Página 1602 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

MARA LANDRONI DA SILVA (OAB 201978/SP)

Processo 000XXXX-02.2014.8.26.0102 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.P.E.S.P. - G.A.M.S. - RECEBO a representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o (a) adolescente supra nominado (a) pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 309 da Lei 9.503/1997. Audiência de apresentação dia 08.01.2015 às 15 horas. Int-se a (o) representado (a), bem como a (o) seu (sua) representante legal. Oficie-se à OAB para nomeação de advogado a (o) adolescente, intimando-se para apresentação de defesa prévia em 3 dias. Sem prejuízo da defesa preliminar que será devidamente sopesada, para otimizar os trâmites cartorários designo prontamente audiência de instrução para o dia 20.01.2015 às 17:15 horas. Int-se as testemunhas arroladas pelo MP e eventuais testemunhas arroladas na defesa prévia. Requisite-se o adolescente, custodiado provisoriamente (caso assim permaneça na data da audiência). Quanto ao requerimento de internação provisória DECIDO: Há indícios suficientes da materialidade do ato infracional, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, laudo de constatação de fls. 17/18 e laudo químico-toxicológico de fls. 59/60, bem como guia de depósito de fls. 20 dos autos do processo-crime 2737-73 julgado há uma semana, contra o maior Marcos Vinicius Vieira. Traslade-se cópias para estes autos. Vale lembrar, entretanto que a prova pré-constituída da materialidade é desnecessária até mesmo para o oferecimento da representação, conforme § 2º do art. 182 do ECA. Assim, referindo-se o art. 108 da mesma lex apenas a “indícios suficientes” vê-se que a vontade do legislador foi autorizar a custódia provisória mesmo com a ausência de prova pré-constituída da materialidade propriamente dita. Há indícios suficientes de autoria, pois o adolescente foi surpreendido na posse de entorpecentes diversos, juntamente com o imputável Marcos Vinicius Vieira e ouvido em Juízo no processo-crime supra mencionado confirmou que comprou a cocaína com Marcos para revendê-la em Silveiras. O adolescente, dias antes, dirigia motocicleta sem habilitação, gerando perigo de dano, pois colidiu com o automóvel de João Batista de Paula. Intimado, sequer se dignou em comparecer à oitiva informal perante o Ministério Público. A situação de risco é evidente, havendo indicativo de desobediência à autoridade estatal. Percebese a conduta anti-social a colocar em risco a si mesmo e a ordem pública, já que em tese praticou ato infracional gravíssimo com grave ameaça à sociedade. Por força de tais circunstâncias, vê-se que a liberdade do menor deve ser restringida em seu próprio benefício a fim de dar concretude ao princípio da proteção integral (inciso II do art. 100 da Lei 8.069/90). A proteção insuficiente aos direitos da infância e juventude também revela uma forma de inconstitucionalidade, pois medida mais branda, neste panorama, desatenderia ao escopo normativo extraído do art. 227 da Constituição da República. Sendo dever do Estado colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, impõe-se seu acautelamento institucional para resguardar seus direitos que frequentemente têm sido postos em risco em razão de sua própria conduta. Por todo o exposto, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de G.A.M.S., nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, ambos do ECA, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), determinando-se que seja o mesmo recolhido em estabelecimento onde haja instalações adequadas à custódia provisória, conforme praxe desta r. vara. Oficie-se, comunicando-se e solicitando-se vaga. Expeça-se mandado de internação provisória, com as advertências do art. 178, do ECA. A falta de vagas na Fundação Casa tem se tornado praxe, infelizmente. A situação é lamentável e demonstra franco equívoco das políticas públicas no que se refere à tutela dos direitos de adolescentes que deveriam encontrar local adequado para que fossem reconduzidos à legalidade. Desde já delibero que decorrido o prazo de cinco dias para permanência na Delegacia sem que haja informação por este Juízo acerca do surgimento de vaga adequada ao cumprimento da medida, libere-se imediatamente o adolescente, sob pena de constrangimento ilegal. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela custódia efetuada nos termos do § 2º do art. 185 da Lei 8.069/1990 para observância e cumprimento. Aguarde-se a comunicação de vaga. Com a notícia e independentemente de nova conclusão expeça-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento em caráter urgente a fim de que o adolescente seja encaminhado à Fundação Casa, vedada nova permanência na Delegacia de Polícia. Apensem-se os autos 3171-62. Ciência ao MP. - (Autos com vista ao Dr.Defensor do infrator para apresentação de defesa prévia em 3 dias). ADV: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES GUEDES (OAB 104826/SP)

Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0102 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - F.J.P. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para autorização da participação de menor em evento e produto da Fundação João Paulo II, conforme inicial e documentos. O requerimento conta com a anuência do IRMP, curador de menores - fls. retro. DECIDO. Tendo em vista que os eventos apontados nos autos são apropriados à faixa etária do (a) menor e respeitam suas condições peculiares de pessoa em desenvolvimento, bem como os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), bem como a autorização de representante legal, AUTORIZO, com fundamento no artigo 149 deste diploma legal, a participação do (a) menor no evento Kairós Kids e DVD Kairós Kids O grande Artista, produzido pelas Fundação João Paulo II, desde que não prejudique sua frequência escolar. Expeça-se o Alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Vistos. - ADV: JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), LÚCIO JOSÉ RANGEL (OAB 224003/SP), ANITA CRISTINA GUEDES (OAB 308895/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar