Página 1602 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2014

telefonia da ré (contratos nº 06194353485 e 1806782). Ainda que a contratação tenha sido verbal ou por meio eletrônico, cabia à apelante gerar documentação capaz de comprovar a contratação, bem como, para exigir da contratante a respectiva contraprestação pelo serviço ajustado. Fundamentos declinados no recurso não convencem da alegada impossibilidade ou desnecessidade de cumprimento da obrigação imposta na origem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 01962542520098260100 SP 019XXXX-25.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/06/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013). Quanto ao periculum in mora, evidenciase pelo fato de que o autor se encontra impossibilitado de utilizar um bem de consumo relacionado a tecnologia, que pode se tornar obsoleto em curto espaço de tempo. No mais, não vislumbro, com a concessão da medida perseguida, o periculum in mora reverso, haja vista não gerar prejuízo de qualquer ordem ao demandado. Em sendo assim, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida - fumus boni juris e periculum in mora, com supedâneo nos artigos 798 e art. 844, I do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL, DETERMINANDO À RÉ QUE EXIBA, EM JUÍZO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 357 E 358 DO CPC, AS GRAVAÇÕES RESULTANTES DOS DIÁLOGOS REALIZADOS ENTRE O AUTOR E ATENDENTES DA RÉ, NOTADAMENTE QUANTO AO PROTOCOLO DE Nº 891879648 E QUANTO ÀS LIGAÇÕES DATADAS DE 04.04.2014 ÀS 15h58min, 07.07.2014 ÀS 17h32min E 07.07.2014 ÀS 15h55min, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO1. Quanto à medida cautelar de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 846 à 851 do CPC, é "uma medida destinada a permitir que se garanta a futura produção da prova no processo de conhecimento, assegurando-se que a fonte da prova estará preservada", como leciona Alexandre Freitas Câmara2. Anoto que, analisando os documentos e argumentos levantados na inicial, o presente pedido se enquadra no disposto no art. 849 do CPC. Nesta espécie de ação se faz necessário que a parte adversa acompanhe a perícia, inclusive oferecendo quesitos e assistentes técnicos, assegurando assim os princípios da igualdade entre as partes e do contraditório (art. 125, inciso I do CPC). Sinalizando para este entendimento, trago à colação nota nº 3b ao art. 846, inserta às fls. 773, por Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30 ª edição, Editora Saraiva: "'Quando um juiz acolhe a necessidade de antecipação da prova pericial, deve ordenar a citação do requerido para acompanhar a diligência, designando desde logo o perito e propiciando a indicação de assistentes técnicos' (JTJ 203/213). O processo é nulo se o requerido for citado após a realização da perícia (RT 724/383)." Assim sendo, nomeio como perito do Juízo o Sr. Juvenal Feitosa, Analista de Sistemas, perito este nomeado em outros feitos da mesma natureza, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia requerida pela parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Autor, devendo este depositá-los,no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, além de, no mesmo prazo, indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos que desejar (arts. 420 e seguintes, 802 e 850 do CPC). Intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, se assim o desejar, e depositar os honorários do perito. Por fim, de acordo com o disposto no art. 431-A do CPC, deve a Secretaria intimar os advogados das partes do dia, hora e local em que a perícia será realizada, obtendo do Sr. Perito estes dados. Olinda, 17 de novembro de 2014.Eunice Maria Batista PradoJuíza de Direito (em exercício cumulativo) 1 "Ementa: Ação de exibição de documentos. Multa cominatória.1.A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão.2. Recurso especial conhecido e provido".(STJ. Terceira Turma. REsp nº 433711/MS. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ de 22.04.2003) 2 In Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2001, p. 160. ????????1

Processo Nº: 000XXXX-14.2009.8.17.0990

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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