Página 1183 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Dezembro de 2014

que a teor do que dispõe o art. 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, que se refere à impenhorabilidade dos bens elencados no art. 649 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009 de 1990. Os bens patrimoniais do devedor estão sujeitos à execução (CPC, art. 591) para pagamento do credor. Tem-se que se os bem patrimoniais do devedor ficarem insuficientes para a satisfação de todos credores, face à alienação fraudulenta desses, presumir-se-á redução do estado do devedor à insolvência. O patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos seus credores, os quais devem seguir a fé do devedor. Ocorre que o 1º Réu, com a finalidade de prejudicar os direitos do Autor, de forma maliciosa, transferiu o único bem que possuía, conforme se constata de cópia da inclusiva escritura e respectivo registro imobiliário, inclusive por um valor irrisório, restando evidenciada a intenção do mesmo em lesionar seus credores, posto que além do Requerente outras pessoas possuem crédito junto ao mesmo o que revela a má-fé dos Requeridos para com o credor. Desse modo, resta de sobejo comprovado, a caracterização de uma manobra fraudulenta, com a existência de todos os seus elementos constitutivos, quais seja, Consilium Fraudis, Eventus damni, Scienta Fraudis, por parte dos Requeridos contra quaisquer tentativas de recebimento do referido crédito. Destarte, não se poderia olvidar o entendimento doutrinário segundo o qual configura-se a fraude pauliana quando o devedor, consciente do possível prejuízo que acarretará a seu credor, aliena ou onera determinado bem, frise-se, único capaz de garantir a satisfação de suas obrigações. Acontece que o 1º Requerido, em desrespeito ao decreto condenatório daquele órgão “JPC”, (Juizado de Pequenas Causas), além de não honrar a obrigação, em novembro de 2010, promoveu a venda do referido imóvel de sua propriedade, ou seja o imóvel urbano de nº 03, Quadra nº 67, da planta geral de Tangará da Serra-MT, com área de 375 M², sob matrícula nº 5.945, ficha 0001, do livro nº 2. Para os segundos requeridos, o que não poderia ter ocorrido no transcorrer da ação. É de se concluir, portanto, artimanha por má-fé do 1º Requerido, que, no intuito de furtar-se ao compromisso obrigacional consagrado pela sentença monocrática, desfalcou seu patrimônio maliciosamente, para provocar a sua insolvência, pois, é certo que a disponibilidade de seus bens poderia ser exercida até onde não levasse o direito do Requerente, é o que dispõe o artigo 1.518 do Código Civil, que diz: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.” Ex positis, Propõe-se a presente ação pauliana contra os Requeridos, anteriormente qualificados, o primeiro na condição de transmitente e os segundos na condição de beneficiários e dos terceiros na condição de moradores e adquirente do segundo requerido, requerendo-se o processamento da presente, com a citação dos mesmos, sendo a citação do 1º requerido via edital 221, III do CPC e os segundos e terceiros Requeridos, na forma do artigo 221, II do CPC, para que contestem, querendo os termos da presente ação, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão, quando a presente haverá de ser julgada como procedente, para o fim de se reconhecer a ineficácia da transferência declinada, expedindo-se mandado para cancelamento do registro levado a efeito junto ao Cartório de Registro de Imóveis (LRP, art. 216) do imóvel urbano de nº 03, Quadra nº 67, da planta geral de Tangará da Serra-MT, com área de 375 M², sob a matrícula nº 5.945, ficha 0001, do livro nº 2, com os demais efeitos da sentença para que o bem volte a integrar o patrimônio do primeiro Réu, condenando-se, ainda, os Requeridos nos efeitos sucumbenciais. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do Requeridos e demais provas que se fizerem necessárias. Requer, as cautelas do artigo 172, § 2º do CPC, ao Sr. Ilustre Oficial de justiça, caso venha a necessitar. Requer ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a Requerente é pessoa humilde na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ 24.279,76 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor real dos cálculos realizado pelo Nobre Perito Oficial. Nestes termos, pede deferimento. Tangará da Serra, 11 de março de 2014. Romair Cícero de Oliveira. OAB/MT 13.286-A. DESPACHO: “Vistos etc. I – Cite-se a parte Requerida conforme pugnado, para querendo, apresentar contestação à ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC). II – Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319). III

– Concedo ao autor, outrossim, a gratuidade de justiça, nos moldes ditados pela Lei 1060/50, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação, bem como, se detectado que não faz “jus” ao pleito, com a aplicação de multa do décuplo do valor das custas processuais devidas. IV – Cumpra-se, expedindo o necessário.Tangará da Serra-MT, 26 de março de 2014. ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito.” Eu, Técnica Judiciária, digitei.

Intimação das Partes

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