Página 243 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de ANTONIO NUNES MAGNO , tendo em vista a decadência do direito de queixa da vítima, nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 107,inciso IV, do Código Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Após, transitado em julgado d esta decisão e procedida as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C Belé m, 15 de Dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00144878120148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 15/12/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS VÍTIMA:J. N. P. . Proc. 00 14487-81 .201 4 .814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado contra Maria Antonia Gomes dos Santos para apurar a prática, em tese, de calúnia (art. 138 do CPB) . Co nforme certidão às fls. 18 -verso, a vítima não ajuizou a competente queixacrime. Nos termos do artigo 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação , se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime. Compulsando os autos verificou-se que a vítima tomou ciência na Delegacia de origem do dever de comparecer a secretaria da vara, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do mesmo, com a finalidade de tomar conhecimento das providências cabíveis ao feito (termo às fls. 08). Em que pese à previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CPB e art. 38 do CPP), n a contagem de prazos para os institutos de direito material penal (como prescrição, decadência, sursis e etc...) não se aplica o art. 798 , § 1º do CPP, reservados aos prazos processua is penais (como nos casos do prazo para a conclusão do inquérito policial, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, interposiçã o de recurs os, etc...), cujo cômputo exclui o dia do começo . Tratando-se de prazo de ordem decadencial, a plicase a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro , que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e improrrogável , não se interrompe, nem se suspende . Sobre o assunto as jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores : (...) Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...) O prazo para ajuizar a ação penal a partir da data do fato, ou de seu conhecimento por aquele que se sente ofendido, é de seis meses - art. 103 do CP -.A partir desse prazo ocorre a decadência.O prazo decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe.O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, consta na inicial que o suposto fato teria ocorrido no dia 23 .0 5 .201 4 , portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 22.11 .2014 (art. 10 do CPB). IS S O POSTO, pelos fundamentos acima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS, tendo em vista a decadência do direito de queixa da vítima, nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 107,inciso IV, do Código Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Após, transitado em julgado d esta decisão e procedida as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C Belé m, 15 de Dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00143526920148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Inquérito Policial em: 15/12/2014 INDICIADO:MAIZA RODRIGUES CORREA VÍTIMA:A. R. R. M. AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARCELO OLIVIA SANTOS. Proc. 001XXXX-69.2014.8.14.0401 R.h Considerando a deliberação em audiência às fls. 27 e certidão às fls. 27 -verso , dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Belém, 15 de Dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

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