Página 1212 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

a polícia militar [aliás, sequer foi trazido qualquer documento referente à investigação social], devendo-se, pois, presumir, ao menos neste momento, a legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações, no prazo legal, notificando-se também a Procuradoria do Estado nos termos do art. , II, da Lei nº 12.016/09 e, posteriormente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público. Ao fim, conclusos para sentença. Servirá a presente de ofício. Intimese. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP)

Processo 104XXXX-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Paulo Roberto Garcia - Vistos. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 273 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo exige, para sua aplicação: “(a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; e (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. (TJSP, AI nº 014XXXX-66.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): Vicente de Abreu Amadei) No caso em apreço, a relevância da fundamentação encontra amparo na Lei Estadual nº 6.606/89 [ainda em vigor quando das hipóteses concretas de incidência], que trata o IPVA como modalidade de imposto cujo lançamento se dá de ofício, e no art. 174 do CTN, segundo o qual a Fazenda tem o prazo de cinco anos para promover a cobrança da dívida contados de sua constituição definitiva, que se dá com o aperfeiçoamento do lançamento, quando da notificação do devedor para pagamento [via boleto bancário]. A verossimilhança das alegações, por seu turno, verifica-se dos documentos juntados que demonstram a ocorrência dos fatos geradores, em sua grande maioria, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, tendo os respectivos lançamentos acontecido, por conseguinte, em janeiro de cada ano, e a inscrição das respectivas dívidas tão-somente no segundo semestre de 2008, ou seja, após cinco anos da constituição definitiva. O risco de perecimento do direito, por outro lado, é evidente, diante das execuções fiscais já propostas. Registro, apenas, que, no tocante às dívidas dos anos de 2008 e 2009, objeto da execução fiscal nº 027XXXX-95.2012.8.26.0014, o fundamento para suspensão é outro, qual seja, a apresentação de fortes indícios de que o autor foi, de fato, vítima de crime, nunca tendo adquirido o veículo cuja propriedade deu ensejo à incidência do tributo [isso porque, para aquelas dívidas em especial, não houve a incidência da prescrição quinquenal]. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das dívidas arroladas a fls. 04/05, bem como todos os efeitos decorrentes de sua inscrição em dívida ativa. Cite-se a FESP, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAXIMILIANO NOGUEIRA GARCIA (OAB 157903/SP)

Processo 104XXXX-85.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Proceda-se ao apensamento destes autos àqueles de n. 104XXXX-19.2014.8.26.0053. Recolham-se taxa de preparo, pena de cancelamento da distribuição, além de custas de procuração e diligência de meirinho. No que tange a contratos de leasing, considere-se ser “a empresa de leasing ... parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006)” (STJ, AgRg no REsp 967.461/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 2.4.09, DJe 6.5.09; destaque em negrito nosso). E, de fato, “a empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda causada por uso indevido do bem pelo arrendatário, uma vez que este é o possuidor direto da coisa, portanto, não compete à empresa arrendatária a fiscalização pela utilização irregular do bem. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 1º.6.10, DJe 11.6.10). Do voto do eminente relator do precedente por último colacionado, colhe-se o seguinte excerto: “Conforme entendimento consolidado por esta Corte, a empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda causada por uso indevido do bem pelo arrendatário, uma vez que este é o possuidor direto da coisa, portanto, não compete à empresa arrendatária a fiscalização pela utilização irregular do bem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ORIUNDA DE ESTADIA DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FIDUCIÁRIO PRECEDENTES. 1. O credor fiduciário (banco), que possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração administrativa. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Ag 1192657/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.02.2010, DJe 10.02.2010); ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE POR DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. INCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. ‘O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.’ (Código de Processo Civil, artigo 557, caput). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que ‘A responsabilidade pelo pagamento de preço público de remoção e estadia de veículos, apreendidos em razão de sua utilização para o transporte irregular de passageiros (lotação), pelo devedor fiduciante, é deste, a teor do parágrafo 3º do art. 257 do CTB, em que pese o credor fiduciário tenha retomado a posse dos bens, por meio de busca e apreensão. Cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade.’ (REsp nº 669.810/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 10/4/2006 e AgRgREsp nº 1.022.571/SP, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 13/10/2008). 3. Agravo regimental improvido’ (AgRg no REsp 1165528/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010); ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em desfavor da União em que se sustenta a ilegitimidade de parte, no caso o arrendatário, em virtude de contrato de leasing, para o pagamento de multas de trânsito. 3. ‘In casu’, o acórdão regional confirmou a procedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que: ‘a arrendadora tem, por força contratual, a propriedade resolúvel do veículo, o que por si só já demonstra a vinculação da mesma no adimplemento das obrigações correlatas’, revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. 4. A empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/ SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006). 5. Caracterizada a sucumbência da recorrida impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput, do art. 20, do CPC. 6. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da

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