Página 3320 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Janeiro de 2015

trabalhar na cidade de Jundiaí/SP, quando foi demitida imotivadamente, assinando aviso prévio aos 10/06/2013. Portanto, a data da saída na sua CTPS deve ser 10/07/2013, pois o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, inclusive para projetar o período do aviso no contrato de trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho e lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011. A reclamante ganhava comissão salarial, sendo que seu salário variou de R$ 1.080,00 a R$ 1.580,00. Assim, a média do seu salário foi de R$ 1.330,00 mensais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada foi incluída no pólo passivo deste processo por ser a tomadora da mão-de-obra. Assim, nos termos do que dispõe o Enunciado 331, inciso IV, do TST, deverá figurar no pólo passivo do processo nas fases de conhecimento e de execução e no final ser condenada como responsável subsidiária pelo crédito do (a) reclamante. "Súmula nº 331 do TST -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE -(Revisão do Enunciado nº 256)- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 03.01.1974).- A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vinculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).- Não forma vinculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8666/1993). (Redação dada pela Resolução 96/2000 DJ 18.09.2000) (Ref. Legislativa: Decreto-Lei 200/1967, art 10, § 7o -Leis nºs 5645/1970, art. , par. único, 6019/1974 e 7102/1983 -CF/1988, art 37, II)'Portanto, requer o reclamante a condenação da (s) tomadora (s) da mão-de-obra como responsável subsidiária pelo valor que for apurado na liquidação de sentença. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada demitiu o reclamante e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Portanto, deverá ser condenada no pagamento do valor correspondente ao aviso prévio, férias vencidas, férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário do último mês trabalhado, liberação do FGTS acrescido da multa fundiária de 40%.Os recibos de pagamentos anexos demonstram que o salário da reclamante, na média era de R$ 1.330,00 por mês. Portanto, todos os direitos da reclamante deverão ser calculados com o salário de R$ 1.330,00.Considerando que a demissão foi sem justa causa, a reclamada deverá ser condenada no pagamento do aviso prévio no valor de R$ 1.330,00; 01 período de férias vencidas (R$ 1.330,00), férias proporcionais (R$ 1.219,16); um terço das férias (R$ 849,72); 13º salário de 2013 (R$ 775,83); saldo de salário de junho de 2013 (R$ 443,33).Diante do que dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de trabalho para todos os fins de direito. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria e tem decidindo que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, inclusive para projetar mais 30 dias no contrato de trabalho. Com o a projeção do aviso prévio no contrato de trabalho o reclamante tem direito a mais 1/12 de férias e mais 1/12 de 13º salário.A data da saída na CTPS do reclamante deve ser a do término do aviso prévio, ou seja, 19/07/2013.Sobre o aviso prévio indenizado deverá incidir FGTS, que deverá ser acrescido da multa fundiária, com percentual de 40% prevista pelo artigo 18 da Lei n. 8036/90.A empresa deverá ser condenada na entrega das guias TRCT para saque do FGTS, acrescido da multa fundiária referente ao período trabalhado e as guias CD para recebimento do seguro esemprego.A empresa deverá juntar aos autos deste processo todos os comprovantes do recolhimento do FGTS, bem como o comprovante de recolhimento da multa fundiária, e recibos de pagamentos sob as penas do que dispõe o artigo 359 do Código de Processo civil.Se houver FGTS não recolhido, a reclamada deverá ser condenada na execução pelo valor total ou pela diferença, nos próprios autos.FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO A reclamada deverá ser condenada na liberação do FGTS à reclamante, acrescido da multa fundiária de 40%. Se não houver FGTS recolhido, ou se parte do FGTS não foi recolhido a reclamada deverá ser condenada no recolhimento e liberação à reclamante ou efetuar o pagamento diretamente à laborista.A reclamada deverá ser condenada no depósito da multa fundiária de 40% e na liberação ou pagamento direto à reclamante.MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 467 DA CLT.O reclamado deverá ser condenado no pagamento da multa prevista pelo artigo 467 da CLT, caso não efetue o pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência. A multa é de 50% do valor das verbas incontroversas. Todas as verbas requeridas são incontroversas, pois não houve motivo justo para o não pagamento dos direitos decorrentes da rescisão contratual.Como não há justificativa para o não pagamento dos direitos trabalhistas do reclamante, todas as verbas reclamadas são incontroversas e deverão entrar no cálculo da multa prevista na CLT.MULTA ARTIGO 477 DA CLT O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre os prazos para pagamento e impõe multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sendo o aviso prévio indenizado o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do aviso prévio. Sendo o aviso prévio trabalhado o prazo para pagamento é até o primeiro dia útil após o termino do aviso.O mencionado dispositivo legal dispõe que a multa neste caso é igual ao maior salário do reclamante. Considerando que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na lei, deverá ser condenada no pagamento de multa igual a um salário nominal do reclamante (R$ 1.330,00).SEGURO DESEMPREGOO seguro desemprego é devido ao empregado que contar com pelo menos seis meses de trabalho e não tiver recebido o benefício nos últimos 16 meses. O reclamante trabalhou por onze meses no último emprego considerando o período do aviso prévio indenizado e há mais de dezesseis meses não recebeu seguro desemprego. Tem, portanto, direito a cinco parcelas do benefício, nos termos da resolução Codefat abaixo transcrita.RESOLUÇÃO Nº 707, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre o reajuste anual do valor do beneficio seguro desemprego. 0 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:Art. 1o O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro desemprego, de que trata o artigo 5o da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.§ 1º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses

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