Página 757 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO , o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00223161620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/11/2014 REQUERENTE:ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO:ALISSON CAMILLO DE ARAUJO AUTORIDADE POLICIAL:ANNA SHIRLENE FALCÃO MODESTO DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS , residente à (...). Belém/PA. Agressor: ALISSON CAMILLO DE ARAUJO , companheiro da vítima, residente no mesmo endereço desta. A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De ac ordo com o depoimento da vítima à fl. 05, o requerido a agrediu fisicamente na cabeça, usando uma cadeira estilo de praia. Ressalta que esta não fora a primeira vez que o mesmo a agrediu fisicamente. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, e de seus familiares , a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, e seus familiares , por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida. INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios , posto que a ofendida não o instruiu com as documentações/informações necessárias para se aferir o binômio ¿necessidade versus possibilidade¿. Contudo, ressalto que, independentemente desta decisão os direitos relativos aos bens, guarda e alimentos podem ser requeridos ao juízo cível competente . DEVE, AINDA, O AGRESSOR, abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE E INTIME-SE O AGRESSOR, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas protetivas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO , o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00078675420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820279336 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LOUISE DE LIMA FERREIRA ANDRADE Ação: Procedimento Comum em: 19/11/2014 DENUNCIADO:KLEBER JHONSON INGLIS DE LIMA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:V. M. S. S. . ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: Redesigno a presente audiência para o dia 23 de abril de 2015, quinta-feira, às 11:00h, mantendo-se na íntegra o restante da decisão de fls. 64. Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma. Juíza de Direito KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, respondendo pela 2ª Vara Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a presente audiência foi remarcada em razão da MM. Juíza ter ficado impossibilitada de comparecer à Sala de Audiências, em virtude da incompatibilidade da Pauta de Audiências desta Vara com a do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, pelas quais responde cumulativamente. Cientes os presentes. Belém (PA), 19 de novembro de 2014. Louise de Lima Ferreira Andrade Diretora de Secretaria.

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