Página 1253 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. pedido de reintegração e tutela antecipada, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que exercia o cargo de agente de segurança penitenciário, porém foi submetido a procedimento administrativo pela suposta violação aos deveres contidos no art. 241, incisos III, XIII e XIV e art. 243, incisos X e XII, ambos da Lei Estadual nº 10.261/68, c.c. art. 32, parágrafo único e art. 42 da Resolução nº 25/95 da SAP, bem como por suposta infração ao art. 192, V e art. 209, inciso I, ambos do Decreto Estadual nº 13.412/79 c.c. art. 13 do Decreto Estadual nº 24.653/86 e artigos 312, 317 e 288, todos do Código Penal. Aduziu que a aludida decisão é nula, uma vez que viola os princípios da Administração Pública e não corresponde com as provas contidas nos autos. Pediu, então, a declaração de nulidade da penalidade imposta, bem como a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Juntou os documentos de fls. 98/459. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 461 e 478). A ré foi citada e ofereceu resposta, na forma de contestação (fls. 489/494), refutando os argumentos aduzidos na inicial e pugnando pela improcedência do pedido. Foram acostados os documentos de fls. 495/908. Réplica a fls. 911/919. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos aduzidos pelo requerente, o pedido é improcedente. Com efeito, é preciso deixar claro que o processo administrativo disciplinar não contém a mesma formalidade do processo judicial. O rigor, em linhas gerais, limita-se à observância do devido processo legal consubstanciado na possibilidade do contraditório e da ampla defesa do acusado, a quem não se pode impedir que livremente tente ilidir os fatos que lhe são imputados, em observância ao preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior. A maciça jurisprudência do E. STJ, aliás, afasta a alegação de nulidade de processo disciplinar quando não houve efetivo prejuízo à defesa do acusado. Em outras palavras, o prejuízo deve estar subordinado à possibilidade de facultar ao acusado a mais ampla defesa ou o exercício do contraditório, emprestando ao princípio do devido processo legal a efetividade que o mandamento constitucional desejou conferir-lhe (artigo 5º inciso LV). Inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do acusado no trâmite do processo disciplinar, não se entrevê razão para anulá-lo. No caso em tela, foi instaurado processo administrativo contra o autor por ter restado evidenciado que, no período de abril a maio de 2000, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função de Diretor Técnico de Divisão do Presídio de Franco da Rocha, bem como autorizou cerca de cem presos a saírem das dependências do Presídio para trabalho externo, de forma irregular. Após a instrução e garantido ao requerente o direito de ampla defesa, foi-lhe aplicada a pena de demissão a bem do serviço público. Na esfera criminal, o autor foi denunciado por suposta violação ao art. 312 do Código Penal, vindo a ter sua punibilidade extinta em razão da prescrição virtual (fls. 734). Ocorre que a extinção da punibilidade não enseja a revisão do processo administrativo, uma vez que o ilícito administrativo independe do ilícito penal, de modo que a absolvição ou a extinção da punibilidade do autor não tem o condão de revogar o ato demissionário. Nesse sentido, a lição do eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES: “Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal”. “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade...” (in, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 500). Seguindo este raciocínio, também o V. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 420.500.5/3-00, do qual foi Relator o Ilustre Desembargador VENÍCIO SALLES: “... Não há comunhão entre as esferas judicial e administrativa, ou entre a imputação criminal e o desvio administrativo, a não ser quando o FATO seja o mesmo, e idênticas as provas produzidas. No caso, o fato é rigorosamente o mesmo, mas há um contexto de prova diverso, pois no processo criminal as provas colhidas administrativamente não foram consideradas, de forma que a absolvição decorreu do contexto PROCESSUAL, sem qualquer liame com o contexto ADMINISTRATIVO”. Ora, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. A propósito do tema, é o que já decidiu o E. STJ em alguns precedentes: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE CONCUSSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. 2. Desse modo, sendo regular o procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de demissão ao servidor, não enseja a sua anulação a pendência de julgamento da ação penal instaurada para a apuração do mesmo fato. 3. Segurança denegada.” (MS 9.318/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 299); Saliente-se que o processo administrativo disciplinar foi pautado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, todas as garantias legais possíveis foram proporcionadas ao autor, incluindo o direito de recorrer a autoridades hierarquicamente superiores como o Secretário de Segurança Pública e o Governador do Estado de São Paulo. As garantias constitucionais foram observadas e não se vislumbra qualquer vício que macule o procedimento disciplinar. Ressalte-se, outrossim, que a conclusão do processo administrativo foi coerente com o conjunto probatório, havendo nela expressa referência aos elementos que formaram a convicção da autoridade. Destarte, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, cuja análise é, de qualquer forma, vedada ao Poder Judiciário, a Administração, baseada que estava em amplo material probatório, justificou e fundamentou de maneira muito consistente o tratamento dispensado ao autor. Não cabe ao Estado-Juiz avaliar os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na tomada de suas decisões. Cabe sim a análise da legitimidade do ato, isto é, sua adequação à lei. E pelo que se viu, referida adequação mostra-se incensurável, pois a autoridade administrativa tem competência para a punição, as formalidades essenciais foram observadas, sendo certo, ainda, que a sanção tem expressa previsão em norma positivada. Dentro desse contexto, não se avizinha nenhuma ilicitude que recomende a intervenção judicial para corrigir o ato ora impugnado, o qual está devidamente embasado em motivos legais justificadores da demissão. Assim, sob qualquer prisma que se enxergue a pretensão do autor, o pedido formulado não comporta acolhimento. Destarte, sob qualquer prisma que se enxergue a pretensão do autor, o pedido formulado não comporta acolhimento. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em RS 1.000,00. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. - ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), VARNEI CASTRO SIMOES (OAB 117411/SP)

Processo 101XXXX-42.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - ALZIRA CAPPELINI DE MORAES E OUTRO e outro - Isto posto, por esses fundamentos, pronuncio, de ofício, a prescrição e em consequência JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e

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