Página 1300 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

de suspender a execução fiscal, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA INTERPOSIÇÃO NÃO SUSPENDE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO. 1. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado 8 da Súmula Vinculante/STF. Deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional - cinco anos. 2. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional , sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 3. Pacífico é o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal relativamente às matérias passíveis de conhecimento de ofício, que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4. A interposição de referida objeção não tem o condão de suspender o curso da execução, cujas hipóteses estão previstas, taxativamente, nos artigos 791 e 792 do Código de Processo Civil e no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.(Processo:AC 752007620124019199 MG 007XXXX-76.2012.4.01.9199. Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINARMENTE.APELO DO AUTOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - MERA INTERPOSIÇÃO NÃO SUSPENDE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO TAMPOUCO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples oposição da exceção de pré - executividade não é suficiente para que suspenda a execução, isso porque não constata a configuração de qualquer das hipóteses de suspensão do curso procedimental previstas no artigo 791 do Código de Processo Civil . (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1203414-1 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 08.10.2014) Por fim não houve garantia do Juízo, conforme prescreve a lei das execuções fiscais e já sedimentado no STJ, fato que autoriza a penhora dos bens do devedor até o limite da referida execução: A jurisprudência do Egrégio STJ já adotou entendimento no sentido de que a Lei 11.382/06 é o marco que separa a possibilidade de utilização do Bacen-jud como forma prioritária de penhora, porque tem por objeto a constrição de dinheiro. Nesse sentido: ¿EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEI 6.830/1980. I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/11/2007.¿ (REsp 1.009.363/BA, Min. Francisco Falcão, DJ de 16.04.2008) III. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a exceção de pre-executividade ora apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito, com a penhora de bens, via BACENJUD, para garantia do Juízo na forma do art. , II, da LEF. Aguardem resposta do sistema. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Anapu, 09 de dezembro de 2014. Dr. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00016423020148140138 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/12/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ROBSON ALVES DE SOUZA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:SABRINA SAID DAIBES DE AMORIM SANCHES. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAPU Rua Goiás, s/n, São Luiz, Anapu-PA, CEP 68485-000 Processo nº : 000 1642-30 .2014.8.14. 0 138 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado : Robson Alves de Souza Vitima: O.E Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (ONZE) dias de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze), às 10:57 horas, nesta Cidade e Comarca de Anapu, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, respondendo pela Comarca de Anapu. Comigo Assessora de Juiz ao final assinado. Ausente o Ministério Público, apesar de devidamente intimado. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença d o Denunciado Robson Alves de Souza Acompanhado do advogado Dr a . Jacqueline Maximo Fernandes Correia OAB/SP 263053-A , Declara da aberta a audiência o juiz passou a deliberar : DECISÃO: Vistos em Correição permanente. I. Relatório Trata-se de ação penal pública para apurar a responsabilidade penal do acusado Robson Alves de Souza ao norte indicado acerca dos delitos carreados na denuncia. O réu foi preso no dia 01 de AGOSTO de 2014, foi denunciado e apresentou defesa, sendo marcado para esta data a audiência de instrução e julgamento. II. Fundamentação O Brasil adotou entre seus postulados o principio da dignidade da pessoa humana, o qual estabelece como base de toda Sociedade o mínimo existencial, que seria aquelas condições mínimas necessárias para que a pessoa pudesse viver com dignidade. Engloba aí, direito a saúde, segurança, alimentação, dentre outros, engloba ainda, como não poderia deixar de ser, a proteção contra os abusos estatais, no seu expoente máximo, a presunção de inocência e o due process of law (devido processo legal), vedando-se a prisão cautelar sem fundamento. No caso dos autos o réu foi preso preventivamente, que pese ser crime graves, tem o direito de ver sua situação perante a Justiça resolvida, condenado ou absolvido, mas resolvida. Observa-se que a extrapolação deste prazo por culpa do aparelho estatal, que não formalizou a sua culpa, em tempo plausível, não coaduna com o principio da razoável duração processual do art. da CR/88, e não pode ser entendido em desfavor da ré, a qual não contribuiu para esta falha do Estado. In casu, o Ministério Público por problemas estruturais de pessoal não se fez presente a audiência para produzir sua prova do que alegou na denuncia, apesar de devidamente intimado. É forçoso reconhecer que a prisão tornou-se ilegal, pois o prazo para formação da culpa já extrapolou os limites aceitáveis da proporcionalidade, ferindo o principio da razoável duração do processo, mormente sequer iniciou-se a instrução, estando presa a mais de um ano. Neste sentido: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA ADIADA. EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO ILEGAL. ART. 648 , II , CPP . ORDEM CONCEDIDA. 1. Excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648 , II , do CPP , por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. , LIV e LXXVIII , da Constituição Federal . 2. Ordem concedida. (Processo:HC 200900010044821 PI. Relator (a):Des. Erivan José da Silva Lopes) EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora injustificada para encerramento do processo criminal, sem justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa humana e o da razoável duração do processo (art. , inc. III e LXXVIII, da Constituição da República). 2. A forma de punição para quem quer que seja haverá de ser aquela definida legalmente, sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado, uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Habeas corpus concedido. (HC 87721 / PE. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Julgado em 15 de agosto de 2006. Publicação: 07 de dezembro de 2006, p. 00052). Pelas razões expostas, não se vislumbra mais a necessidade da prisão cautelar, que pelo excesso de prazo tornou-se deverás ilegal. Porém há a necessidade de se aplicar as medidas cautelares para resguardar a ordem pública , eis que demonstrou ter periculosidade, porque, em tese, cometeu delito hediondo, consistentes em comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e recolhimento domiciliar quando não estiver trabalhando: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento

periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; No caso dos autos, observando os valores postos em disputa: liberdade do acusado e paz social (proporcionalidade estrito sensu) , entende-se que é cabível e adequado conservar o j

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