, chegando a jogarem cerveja em um dos policiais, chamando-o ainda de ¿filho da puta safado¿, entre outros impropérios, ocasião em que o acusado JOSÉ SANTOS arremessou uma garrafa de cerveja na viatura policial, trincando o vidro do para-brisa dianteiro. Em seguida, policiais militares apreenderam os denunciados e os conduziram para a Delegacia para os procedimentos de praxe. Arrolou testemunhas na inicial (fls. 02/04). Às fls. 72, atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP, a denúncia foi recebida. Às fls. 81-83, os denunciados ofereceram defesa prévia. Às fls. 115-116, consta Certidão de Audiência. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, por medida legal e justa. A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição, por não haver prova suficiente para a condenação, aderindo, assim, ao pedido de improcedência da denúncia, formulado pelo Parquet. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. Não há preliminares a serem examinadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. De acordo com as provas produzidas nos autos, entendo que se trata de caso de absolvição, não estando os fatos narrados na denúncia devidamente comprovados. Vejamos: Não obstante haja indícios da materialidade do crime apurado neste processo, a autoria imputada aos denunciados não está devidamente demonstrada. Isto, pois, não foi encontrada nenhuma prova concreta da autoria do delito, visto que a única testemunha arrolada não compareceu na ocasião da audiência de Instrução e Julgamento, não havendo, desta forma, a ratificação do depoimento e reconhecimento realizados na fase inquisitiva do processo. Nota-se, portanto, que as únicas provas presentes nos autos são oriundas da fase investigativa, não tendo nenhuma destas sido ratificadas em juízo. Desta forma, tais provas tornam-se ineficazes ao conhecimento deste juízo tornando o processo carente de conjunto probatório satisfatório. Sobre este assunto, ressalta-se o que dispõe o Código Processual Penal, no sentido de vedar a utilização do inquérito como única prova, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Seguindo o que dispôs o Legislador estão as decisões dos Tribunais: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório (Precedentes). II - Na espécie, o acórdão que reformou a sentença absolutória baseou-se exclusivamente em declarações e depoimentos prestados em inquérito policial, não confirmados em Juízo, o que não se mostra suficiente para embasar a condenação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1070482 BA 2008/0140667-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) Assim, em decorrência do depoimento da testemunha não ter sido ratificado na fase probatória, a prova da autoria deste delito está prejudicada devido à insuficiência do material probatório carreado aos autos, inclusive do apurado no decorrer da instrução processual, haja vista não ter sido encontrado nenhuma prova concreta da autoria do delito em tela. Neste ponto, são harmônicos os ensinamentos doutrinários no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir materializadas provas concretas da autoria do delito, deve o magistrado decidir pela absolvição do réu. A imposição do princípio in dubio pro reo é de acolhimento compulsório quando ele se amolda a espécie sub judice. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, por si só, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal. A dúvida quanto à autoria atribuída ao denunciado é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º I, II E V E ART. 288 DO CPB OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ABSOLVIDOS TODOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIDA CLEIA DE SOUZA COSTA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUZIR A REPRIMENDA DE JACKSON MIRANDA DE SOUZA, BENEDITO VIANA PEREIRA, ALBERTO AMARAL COSTA E JORGE MATOS DA SILVA PARA O QUANTUM DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 25 DIAS MULTA - DECISÃO UNÂNIME. (...) 2 A apelante Cleia resta absolvida porque as provas dos autos não conduzem à certeza de autoria e, como a condenação não pode fundar-se em meros indícios de autoria, necessária a sua absolvição em face do Princípio in dúbio pro reo; (...) 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 102753 Nº DO PROCESSO: 200930012452 RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: APELACAO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: MONTE ALEGRE PUBLICAÇÃO: Data:09/12/2011 Cad.1 Pág.149 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. A prova oral é constituída unicamente pelo depoimento da vítima, remanescendo dúvidas a respeito do reconhecimento efetuado diante das peculiaridades do caso concreto. A ofendida reconheceu o recorrente como o autor do fato cerca de quatro dias depois do assalto, apenas através de fotografia. Três anos depois do assalto, compareceu em Juízo, oportunidade em que relatou ter sido abordada pelas costas o que, somado à informação de que assaltante usava um capacete com o visor levantado e a ação delitiva foi rápida, autoriza a conclusão de que a atribuição de autoria construída nos autos é frágil e não sustenta a condenação. (TJ-RS - ACR: 70049724982 RS , Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 25/10/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2012) Afastado, pois, o elemento autoria para a condenação pelos crimes ora em análise, por haver dúvidas quanto à sua atribuição aos denunciados, não há como prosseguir na presente ação penal, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, uma vez que, não havendo prova suficiente da conduta delitiva pelos acusados, não deve a pretensão punitiva do Estado se sobrepor à presunção de inocência destes. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, havendo dúvidas acerca dos crimes do artigo 163, ¿caput¿, artigo 331, ¿caput¿, ambos do CPB, e artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, de fl. 02/05, em relação a ADVALDIR SILVA SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, nascido em 31/12/1986, RG nº 4444541 SSP/PA, filho de Valdir Fernando Costa Santos e Maria da Conceição Silva Santos, residente na Pass. Jacó, nº 40, entre Conceição e Bernardo Sayão, Bairro Jurunas, Belém/PA; DIEGO SOUZA LOPES, solteiro, estudante, RG nº 4747987 SSP/PA, filho de Deusa Maria de Souza e Raimundo Rocha Lopes, residente na Pass. Jacob, Rua São Miguel, nº 20, quadra A, Bairro Jurunas, Belém/PA; JALDECI DE PAIVA LIMA JUNIOR, paraense, casado, filho de Cleonice Machado e Jaldeci de Paiva Lima, residente na Pass. São Miguel, Quadra A, nº 40, entre Bernardo Sayão e rua Jacob, Bairro Jurunas, Belém/PA; JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, maranhense, motorista, união estável, RG nº 2613241 SSP/PA, filho de Maria da Conceição e Valdir Fernandes Costa Santos, residente na Av. Central 930, nº 13, Bairro Coqueiro, Sideral, Belém/PA, e ROSE CRISTINA CARVALHO BRAGA, paraense, solteira, RG nº 2613241 SSP/PA, filha de Laudelina Gomes Carvalho e Franquelino de Almeida Braga, residente e domiciliada na Av. Bernardo Sayão, nº 1847, Bairro Jurunas, Belém/PA, para ABSOLVÊ-LOS da acusação dos crimes do artigo 163, ¿caput¿, artigo 331, ¿caput¿, ambos do CPB, e artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no que dispõe o art. 386, inciso VII ¿ insuficiência de provas ¿ do Código de Processo Penal. P. R. I. C. Belém, 12 de novembro de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital

PROCESSO: 00016671420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820060173 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOÃO FERNANDO LOBO PINHEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/11/2014 DENUNCIADO:ALAN JORGE FIGUEIREDO TRINDADE Representante (s): JOAO AUGUSTO NERY (ADVOGADO) VÍTIMA:R. E. M. C. C. L. Representante (s): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) TATIANE VIANNA DA SILVA (ADVOGADO) MARCELLA REGINA GRUPPI RODRIGUES (ADVOGADO) . ATO

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