Página 560 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Dezembro de 2014

recolhidos a presídios distintos, resultando na necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como para ouvida de diversas testemunhas. Frise-se ainda que o acusado Bruno Rivaldo, ora requerente, constituiu advogado há mais de 70 (sessenta dias), sendo que até o presente momento não apresentou resposta à acusação, limitando-se tão-somente a apresentar sucessivos pedidos de relaxamento da prisão pro excesso de prazo. Ora, não se pode atribuir a mora processual exclusivamente à atuação da acusação ou inércia do Judiciário, nem muito menos se pode falar em incompatibilidade com o princípio da razoabilidade, máxime em se considerando as circunstâncias acima descritas, além da gravidade das condutas praticadas, haja vista que os acusados atiraram contra as vítimas, bem como contra a Polícia, desencadeando confronto armado com os policiais que os perseguiam, sendo que Bruno Rivaldo fora alvejado. Acresça-se a tanto que, muito embora não se possa, neste momento, firmar juízo de valor em relação à personalidade dos agentes e à materialidade, autoria e circunstâncias do pretenso crime, os elementos de prova coletados, até o presente momento, estão a revelar elevado grau de probabilidade de haver a balo à tranqüilidade social. Posto isso, INDEFIRO o pedido de relaxamento formulado pela defesa do acusado Bruno Rivaldo, o que faço com fundamento nas razões anteriormente expostas. Citem-se, por edital, os acusados GUSTAVO COSTA e ANTÔNIO FABRÍCIO, nos termos dos arts. 363, § 1º, 364 e 365, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se os advogados de Bruno Rivaldo e Felipe Matuzalen para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentarem respostas à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Extremoz/RN, 19 de dezembro de 2014 Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito

ADV: VITOR MANUEL PINTO DE DEUS (OAB 871A/RN), TIAGO NERES DA SILVA (OAB 8893/RN) - Processo 010XXXX-15.2014.8.20.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Autor: Ministério Público Estadual -Indiciado: Antônio Fabrício Lopes de Lima e outros - Processo nº: 010XXXX-15.2014.8.20.0162 Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: Antônio Fabrício Lopes de Lima e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS - Art. 363, § 1º, 364 e 365 do CPP) O (A) Exmo (a). Dr (a). Gustavo Marinho Nogueira Fernandes, MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal, na forma da lei, etc. Manda CITAR Gustavo Costa da Silva, Rua da Quadra, 23, Muriú, Ceará-Mirim-RN, nascido em 16/11/1992, Brasileiro (a), natural de Natal-RN, mãe Marlene Germano da Silva e Antônio Fabrício Lopes de Lima, Rua Paulo de Albuquerque, 11, Belo Horizonte, Mossoró-RN, nascido em 20/06/1990, Solteiro, Brasileiro (a), natural de Dix-Sept Rosado-RN, pai Antônio Lopes, mãe Maria José Vieira Lopes, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 288, caput, c/c art. 329, caput, em concurso material, todos do CPP, praticado no ano de 2014, bem como INTIMÁ-LO (A) para, no prazo de 10 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa escrita) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas. Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP. Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento do (a) acusado (a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Extremoz, 19 de dezembro de 2014. Eu, Maria Adelaide Soares do Nascimento, Diretora de Secretaria, o fiz digitar e subscrevi. Gustavo Marinho Nogueira Fernandes Juiz de Direito

ADV: GRACE PEREIRA LEITÃO (OAB 1424/RN) - Processo 010XXXX-15.2014.8.20.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Autor: Pedro Campos de Azevedo - Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, e ainda por analogia ao artigo 162, § 4º, do CPC, fica designado o dia 07/01/2015, às 10:30h, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Extremoz, para a realização de Audiência de Justificação Prévia, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências. Extremoz/RN, 19 de dezembro de 2014. Romoaldo Miguel Bortolini Auxiliar Técnico

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