Página 491 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

favor do (s) requerente (s). Anote-se. CITE-SE o (a) requerido (a) para no prazo legal de 15 (quinze) dias apresentar resposta devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera ou parcialmente cumprida a diligência, intime-se o autor para manifestar-se. Apresentados junto com a contestação documentos novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para em 10 dias apresentar impugnação. Defiro os benefícios do artigo 172, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando ciente (s), ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)

Processo 000XXXX-76.2014.8.26.0288 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cassio Ribeiro de Paula - AISLAN ROBERTO SAIA - DIRETOR TÉCNICO DA 105ª CIRETRAN DE ITUVERAV A-SP - ORDEM 2280/14 Juiz (a) de Direito: Dr (a). Leonardo Breda Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASSIO RIBEIRO DE PAULA contra o AISLAN ROBERTO SAIA DIRETOR TÉCNICO DA 105ª CIRETRAN ITUVERAVA. Alega o impetrante, em breve síntese, que solicitou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, mas seu pedido foi negado em razão da pendência de um recurso administrativo interposto contra uma suposta infração de trânsito. Assim sendo, tendo em vista a ausência de conclusão do processo administrativo, postulou a concessão de liminar para que seja renovada a sua CNH. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15-54. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante. Anote-se. Para a concessão da medida liminar “inaudita altera pars” em sede de mandado de segurança devem concorrer a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (“pericullum in mora”) (Lei nº. 12.016/2009). A relevância dos motivos está presente nos documentos que acompanham a inicial. Através deles constato que ao impetrante foi atribuída a prática da infração prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro por, supostamente, ter dirigido sob a influência de álcool no dia 09 de dezembro de 2012 (fls. 28). Insurgindo-se contra a imposição da penalidade, ingressou com recurso administrativo em 19 de dezembro de 2012 (fls. 29), que foi indeferido (fls. 30-30v), sendo que, contra este indeferimento, interpôs novo recurso em 26 de abril de 2013 (fls. 31). Nesse ínterim, foi o impetrante notificado da instauração do procedimento administrativo para a suspensão de seu direito de dirigir (fls. 32), decisão contra a qual também interpôs recurso em 27 de março de 2013 (fls. 33), que, por sua vez, ainda está pendente de julgamento (fls. 35-37). E uma vez pendente o processo administrativo para a cassação do direito de dirigir, é forçoso reconhecer que o impetrante não pode impedido de renovar sua CNH, conforme determina a Resolução 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito, que, em seu artigo 24, determina que “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.” Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência onde prevalece o posicionamento de que enquanto pendente o julgamento de recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Nesse contexto encontra-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA-Impetrante que objetiva a renovação de CNH, negada pela autoridade impetrada por ter sido instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir Segurança concedida corretamente em primeiro grau Recurso administrativo, questionando a regularidade do citado procedimento, que, à época, ainda estava pendente de julgamento, razão pela qual a autoridade de trânsito não poderia ter obstado a expedição do documento Restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação de CNH, que não pode incidir enquanto se aguarda o julgamento de recurso administrativo por ele interposto e não há solução definitiva, por decisão fundamentada, do procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir Incidência do disposto nos arts. 256, 265 e 290, parágrafo único, todos do CTB Reexame necessário não provido. (Apelação Cível nº 001XXXX-81.2013.8.26.0344) Dessa maneira, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da CNH do impetrante em razão da pendência referente ao procedimento administrativo. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal. Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. , II, da LMS. 8. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. -ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP)

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Talita Daniela Alves Mendonca - LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA - ORDEM 2295/14 Juiz (a) de Direito: Dr (a). Leonardo Breda Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Anote-se. O pedido de antecipação de tutela merece acolhimento. É certo que não há prova efetiva de que a débito a que se refere o documento de fls. 16 seja o mesmo indicado no documento de fls. 15. Entretanto, tais elementos funcionam como indício de que houve pagamento, preenchendo, dessa forma, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais. Por outro lado, com a suspensão das negativações, as partes não estarão sujeitas a danos de difícil reparação, logo, a prudência indica ser pertinente o acolhimento do pedido liminar. No tocante ao perigo na demora, dispensa maiores considerações, tendo em vista os evidentes transtornos que a negativação gera. Diante deste quadro, defiro a antecipação parcial da tutela para o fim de determinar a suspensão da (s) negativação (ões) junto ao SERASA. Oficie-se No mais, cite com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP)

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