Página 884 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

- Manifeste-se o autor diante do ofício de fls. 207/209, no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 101XXXX-33.2014.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.M.O. - - M.M.Z. - VISTOS, em correição. GLEIBMAR MARINHO DE OLIVEIRA e MELISSA MARINHO ZANELATO, rep. Pela primeira autora, moveram a presente ação pleiteando a retificação do Assento de Nascimento e Casamento da primeiro, bem como do Assento de Nascimento da segunda, para que seja alterado seu prenome para Beatriz Marinho de Oliveira, tendo em vista que seu prenome atual é dotado de caráter masculino, além de expô-la ao ridículo. Inicial com documentos (fls. 01/27). O Ministério Público opinou favoravelmente à retificação pretendida na inicial (fls. 57/58). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido do requerente está fundamentado no art. 57 da Lei dos Registros Publicos Lei 6.015/73, in verbis: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. In casu, é de se presumir as inúmeras situações vexatórias a que teve de se submeter a requerente, pois seu atual pronome deixa evidente o gênero sexual que nomeia. E não apenas isso. Por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas da requerente relataram diversas situações em que houve largo constrangimento sofrido por ela em oportunidades que teve de se apresentar com seu verdadeiro prenome. Deste modo, há nítida observância ao caráter excepcionalíssimo que dispõe o artigo supra transcrito. Segundo Maria Helena Diniz, “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente (CC, arts. 16, 17, 18 e 19; CP, art. 185)” (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 1o Volume, Ed. Saraiva, 20ª ed., p.183). E como bem salienta o Des. Ênio Santarelli Zuliani, “O sobrenome é uma identificação de família, enquanto o prenome é mais típico de um direito individual, o que autoriza concluir que o sujeito não somente possui direito para defender seu nome de ofensas injustas, como para reivindicar alterações que se coadunam com a expressão de sua personalidade. Portanto é para preservar a dignidade humana [art. 1o, III, da CF] admite-se a alteração de prenome que, pela sua anormalidade, perturba o seu portador” (Apel. 597.008-4/1-00 Cruzeiro 4ª C. Dir. Priv. Rel. Ênio Santarelli Zuliani J. 13.08.09). Neste mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Retificação de registro civil - Criança do sexo masculino registrado como DIOVANELLI, que, na verdade, constitui variante de patronímico de jogador de futebol e que, por sugerir nome feminino, submete o portador a situações constrangedoras e vexatórias, fato que justifica a alteração para adotar o prenome que o identifica - Provimento, com determinação. (Apel. 597.008-4/1-00 Cruzeiro 4ª C. Dir. Priv. Rel. Ênio Santarelli Zuliani J. 13.08.09). APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO CIVIL - Nome que causaria situação vexatória pela confusão de gênero - Nome que embora comumente atribuído a homens e mulheres apresenta ao autor oportunidades de desgaste emocional - Pretender modificá-lo para outro com que sinta conforto e seja reconhecido por amigos e vizinhos é direito inalienável - Conceito da inalterabilidade do prenome que não se sobrepõe ao preceito do preâmbulo da Constituição Federal que reconhece no Estado Democrático a oportunidade de que todos os indivíduos integrados no povo brasileiro tenham assegurado o bem-estar - Nome originalmente conferido que milita contrariamente ao seu bemestar, fazendo-o alvo de vexame e desconforto - Documentação dos autos que revela ser pessoa de boa conduta social, sem quaisquer antecedentes de demérito - Suficiência da palavra por ele prestada perante o Poder Judiciário - Não há porque exigir dele que traga pessoas para confirmar uma verdade da qual ao Estado não foi conferido desconfiar - Não há hipótese alguma de insegurança jurídica - Acrescentar o nome de família de seu genitor é algo que prestigia ao apelante - Apelo provido para que seja retificado o registro civil no assento de nascimento do autor. (Apel. 0280109-08/09 Campinas 8ª C. Dir. Privado Rel. Helio Farta J. 08.08.12). Tratando-se de alteração, devidamente motivada com documentos acostados aos autos, que revelam o devido tratamento digno ao requerente e, não verificando prejuízo em face de terceiros, de rigor a procedência do pedido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para alterar o nome da requerente para Beatriz Marinho de Oliveira Expeçamse mandados de averbação para alteração dos assentos de nascimentos e casamento mencionado na inicial, nos termos requeridos na prefacial. Sem custas. Após o trânsito, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 01 de dezembro de 2014. - ADV: INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP), DOLORES MARIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 121315/ SP), GERALDO FARIA RODRIGUES JUNIOR (OAB 114210/SP)

Processo 101XXXX-74.2014.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Valmir Alves de Morais - Nextel Telecomunicação Ltda - VISTOS. VALMIR ALVES DE MORAIS promoveu ação em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, inexistência de dívida e, por conseguinte, caráter indevido da cobrança dos valores a ele relacionada realizada pela ré. Consta da inicial que a ré efetuou cobrança de valores indevidos. Em virtude da referida cobrança, o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito. A conduta ilícita da ré importou em constrangimento relevante à moral do autor, o qual pretende ser indenizado em valor equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de indenização pelo que deixou de ganhar. Inicial com documentos e emenda (fls. 01/72 e 76/88). A empresa ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 129/147). No mérito, a peça defensiva é vazada no exercício regular de direito e na ausência do dever de indenizar, face a inexistência da ocorrência de danos. Alega que o autor não pagou pelos serviços contratados e que o valor pretendido a título de indenização é desproporcional aos fatos afirmados na demanda. Eventual indenização não pode ensejar enriquecimento do autor. Houve réplica (fls. 169/177). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1 - A lide versa sobre questão de fato e de direito, sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Desnecessário, pois, a abertura de dilação probatória, consoante artigo 330, Inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2 - O fato constitutivo do direito pretendido pelo autor é a inclusão injustificada de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a humilhação decorrente desse evento, que advém de dívida não contraída por ele. É inegável que a ré procedeu mal ao fazer incluir o nome do autor no rol de inadimplentes baseado em valores não estipulados contratualmente. Ainda que tenha realizado a exclusão após o ajuizamento da demanda, é indiscutível o fato de que houve restrição de crédito em desfavor ao autor. Por seu turno, a ré não trouxe aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Limitou-se à alegação do regular exercício de direito pautado na suposta inadimplência do autor em relação ao contrato celebrado. Assim, pois, in casu, aplicam-se as disposições do Artigo do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações por ele deduzidas na petição inicial. Afora isso, incabível, para o deslinde da causa, a exigência de prova negativa por parte do autor. É pressuposto do consumidor descrito no art. , caput, do CDC, sua vulnerabilidade. E, no caso dos autos, observa-se, com bastante nitidez, que o autor, ante a ré, é manifestamente hipossuficiente técnica e informacional. Revelou a ré, com tal conduta injustificável, desorganização administrativa que permitiu leviana imputação pública de inadimplência a um cliente cumpridor de sua obrigação. Além do fato de não honrar o acordado em relação aos serviços de telefonia, que consta do contrato acostado às fls. 57/62, mesmo diante de reclamações e notificações

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