Página 418 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.4. Recurso especial não provido. (RESP 201303946350, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014) (original sem destaques).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIODOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, , da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.) No caso em apreço não é possível verificar a data da concessão do benefício, tampouco a data de cessação, portanto, não serão considerados (fls. 252).Em que pese a exclusão do computo do período em auxílio-doença, nota-se da CTPS da parte autora (fls. 25/41) corroborada com as informações obtidas pelo sistema CNIS (NIT: 1.XXX.889.2XX-7 - fls. 43) que a contribuinte verteu 151 contribuições com 12 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço (cálculo fls. 229). Realizando o cotejo dos vinculos mencionados na exordial e o sistema CNIS, verifico que os vínculos com as empresas CIA AMERICANA e CREAÇÕES TRATORZINHO não estão no CNIS.Em relação aos vínculos em análise, constam dos autos anotações contemporâneas realizadas na CTPS do autor (fls. 27 e 29), claramente indicativos da existência e veracidade do vínculo alegado.O mero fato de o vínculo não constar no CNIS não consitui óbice ao seu reconhecimento, pois, além de os sistemas informatizados serem passíveis de falhas, havendo, incluive, previsão acerca da possibilidade de retificação dos dados inseridos, não é incomum que vínculos antigos não constem do cadastro em referência.Impende ressaltar que conforme disposto no parágrafo 1º, artigo da lei 10.666/2003 a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício.Assim, apura-se que a parte Autora verteu 151 contribuições, com 12 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço sendo que para o ano de 2006 a concessão do benefício depende da comprovação de 150 meses de carência, consequentemente, preenchidos os requisitos legais estipulados nos artigos art. 48 e 142 ambos da Lei 8.213/91, fazendo jus a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento. Do dano moral:No que tange ao requerimento de condenação do INSS em danos morais, igual sorte não assiste à demandante.A Autarquia Previdenciária não concedeu o benefício em julgamento fazendo-o dentro de suas legais atribuições, inexistindo a prática de qualquer ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual não enseja a caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniaiSAdemais, não logrou a requerente comprovar a efetiva ocorrência dos pretendidos danos morais, que não podem ser presumidos.Não se desconhece que a negativa tenha provocado aborrecimento à segurada; porém, a mera aflição não se basta para caracterizar a ofensa moral.Assim, embora o Poder Público seja objetivamente responsável pelos atos por seus agentes praticados, não restaram evidenciados a prática de ilícito ou o dano indenizável.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB XXX.492.1XX-5), a partir do requerimento administrativo (20/01/2009), condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de ofício à AADJ para que implante o benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o

Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos e aparte autora é beneficiaria da justiça gratuita.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado, artigo 21 do código de processo civil.Decisão submetida ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimese.Oficie-se.São Paulo, 28 de outubro de 2014.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJuiz Federal SubstitutoTópico síntese do julgado:Nome do (a) segurado (a): MARIA DE JESUS SILVACPF: XXX.644.228-XX Benefício (s) concedido (s): Aposentadoria por idade.Número do Benefício: XXX.492.1XX-5DER: 20/01/2009RMI: a ser calculada pelo INSS

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