Página 400 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2014

convencer o julgador da verossimilhança da alegação, quanto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC). No caso destes autos, importante observar que não se conhece a atual situação carcerária do genitor do autor. Veja-se: há comprovação da custódia somente até 26/9/14 (f. 19); tanto o requerimento administrativo (f. 14) quanto a petição inicial judicial foram apresentados após essa data, não possuindo o Juízo elementos suficientes para saber se perdura a prisão. Tal situação, por si só, torna impossível a tomada de qualquer decisão em sede de cognição sumária - sem que haja a presença de elementos sólidos de convicção que possam ensejar a antecipada determinação de implantação do benefício. Como dito, não há prova de que, nesta data, o pai do autor continua preso. Ademais, a Lei 8.437/92 dispõe em seu art. :Art. 1 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.... 3 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E a Lei 9.494/97 dispõe, em seu art. :Art. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. e seu 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Tenho que o presente caso se reveste dessa característica de satisfatoriedade. Veja-se: nos termos do art. 116, , do Decreto 3048/99, quando o dependente ingressa com requerimento administrativo depois dos primeiros trinta dias da prisão do segurado, a data de início do benefício é a data da entrada com o pedido administrativo (ff. 14 e 18). Portanto, eventual determinação antecipada de implantação do benefício de auxílio-reclusão esgotaria a maior parte do objeto do processo, restando apenas dois meses de atraso, e seria difícil (senão inviável) a posterior devolução de valores no caso de sentença improcedente - o que poderia ensejar dano ao erário. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intimem-se.

0000730-22.2XXX.403.6XX7 - MARIA FATIMA DE ASSIS BRITO (MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Trata-se de ação na qual se objetiva a antecipação dos efeitos da tutela, buscando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz o (a) autor (a), em apertada síntese, que foi diagnosticado (a) como portador (a) de depressão crônica. Que por conta desse problema, está incapacitado (a) para o labor (mas não informa qual a sua profissão). Afirma que pleiteou administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o que lhe foi negado sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada. Sustenta preencher os requisitos para o restabelecimento do benefício vindicado. Com a inicial, anexou procuração e outros documentos (ff. 8-105).Vieram-me os autos conclusos para decisão.Sumariados, decido.Defiro a gratuidade da assistência judiciária. Anote-se.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações e comprovação do fundado receio de dano irreparável ou do abuso de direito de defesa, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, não vislumbro demonstrada a verossimilhança das alegações, porquanto necessária dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial visando a demonstrar a incapacidade da parte autora, com a respectiva data de início da inaptidão.Verifico, ademais, que a autora não faz prova da anterior concessão do benefício, não vendo justificativa para pedido de restabelecimento da benesse legal, como pretende a demandante (ff. 2, 3, 6). Dessarte, a necessidade de dilação probatória afasta a verossimilhança das alegações, indispensável à concessão da tutela antecipada.Nesse sentido, confirase:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO

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