Página 758 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pel o denunciad o e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00218979320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:SOFIA PUREZA DA COSTA REQUERIDO:ANAIRIO RAIOL DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:THALITA ROSAL FEITOZADPC. Versam os presentes autos a respeito de Medida s Protetiva s requerida s por SOFIA PUREZA DA COSTA , em face de seu genro , ANAIRIO RAIOL DA SILVA , por fato caracterizador de violência doméstica e familiar prevista no art. , da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 06/11 /2014. A requerente realizou o pedido através da autoridade policial, juntando cópia do Boletim de Ocorrência nº 35/201 4 . 005507-9 , o qual deu ensejo ao presente pedido. No entanto, conforme certificado à fl. 12, tramita nesta Vara os autos de Medidas Protetivas de nº 0021616-40.2014. .8.14.0401, em nome das mesmas partes deste feito, já tendo o pedido de medidas protetivas , e audiência de justificação marcada para o dia 01 de dezembro de 2014, às 12h30 horas. Dispõe os § 1º e 2º do art. 301 do CPC que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma, determino que os documentos de fls. 01/ 12 sejam transladados ao processo nº 0021616-40.2014. .8.14.0401 e, considerando a existência de litispendência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/2006 c/c Lei 1.060/50 (benefícios da justiça gratuita). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher. PROCESSO: 00224053920148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:CARLA PAPALEO PAES SOARES REQUERIDO:MARCIO MATOS SOARES AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: CARLA PAPALEO PAES SOARES , residente (...). Agressor: MARCIO MATOS SOARES , marido da vítima, residente à (...). A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De ac ordo com o depoimento da vítima à fl. 05, o relacionamento com o requerido é conturbado e, ao ser questionado, o mesmo torna-se violento. A requerente informa que fora agredida fisicamente pelo mesmo, com puxões de cabelo e empurrões. A s testemunha s ratifica m as declarações da vítima (fls. 06). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e da testemunha (Sr a . Sheila de Oliveira Pinto ) , a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares , e testemunha (Sra. Sheila de Oliveira Pinto), por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida, bem como a residência de sua genitora, sito (...). INDEFIRO o pedido de afastamento compulsório do agressor do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida , posto que os mesmo s não se coabitam . Nos autos da Medida Protetiva de Urgência da vítima, o agressor reside na (...). Belém/PA, enquanto esta reside na (...). Belém/PA. DEVE, AINDA, O AGRESSOR, abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/ documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. CITE-SE E INTIME-SE O AGRESSOR, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas protetivas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial , bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO , o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 19 de novembro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado De Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

PROCESSO: 00223829320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/11/2014 REQUERENTE:RAFAELA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO:OMAR DILERMANDO DA SILVA MONTEIRO FILHO AUTORIDADE POLICIAL:ROSANGELA DA COSTA GOUVEA - DPC. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Autos de Medidas Protetivas Vítima: RAFAELA BARBOSA DA COSTA , residente à (...). Belém/PA. Agressor: OMAR DILERMANDO DA SILVA MONTEIRO FILHO , ex- companheiro da vítima, residente à (...). A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De ac ordo com o depoimento da vítima à fl. 04, após uma discussão generalizada, o requerido ameaçou a mesma. Ressalta que o requerido se mantém muito agressivo e, por isso, teme por sua vida. E, ainda, fora agredida fisicamente pelo mesmo, com tapas e socos. A testemunha ratifica as declarações da vítima (fls. 08). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para os fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a seguinte medida protetiva de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e da testemunha (Sr a . Kelly Pinheiro da Costa ) , a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares , e testemunha (Sra. Kelly Pinheiro da Costa ), por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o agressor frequentar a residência da ofendida . INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios , posto que a ofendida não o instruiu com as documentações/informações necessárias para se aferir o binômio ¿necessidade versus possibilidade¿. Contudo, ressalto que, independentemente desta decisão os direitos relativos aos bens, guarda e alimentos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar