para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pel o denunciad o e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.
PROCESSO: 00218979320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:SOFIA PUREZA DA COSTA REQUERIDO:ANAIRIO RAIOL DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:THALITA ROSAL FEITOZADPC. Versam os presentes autos a respeito de Medida s Protetiva s requerida s por SOFIA PUREZA DA COSTA , em face de seu genro , ANAIRIO RAIOL DA SILVA , por fato caracterizador de violência doméstica e familiar prevista no art. 7º, da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 06/11 /2014. A requerente realizou o pedido através da autoridade policial, juntando cópia do Boletim de Ocorrência nº 35/201 4 . 005507-9 , o qual deu ensejo ao presente pedido. No entanto, conforme certificado à fl. 12, tramita nesta Vara os autos de Medidas Protetivas de nº 0021616-40.2014. .8.14.0401, em nome das mesmas partes deste feito, já tendo o pedido de medidas protetivas , e audiência de justificação marcada para o dia 01 de dezembro de 2014, às 12h30 horas. Dispõe os § 1º e 2º do art. 301 do CPC que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma, determino que os documentos de fls. 01/ 12 sejam transladados ao processo nº 0021616-40.2014. .8.14.0401 e, considerando a existência de litispendência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/2006 c/c Lei 1.060/50 (benefícios da justiça gratuita). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher. PROCESSO: 00224053920148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:CARLA PAPALEO PAES SOARES REQUERIDO:MARCIO MATOS SOARES AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: CARLA PAPALEO PAES SOARES , residente (...). Agressor: MARCIO MATOS SOARES , marido da vítima, residente à (...). A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De ac ordo com o depoimento da vítima à fl. 05, o relacionamento com o requerido é conturbado e, ao ser questionado, o mesmo torna-se violento. A requerente informa que fora agredida fisicamente pelo mesmo, com puxões de cabelo e empurrões. A s testemunha s ratifica m as declarações da vítima (fls. 06). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e da testemunha (Sr a . Sheila de Oliveira Pinto ) , a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares , e testemunha (Sra. Sheila de Oliveira Pinto), por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida, bem como a residência de sua genitora, sito (...). INDEFIRO o pedido de afastamento compulsório do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida , posto que os mesmo s não se coabitam . Nos autos da Medida Protetiva de Urgência da vítima, o agressor reside na (...). Belém/PA, enquanto esta reside na (...). Belém/PA. DEVE, AINDA, O AGRESSOR, abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/ documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE E INTIME-SE O AGRESSOR, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas protetivas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO , o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.
PROCESSO: 00223829320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:RAFAELA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO:OMAR DILERMANDO DA SILVA MONTEIRO FILHO AUTORIDADE POLICIAL:ROSANGELA DA COSTA GOUVEA - DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: RAFAELA BARBOSA DA COSTA , residente à (...). Belém/PA. Agressor: OMAR DILERMANDO DA SILVA MONTEIRO FILHO , ex- companheiro da vítima, residente à (...). A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De ac ordo com o depoimento da vítima à fl. 04, após uma discussão generalizada, o requerido ameaçou a mesma. Ressalta que o requerido se mantém muito agressivo e, por isso, teme por sua vida. E, ainda, fora agredida fisicamente pelo mesmo, com tapas e socos. A testemunha ratifica as declarações da vítima (fls. 08). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e da testemunha (Sr a . Kelly Pinheiro da Costa ) , a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares , e testemunha (Sra. Kelly Pinheiro da Costa ), por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida . INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios , posto que a ofendida não o instruiu com as documentações/informações necessárias para se aferir o binômio ¿necessidade versus possibilidade¿. Contudo, ressalto que, independentemente desta decisão os direitos relativos aos bens, guarda e alimentos