Página 1960 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2014

SENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Maria do Socorro de Menezes e Maria das Dores de Menezes, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Em síntese, aduz as postulantes que: a) são as suplicantes, únicas filhas e sucessoras de José Tunico Neto casado em segunda núpcia com Joana Petronila Leal Tunico, falecido em 17/08/1996; b) por morte de seu genitor, sua madrasta Joana Petronila Leal Tunico passou a receber pensão por morte previdenciária B/21-1037056610; c) a pensionista Joana Petronila Leal Tunico veio a falecer em 19/05/2014, no estado civil viúva, conforme certidão de óbito junta, deixando um resíduo positivo no valor de R$760,20 (setecentos e sessenta reais e vinte centavos) junto ao INSS, cujo beneficio foi cessado sem dependente válido conforme INFBEN; d) da união dos falecidos José Tunico Neto e Joana Petronila Leal Tunico não nasceu nenhum filho, assim como, não deixaram testamento e nem bens a inventariar; Por fim requer a expedição de Alvará Judicial para levantamento do resíduo previdenciário deixado por morte de Joana Petronila Leal Tunico. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 4/14. É o relatório, passo a decidir: Da análise dos autos observa-se que as autoras não têm legitimidade para propor a presente demanda, vez que na qualidade de enteadas não são herdeiras da falecida, Joana Petronila Leal Tunico, nem na linha colateral, que abrange apenas irmãos, sobrinhos, tio e primo (arts. 1840, 1841,1842 e 1843 do CC).Por oportuno, ressalto que a ação, que tem por finalidade a obtenção positiva ou negativa da prestação jurisdicional com vistas a solucionar determinada pretensão, somente pode existir, desde que se achem preenchidas as condições previstas no artigo 267 , VI, do Código de Processo Civil , ou seja a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A legitimidade ad causam significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, isto é o titular de direito próprio, previsto no artigo do Código de Processo Civil : “ ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei ”, entendendo-se, então, que somente quem é titular de um direito pode vir ao juízo defendê-lo. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e, pois, a ação e a pessoa com referência à qual ele existe. O eminente processualista Humberto Theodoro Júnior ensina que: “... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 1a. ed., f. 60/61). O caso em tela não cabe emenda da inicial, mas sim a extinção prevista no art. 267, inc. VI do CPC.Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no inc. II, do art. 295, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do mesmo diploma legal.A parte autora, beneficiada pela justiça gratuita, ficará obrigada a pagar as custas processuais, desde que possa fazê-lo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 anos, a contar desta data, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, tudo nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.Dessa forma, estando manifesta a ilegitimidade ativa da requerente, há de se reconhecer a extinção do presente incidente de restituição.Sem custas, por tratar-se de pessoa amparada pela assistência judiciária.P. R. I.Salgueiro-PE, 19 de novembro de 2014.JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR , JUIZ DE DIREITO.”

Juiz de Direito: Dr. José Gonçalves de Alencar

Chefe de Secretaria: Francisca da Gloria de Menezes

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